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NOTA TÉCNICA 02/12 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE APOSENTARAM POR ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇAS DO TRABALHO E DOENÇAS GRAVES E OU CONTAGIOSAS DEVEM RECEBER OS MESMOS VALORES DOS DA ATIVA. CASO SEJA ALTERADO OS SALÁRIOS DOS DA ATIVA OS APOSENTADOS NESTES CASOS DEVEM RECEBER INTEGRALMENTE. INFELIZMENTE NÃO VEJO A DIRETORIA DO SINDICATO LUTANDO POR ESTE DIREITO DOS SERVIDORES, MAS AQUI TEM "CAFÉ NO BULE" E NÃO TEMOS O RABO PRESO COM NINGUÉM. NO 51 c) foi alterada também a forma de reajuste desses benefícios e das pensões delas
decorrentes, significando que, na revisão dos proventos, será aplicada a
paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo
correspondente, regra que substituirá o reajustamento anual até então
empregado;SENDO ASSIM QUALQUER ALTERAÇÃO NO SALÁRIO DO SERVIDOR DA ATIVA, MUDANÇA DE NÍVEL, NOVA GRATIFICAÇÃO, DEVERÁ SER APLICADO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DESTES CASOS.
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_120507-174747-049.pdfNOTA TÉCNICA Nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
Brasília, 07 de maio de 2012.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012.
Diversos questionamentos têm sido apresentados pelos entes federados a
esta Secretaria acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de
2012, que estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria
por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003,
data da publicação da Emenda Constitucional nº 41.
2. As dúvidas referem-se a quais benefícios foram abrangidos pelos preceitos
estabelecidos pelo constituinte derivado, em que amplitude ocorreram as modificações,
as regras aplicáveis para recálculo e as providências a serem adotadas com vistas a lhes
dar cumprimento, inclusive nos casos em que houver redução dos valores dos benefícios.
3. A Emenda nº 70, cuja proposta tramitou no Senado Federal com o nº 5, de
2012, originou-se da Proposta de Emenda Constitucional nº 270, de 2008, da Câmara dos
Deputados. Seu texto foi promulgado em 29/03/2012 e publicado no Diário Oficial da
União em 30/03/2012 com os seguintes termos:
“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as
disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as
respectivas autarquias e fundações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, procederão, à revisão das aposentadorias, e das
pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na
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redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de
promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
4. A princípio, observa-se que foi inserido o art. 6º-A na Emenda nº 41, de
2003, estabelecendo regra de transição para a aposentadoria por invalidez do servidor,
amparado por regime próprio de previdência social, que tenha ingressado no serviço
público até a data da publicação da mesma Emenda, ou seja, 31/12/2003. Textualmente,
assegurou-se, ao servidor que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
5. No artigo 6º-A, foi expressamente afastada a aplicação, aos benefícios a que
se refere, do disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Esses
dispositivos tratam do cálculo dos proventos pela média das contribuições e do seu
reajustamento para garantir-lhes o valor real. Determinou-se, no parágrafo único do art.
6º-A, a aplicação, ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no
caput, a paridade com a remuneração dos servidores ativos nos termos do art. 7º da
mesma Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.
6. Um dos questionamentos mais frequentes dos entes federados a esta
Secretaria, realizados com amparo na competência prevista no art. 9º, I da Lei nº
9.717/98, se refere à alteração na forma de cálculo dos benefícios determinada pela
Emenda nº 70. As principais dúvidas giram em torno do conceito de integralidade e se foi
mantida a diferenciação entre os proventos por invalidez integrais e proporcionais,
conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
7. Para análise dessa questão, será necessário examinar as últimas mudanças
das regras constitucionais aplicáveis na concessão dos benefícios previdenciários
concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo.
I - Da forma de cálculo e reajustamento dos benefícios concedidos aos servidores
8. No art. 40, I, da Constituição Federal, na redação original, estava prevista a
concessão de aposentadoria por invalidez com “proventos integrais, quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos”1. Com a edição da Emenda nº
20/98, os requisitos e regras para concessão, a forma de cálculo e de revisão da
aposentadoria por invalidez, constantes do art. 40, foram estipulados da seguinte forma:
“Art. 40. ...............................................................................................................
