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domingo, 25 de janeiro de 2009

Prefeitura deverá abrir porcessos administrativos contra Diretores do Sindicato

A situação da atual diretoria do Sindicato dos Servidores Muncipais de Ribeirão Preto está difícil, perdeu na justiça o pedido formulado pelo seu jurídico para ficar afastado e ter a posse do Sindicato. Agora a Prefeita deverá cumprir a decisão deverá abrir processo para verificar a situação, pois com a perda do mandato de segurança a situação volta a julho de 2007 e durante estes meses os diretores afastados não comparaceram nos seus locais de serviço na Prefeitura para realizar suas funções.

Segundo as súmulas jurídicas, quando o mandato de segurança é revogado e ou anulado os atos retornam para o dia em que o mandato foi solicitado e como a Prefeitura tem por obrigação cumprir as decisões a situação dos diretores afastados é crítica.

Um grande Abraço

Alexandre Pastova
30117770 81515410

Processo: ROMS - 1203/2007-000-15-00.6Número no TRT de Origem: MS-1203/2007-000-15.00 Obs.: ADL-825/2007-042-15-00.9
Relator:
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s):
Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e Outro
Advogada:
Dra. Regina Márcia Fernandes
Recorrido(s):
Romildo Francisco da Silva e Outra
Advogado:
Dr. Rodrigo Stábile do Couto
Autoridade Coatora:
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto


Processo: ROMS - 1203/2007-000-15-00.6Divulgado no DEJT 17-12-2008Trata-se de recurso ordinário interposto às fls. 553/566 contra o acórdão de fls. 544/549, que concedeu parcialmente a segurança. Entretanto, constata-se, de plano, que a ação de segurança sequer merecia ser processada. Consoante a jurisprudência dominante da SBDI-2, sedimentada na Súmula/TST nº 415, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída (art. 6º da Lei 1533/51), inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência da autenticação da cópia de documento indispensável, no caso, o ato judicial impugnado de fls. 88/92. Registro o meu posicionamento pessoal de que tal vício processual poderia ser suprido pelas informações da autoridade coatora, prestadas às fls. 510/512, as quais seriam capazes, em tese, de convalidar o ato combatido. Todavia, submeto-me ao entendimento majoritário da 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, por medida de disciplina judiciária. Daí por que quando a peça de ingresso da medida urgente contiver vícios, como na hipótese, não é admitida a oportunização de prazo (emenda) para saná-los, impondo-se, desde logo, a extinção processual, ante à falta de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Em rigor, tal exame deveria ter precedido a todos os outros, pois a aferição quanto à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante depende da validade de tal elemento de convicção faltante no processado, nos termos do art. 830 da CLT. É que a partir dos poucos documentos trazidos aos autos não se pode apurar a liquidez e a certeza do direito invocado pelo impetrante, pressuposto da concessão da segurança. E a inautenticidade de peça obrigatória à apreciação da demanda equivale obviamente à sua inexistência no processado. É de se consignar, por oportuno, que em sede de mandado de segurança não se admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade pessoal do advogado de que trata o art. 544, § 1 º, do CPC, na medida em que referido dispositivo legal tem aplicação somente em agravo de instrumento, conforme nele disposto. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei nº 1533/51 c/c os arts. 830 da CLT e 267, inciso IV, do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, ora recorrente, no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2008. RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator

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