LEI COMPLEMENTAR Nº 2.396
DE 26 DE MARÇO DE 2010
Artigo 4º - Fica autorizado o parcelamento do pagamento de licenças prêmio em pecúnia, desde que assim requeridas até o dia 31 de março de 2010, obedecendo-se a ordem cronológica prevista no art. 170 da Lei nº 3181/1976.
§ 1º - As parcelas serão mensais e consecutivas, devendo a última ser paga até o mês de dezembro de 2.015.
§ 2º - A partir do mês de julho de 2.010, até dezembro de 2.010, serão feitos pagamentos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a todos os servidores que tenham requerido a licença prêmio em pecúnia, nos termos do “caput”.
§ 3º - A partir de janeiro de 2.011, o valor da dotação orçamentária destinada ao pagamento da licença prêmio em pecúnia será dividido pelo número de requerimentos com saldos remanescentes a pagar, e o valor obtido será fixado para pagamento mensal, até dezembro de 2.011, sempre observando a ordem cronológica.
§ 4º - Nos anos subsequentes, os pagamentos serão realizados de acordo com a mesma metodologia prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Os pagamentos poderão ser antecipados, desde que haja disponibilidade financeira para tanto.
§ 6º - A ocorrência de aposentadoria, falecimento ou exoneração do servidor, durante o parcelamento de que trata o presente artigo, acarretará a antecipação de todas as parcelas vincendas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de março de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
MANOEL SARAIVA
Secretário Municipal da Fazenda
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