1 Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
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§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998)
..............................................................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998)
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,
na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998)
..............................................................................................................................
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998)
9. Na redação da EC nº 20/98, de acordo com o § 3º do art. 40, os proventos
de aposentadoria deveriam ser calculados com base na remuneração do servidor no
cargo efetivo em que ocorresse a aposentadoria. Significa que, antes da alteração
promovida pela EC nº 41/2003 no art. 40, nas espécies de aposentadoria para a qual o
texto constitucional previsse a concessão de proventos integrais (voluntária por tempo e
contribuição e invalidez conforme o caso), o valor dos proventos corresponderia à última
remuneração do servidor no cargo efetivo. Para as situações de aposentadoria com
proventos proporcionais (por idade, compulsória e invalidez em geral), a
proporcionalidade seria calculada sobre essa remuneração.
10. Ademais, a revisão dos proventos se daria na mesma proporção e na mesma
data em que se modificasse a remuneração dos servidores ativos, ou seja, se aplicava a
paridade de valor entre benefícios e remuneração.
11. A Emenda nº 41 alterou a redação do § 1º do art. 40, determinando que, no
cálculo dos benefícios, inclusive os decorrentes da invalidez, se aplicasse o disposto nos
§§ 3º e 17 do mesmo artigo2. Em consequência, no cálculo de todas as aposentadorias das
2
Art. 40. ........................................................................................................................................................
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional no
41, de 19/12/2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
.............................................................................................................................................
Pág. 04 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
regras gerais previstas no art. 40 da Constituição, passou a se considerar as remunerações
que serviram de base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência a que o
servidor esteve vinculado.
12. A revisão pela paridade foi substituída pela garantia de reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A
disciplina dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição foi feita pelos arts. 1º e 15 da Lei
nº 10.887, de 18/06/04, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 167, de 19/02/043.
13. Quanto à distinção entre as hipóteses de benefícios por invalidez que geram
proventos integrais e proporcionais, não houve diferença fundamental no teor do art. 40, I
(redação original), e 40, § 1º, I da Constituição (na redação das Emendas nº 20/1998 e
41/2003). Segundo essas regras, as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável são
integrais, independentemente do tempo de contribuição. Nas demais situações de
incapacidade, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
14. Cabe ressaltar que os proventos integrais, quando garantidos pela regra
geral vigente, serão calculados pela média das contribuições, ficando limitados à
remuneração do servidor no cargo efetivo. Em consequência, mesmo quando integrais, os
proventos não necessariamente corresponderão à última remuneração do servidor. A
proporcionalidade, para os benefícios que a prevêem, será calculada sobre o valor que
seria o provento integral.
15. Portanto, nos casos de invalidez decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos,
conforme §§ 2º e 3º do art. 40 da Constituição, são, atualmente, calculados pela média
das contribuições, limitados à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria. Nesses casos, os proventos da aposentadoria por invalidez são ditos
integrais por corresponderem a 100% do valor da média, com limite na [ultima
remuneração do servidor no cargo.
16. Pode-se dizer que a reforma previdenciária promovida pela edição da
Emenda Constitucional no 41/2003 afastou a integralidade da remuneração no cargo
efetivo como base de cálculo dos proventos de aposentadoria das regras
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15/12/1998)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003)
.......................................................................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003)
...............................................................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3o serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003)
3 Na ADIN 4582, o STF concedeu liminar para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº
10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores
ativos e inativos bem como aos pensionistas da União. Portanto, cada ente federado deverá disciplinar, em lei local,
o reajustamento previsto no § 8º do art. 40 da Constituição (na redação da EC 41/2003), para seus servidores.
Pág. 05 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
permanentes do art. 40 da Constituição Federal. Além disso, a paridade, ou seja, o
repasse automático dos aumentos concedidos aos servidores ativos deixou de ser o
parâmetro de reajustamento das aposentadorias e pensões previstas no mesmo artigo.
17. Todavia, a EC no 41 assegurou a aplicação da legislação que vigia antes de
sua publicação, em 31/12/2003, aos que tenham cumprido todos os requisitos para a
aposentação até essa data. Além disso, a integralidade da remuneração e a paridade
também foram garantidas aos abrangidos pelas regras de transição dos arts 6o da EC no
414 e 3o da EC no 47/2005, se preenchidos os requisitos estabelecidos nestes artigos. O
caput do art. 6º prevê, taxativamente, que os proventos integrais corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Ou seja, nessa regra de transição voluntária, os proventos corresponderão ao valor
integral da remuneração do servidor no cargo efetivo, não se aplicando qualquer
proporcionalidade e não se observando a variação de suas contribuições aos regimes de
previdência no decorrer do tempo.
II - As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 70/2012
18. A EC nº 70, de 2012, cuja abrangência é o objeto desta análise, instituiu
mais uma regra de transição no art. 6º-A da EC 41/2003. Segundo seus termos, os
servidores que ingressaram no cargo até 31/12/2003, e que possuíam ou possuem a
expectativa de se aposentar voluntariamente com proventos correspondentes à
remuneração do cargo efetivo (conforme previsto no art. 6º da mesma Emenda ou
mesmo no art. 3º da EC nº 47/2005), se acometido de enfermidade ou evento que os
incapacite para o exercício do cargo, terá seus proventos de aposentadoria por invalidez,
calculados com base nessa remuneração.
19. Afastou-se, expressamente, a aplicação da média no cálculo do benefício,
regra hoje vigente do § 3º do art. 40 da Constituição, na redação da EC nº 41/2003, para
os benefícios de aposentadoria por invalidez do servidor amparado por regime próprio,
que ingressou no cargo até 31/12/2003. Na ocorrência de invalidez de servidor
integrante desse grupo, será aplicada a redação do § 3º do art. 40 da Constituição
vigente na redação da Emenda nº 20/98, transcrito no item 8 desta Nota, que
determina o cálculo do benefício com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
20. Ressalte-se que, embora o caput do art. 6º-A da EC nº 70/2012 tenha se
referido à disciplina por meio de lei, entende-se que a lei a que se refere é aquela que
4 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5o do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. REVOGADO pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005.
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trata da remuneração do cargo efetivo. Não se observa a necessidade de lei para
disciplinar uma regra que foi amplamente aplicada de dezembro de 1998 a
dezembro de 2003 e que ainda vige no cálculo dos proventos conforme arts. 6º da
EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2003.
21. Não obstante ter-se promovido a mudança na base de cálculo do benefício,
não foi alterado o comando constante do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal (vigente tanto na redação da EC nº 20/98, quanto na da EC nº 41/2003), que
prevê a concessão de proventos de invalidez proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Ao contrário, o art. 6º-A
inserido na EC nº 41/2003, se destina diretamente ao servidor que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento nesse inciso.
Nenhuma alteração foi feita nesse dispositivo pela Emenda nº 70/2012.
22. Demais disso, como será abordado mais adiante, o art. 2º da EC nº 70/2012
determina expressamente o recálculo dos benefícios com base na redação dada ao § 1º do
art. 40 da Constituição pela EC nº 20/1998. Essa previsão reforça o entendimento de que
a proporcionalidade continua a ser aplicada nas hipóteses em que não couber a concessão
de proventos integrais por invalidez, mesmo que na regra de transição estabelecida pela
EC nº 70/2012.
23. Para esclarecer melhor esse ponto, deve ser abordada a diferença
conceitual e prática entre concessão de proventos integrais e a integralidade dos
proventos em relação à remuneração. A regra dos proventos integrais significa que
estes corresponderão a 100% da base de cálculo da aposentadoria. Conforme esclarecido
no tópico anterior, a base de cálculo dos proventos antes da Emenda 41/2003,
correspondia à remuneração do servidor no cargo efetivo. Depois dessa Emenda, a base
de cálculo passou a ser calculada pela média das contribuições com limite máximo na
remuneração do servidor no cargo efetivo. Por outro lado, os proventos proporcionais,
são concedidos com percentual inferior a 100%, em razão de o segurado não ter
cumprido todo o tempo previsto para a inativação. São exemplos de proventos
proporcionais ao tempo de contribuição a aposentadoria por idade, a compulsória e a
aposentadoria por invalidez que não seja decorrente das situações especificadas no art.
40, § 1º, I da Constituição Federal.
24. Deduz-se que as reformas previdenciárias advindas com as Emendas nº
20, nº 41 e nº 47 não excluíram o direito aos proventos integrais dos servidores nas
hipóteses de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por invalidez
conforme nas hipóteses definidas no art. 40, porque não prescreveram a
proporcionalidade ou a redução dos proventos da aposentadoria como regra geral
permanente. No entanto, apesar de não ter alterado o direito aos proventos integrais, a EC
nº 41/2003 afastou a integralidade dos proventos em relação à remuneração, quando
modificou a apuração da base de cálculo dos proventos, substituindo a remuneração
do cargo efetivo pela média das maiores remunerações de contribuição (nos termos
da MP no 167, de 19/02/2004, convertida na Lei no 10.887, de 18/06/2004).
25. Em suma, a integralidade dos proventos em relação à remuneração não se
confunde com proventos integrais, como bem esclarecem os Procuradores Federais
Eduardo R. Dias e José L. M. de Macêdo, na obra Nova Previdência Social do Servidor
Público (2ª Edição. São Paulo: Método, 2007. p. 119. nota 11):
Pág. 07 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
“Não confundir proventos integrais com integralidade da base de cálculo dos proventos.
O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de
cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a
remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de
cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os
proventos da aposentadoria serão integrais. Quando o percentual for inferior a 100%,
tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A Emenda Constitucional
41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo)
da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a
existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do
percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria).”
26. Conclui-se que a diferença fundamental entre a regra geral vigente no art.
40 e a de transição estatuída no art. 6º-A da EC nº 41/2003 reside na base de cálculo dos
proventos integrais e dos proporcionais, conforme a data de ingresso do servidor. Isso
porque o constituinte entendeu que o servidor que tivesse a expectativa de se aposentar
voluntariamente com proventos calculados com base na remuneração do cargo (art. 6º da
EC nº 41/2003) e de que esses proventos fossem reajustados pela paridade, teria essa
expectativa frustrada caso se invalidasse antes de completados os requisitos exigidos.
Não se discutiu e não se alterou a diferenciação entre as doenças que motivam a
concessão de proventos integrais e proporcionais.
27. Além disso, o parágrafo único do art. 6º-A da Emenda nº 70/2012
determinou a aplicação da regra de revisão prevista no art. 7º da Emenda nº 41/2003 aos
benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos aos servidores que tiverem
ingressado até 31/12/20035,. Segundo o disposto nesse artigo é garantida a paridade, com
a remuneração dos servidores ativos, aos benefícios já concedidos ou para os quais já se
havia adquirido o direito até sua publicação: 31/12/2003. Também são reajustados pela
paridade os benefícios de aposentadoria concedidos nos moldes das regras de transição
previstas no art. 6º da Emenda nº 41/2003 e 3º da Emenda nº 47/2005, mesmos benefícios
aos quais foi garantida a integralidade da remuneração do servidor no cargo efetivo.
28. Logo, em razão da EC nº 70/2012, às aposentadorias por invalidez, que
voltaram a ser calculadas com base na remuneração do cargo efetivo, também se aplica a
paridade com a remuneração do servidor ativo, conforme art. 7º da EC nº 41/2003.
29. A diferença na previsão do parágrafo único do art. 6º-A da Emenda nº
70/2012 está na determinação de que seja aplicada a revisão pela paridade também às
pensões derivadas dos proventos desses servidores. Essa hipótese, assim como a
revisão das pensões decorrentes de aposentadorias calculadas conforme o art. 3º da
Emenda nº 47/2005, representa mais uma exceção à regra de reajustamento de pensões.
5 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
Pág. 08 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
30. Consequentemente, se o benefício da aposentadoria por invalidez foi
concedido de acordo com a regra do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 70/2012
(assim como pelo art. 3º da EC nº 47/2005), a pensão decorrente desse benefício, em
razão de óbito do inativo, também terá assegurada a paridade com a remuneração dos
ativos, sendo afastada a aplicação do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição.
31. Cabe lembrar que o direito à pensão somente se caracteriza, para o
dependente, com o falecimento do segurado ativo ou aposentado e desde que reunidas as
condições de dependência na data do óbito. Portanto, caso não houvesse a ressalva literal,
inserida ao final do parágrafo único do art. 6º-A da Emenda nº 70/2012, as pensões
seriam revistas conforme a regra geral vigente no § 8º do art. 40 da Constituição, ou seja,
o reajustamento anual para preservar-lhes o valor real.
III - Do recálculo dos benefícios concedidos a partir de 01/01/2004
32. Ainda faltam ser examinadas outras questões que se tem apresentado acerca
do recálculo das aposentadorias por invalidez, conforme determina o art. 2º da EC nº
70/2012. Nesse artigo, foi estipulado o prazo de 180 dias para que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios procedam à revisão das aposentadorias e das pensões
delas decorrentes concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação
dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998.
III.1 - O recálculo dos proventos de aposentadoria
33. A revisão dos proventos deverá obedecer à regra estabelecida no art. 6º-A
da Emenda nº 70/2012, que concede o direito ao servidor, que tenha ingressado no
serviço público até a data de 31/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, a ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
34. Portanto, a regra se aplica a todos os proventos de invalidez concedidos a
partir de 01/01/2004 ou a conceder a esse grupo de servidores, devendo ser afastado de
seu cálculo o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que
representa aplicar exatamente o disposto na EC nº 20/98. A previsão de aplicação da
regra contida no § 1º do art. 40 da Constituição na redação da Emenda
Constitucional nº 20 foi inserida expressamente ao final do art. 2º da EC nº 70/2012.
35. Conforme demonstrado anteriormente, tais proventos devem ser
recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo. Quando
integrais, passarão a representar 100% dessa remuneração. Se proporcionais,
corresponderão a um percentual menor desse valor, conforme o tempo de contribuição do
servidor.
36. Por conseguinte, os entes federados deverão refazer o cálculo dos proventos
alcançados pela Emenda, ignorando o cômputo da média das remunerações, empregando,
como base do cálculo, a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, na data de sua concessão. Deverá ser aplicada, se for o caso, a
Pág. 09 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
proporcionalidade do tempo de contribuição sobre essa remuneração para encontrar o
valor inicial do provento.
37. Em seguida, deverão revisar os proventos pela paridade com os reajustes,
vantagens e eventuais reclassificações concedidas à remuneração dos ativos no cargo
correspondente, ocorridas entre a data da concessão do benefício e a do recálculo, para
encontrar o valor do benefício a ser pago a partir de então. Segundo consta no art. 2º da
EC nº 70/2012, os efeitos financeiros somente deverão ser aplicados a partir da data
de sua promulgação que se deu em 29/03/2012.
III.2 - O recálculo das pensões decorrentes das aposentadorias por invalidez
38. Outra indagação se refere ao recálculo do valor inicial do provento no caso
de ter havido o falecimento do aposentado por invalidez antes da edição da EC nº
70/2012, gerando a concessão de pensão aos dependentes.
39. Embora o caput do art. 6º-A da EC nº 41/2003 não se refira expressamente
às pensões, cabe ser lembrado que seu texto contém previsão que determina
taxativamente a aplicação de nova regra de cálculo aos proventos de aposentadoria por
invalidez de um grupo específico de beneficiários. Fazem parte desse grupo também os
servidores que ingressaram até 31/12/2003, incapacitados permanentemente depois dessa
data, e que faleceram antes da promulgação da EC n° 70/2012.
40. Ademais, o novo comando constitui uma hipótese de regra de transição,
inserida na Emenda nº 41/2003, aplicável compulsoriamente aos beneficiários que indica,
e que deve ser cumprido como se vigente fosse desde a edição dessa Emenda.
Consequentemente, os proventos correspondentes, embora transformados em pensão,
também devem ser recalculados com base na remuneração do servidor e revisados pela
paridade até a data do óbito, a partir de quando se recalculará o valor da pensão.
41. O valor inicial da pensão deve ser obtido com base no benefício de
aposentadoria, recalculado e revisto até a data do falecimento, em obediência aos ditames
do art. 40, § 7º, I da Constituição (na redação da Emenda n° 41/2003) disciplinado pelo
art. 2º, I da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2003, convertida na Lei nº 10.887/2004.
Confira-se o texto:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei,
será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite;
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (grifamos)
42. Independentemente de qual dispositivo fundamentou a concessão de
aposentadoria, ou em qual regra teria ao servidor direito ou expectativa de direito a se
Pág. 010 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
aposentar será aplicado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.887/2004, que define a fórmula
de cálculo da pensão decorrente de todos os falecimentos de servidores ocorridos a partir
de 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167.
43. Nessa regra, foi prevista a aplicação de redutor no valor das pensões, no
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos proventos percebidos pelo
aposentado, aplicado sobre a parcela recebida em montante superior ao teto dos
benefícios do RGPS.
44. Portanto, para se rever o valor da pensão, deve ser recalculado o provento
do aposentado, observando-se que, na aplicação das alterações determinadas pela
Emenda Constitucional nº 70/2012 não se afasta a regra de cálculo da pensão, estatuída
no art. 2º da Lei nº 10.887/2004, que disciplina o § 7º do art. 40 da Constituição.
Nenhuma alteração, mesmo que transitória, foi determinada no teor deste dispositivo
constitucional que se aplica a todos os cálculos de pensões decorridas dos falecimentos
havidos depois de seu disciplinamento em 20/02/2004.
45. A pensão, decorrente de aposentadoria por invalidez revista na forma da EC
nº 70, depois de recalculada, também será reajustada desde a sua concessão, com a
aplicação da paridade, por expressa determinação contida no parágrafo único do art. 6º-A
da EC nº 41/20036.
III.3 - A possibilidade de redução dos benefícios
46. Cabe ser lembrado que é possível ocorrer casos de revisão (possibilidade já
noticiada a esta Secretaria por alguns entes federados) que resulte na redução no valor
nominal dos benefícios em razão da diferença das regras de reajustamento da
remuneração dos ativos (que define a revisão pela paridade) em comparação com o
reajustamento anual dos benefícios para manter o valor real, previsto na redação atual do
art. 40, § 8º da Constituição.
47. Portanto, se no período correspondente à revisão, a remuneração do cargo
efetivo que gerou a aposentadoria sofreu reajustes inferiores aos concedidos anualmente
aos benefícios aos quais se aplica a regra geral prevista no art. 40, § 8º da Constituição, o
novo valor dos proventos ou da pensão será inferior ao atual.
48. Observa-se que a nova Emenda não previu opção ao segurado entre a forma
de cálculo e revisão, conforme foi permitido nos arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003 e no 3º da
EC nº 47/2005. A revisão foi taxativamente ordenada pelo art. 2º da EC nº 70/2012.
Portanto, ainda que haja redução, o novo valor do benefício deverá prevalecer como
parâmetro para as futuras revisões.
49. Entretanto, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos
benefícios a parcela correspondente à diferença entre a soma que estava sendo paga e o
novo valor devido deverá ser mantida e paga como verba apartada, na forma de vantagem
pessoal. A verba correspondente à parcela excedente deverá ser devidamente identificada
e seu montante reduzido até a extinção, na medida em que for majorado o valor do
benefício nas próximas revisões pela paridade.
6 Como regra geral, o reajustamento das pensões ocorre pela norma vigente no momento do falecimento, ou seja,
aplicar-se o disposto no art. 40, § 8º da redação atual da Constituição, pois, salvo exceção contida na norma, os atos
jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A matéria está em discussão no STF no RE nº 603.580,
processo em que se reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Pág. 011 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
IV - Conclusões
50. Em suma, a EC nº 70/2012, segundo seus próprios termos, retomou a forma
de cálculo e reajustamento dos benefícios decorrentes da incapacidade dos servidores que
ingressaram até 31/12/2003, nas mesmas bases em que eram feitos na vigência da
Emenda nº 20/98, ou seja, integrais ou proporcionais ao tempo de serviço/contribuição,
tendo como base de cálculo a última remuneração do cargo e não corresponderão,
necessariamente, ao valor total dessa remuneração.
51. Diante de todo o exposto, pode-se concluir que:
a) a Emenda Constitucional nº 70/2012 modificou a base de cálculo e de
reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidos ou a
conceder aos servidores que ingressaram no cargo até 31/12/2003, e que se
incapacitaram depois dessa data.
b) os proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais,
corresponderão a 100% do valor da remuneração do cargo na data da concessão
da aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual correspondente ao
tempo de contribuição aplicado sobre essa remuneração;
c) foi alterada também a forma de reajuste desses benefícios e das pensões delas
decorrentes, significando que, na revisão dos proventos, será aplicada a
paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo
correspondente, regra que substituirá o reajustamento anual até então
empregado;
d) não houve alteração no texto do art. 40, § 1º, I, da Constituição pela Emenda nº
70/2012, portanto, não foi garantida a integralidade dos proventos em relação à
remuneração nas hipóteses de invalidez permanente não decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
devendo, nesses casos, ser aplicada a mesma proporcionalidade à última
remuneração no cargo efetivo, com fração cujo numerador corresponda ao total
de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total
necessário para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais
prevista no art. 40, § 1º, III a da Constituição Federal;
e) em cumprimento ao art. 2º da Emenda nº 70/2012, o valor dos proventos por
invalidez, concedidos a partir de 01/01/2004 aos servidores que ingressaram
antes dessa data, deverão ser revistos em 180 dias contados de 29/03/2012, com
recálculo do valor inicial e das revisões posteriores na forma determinada;
f) Os proventos das aposentadorias já concedidas, que foram calculados pela
média dos salários de contribuição, deverão ser recalculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observando-se
que o recálculo atinge inclusive os benefícios de aposentadoria que tenham
gerado pensões pelo falecimento do aposentado por invalidez;
g) a regra da paridade do benefício com a remuneração também deverá ser
aplicada às pensões decorrentes dos falecimentos dos segurados aposentados
por invalidez, desde que o aposentado tenha ingressado até 31/12/2003. Os
valores dessas pensões, calculados conforme art. 40, § 7º, I da Constituição e
Pág. 012 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
art. 2º, I da Lei nº 10.887/2004, deverão ser revisados pela paridade desde a
data da concessão da pensão, não mais se lhes aplicando o reajustamento anual
para garantir o valor real, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal;
h) os efeitos financeiros das revisões somente deverão ser aplicados aos benefícios
depois da promulgação da Emenda nº 70/2012, não sendo devidos pagamentos
de valores retroativos antes dessa data;
i) se houver redução no valor dos proventos atuais em razão das novas regras, a
parcela correspondente à diferença entre o valor que estava sendo pago e o novo
valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do
benefício, como vantagem pessoal, que deverá ser paulatinamente reduzida até
a extinção com os futuros reajustes do benefício, conforme a majoração da
remuneração do cargo correspondente;
j) o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação
vigente, que disciplinam o cálculo dos benefícios pela média das contribuições
e o seu reajustamento para garantir o valor real, continua a ser aplicado nos
proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no
cargo efetivo a partir de 01/01/2004, pois não houve alteração na regra
constitucional permanente para a concessão desses benefícios;
k) não devem ser revistas as aposentadorias por invalidez concedidas antes de
01/01/2004 e as pensões delas decorrentes, visto que já foram calculadas,
integral ou proporcionalmente, com base na remuneração do servidor no cargo e
são reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração;
l) embora o caput do art. 6º-A da Emenda nº 70/2012 tenha mencionado disciplina
por meio de lei, entende-se que a lei a que se refere é aquela que define a
remuneração do cargo efetivo, não havendo necessidade de outra espécie
legislativa para tornar aplicável a regra transitória ora instituída.
52. É o resultado da análise da matéria considerando as questões apresentadas a
esta Coordenação até o momento. O entendimento exposto nesta Nota Técnica foi
previamente submetido à avaliação da Consultoria Jurídica deste Ministério.
À consideração da Senhora Coordenadora-Geral.
Marina Andrade Pires Sousa
Coordenadora de Normatização
Pág. 013 da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMATIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
LEGAL, em 07/05/2012.
1. Ciente e de acordo
2. À consideração do Senhor Diretor do Departamento.
Zanita de Marco
Coordenadora-Geral de Normatização
e Acompanhamento Legal
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO, em 07/05/2012.
1. Ciente e de acordo.
2. Ao Senhor Secretário de Políticas de Previdência Social.
Otoni Gonçalves Guimarães
Diretor do Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em 07/05/2012.
1. Ciente e de acordo.
2. Providencie-se a divulgação.
Leonardo José Rolim Guimarães
Secretário de Políticas de Previdência Social
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