“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS
DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin
Luther King”
Ribeirão Preto, 20 de março de 2012.
Ofício 15/12-AP
Ilma Senhora
A Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado de São Paulo vem através deste mui respeitosamente apresentar um anteprojeto de lei que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e LEGISLAÇÃO SUB SEQUENTE, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este anteprojeto foi aprovado em outros municipais, gerando alem de melhorias tanto na auto-estima dos Servidores bem como em um melhor serviço prestado a comunidade. Na cidade de São Paulo como exemplo a Guarda Metropolitano já esta sendo reconhecida como uma das melhores instituições de policiamento comunitário do país, gerando ótimos frutos políticos aos administradores e por isto está sendo copiada para as outras Capitais.
Diante da abertura deste diálogo solicitamos de forma imediata a instalação de uma comissão paritária, com representantes de todas as instituições de representação da categoria, da Administração Municipal e do Comando da Guarda Civil Municipais de Ribeirão Preto, para que o mais rápido possível possamos alterar o necessário neste anteprojeto e se possível ainda este não possa ser encaminhado para a votação na Câmara Municipal.
Outra solicitação é para a Cidade de Ribeirão Preto se adéqüe até 2014 aos percentuais de gasto com a segurança pública, aprovados na Conferência Nacional de Segurança Pública, que deverá ser de 5% do orçamento total do município. Hoje a nossa Guarda Civil Municipal tem orçamento inferior a 1% e a nossa sugestão é o crescimento para 2% do orçamento do município para o ano de 2012, 3% para 2013 e finalizando com 5% em 2014.
Ribeirão Preto poderá assim demonstrar a grande importância da segurança pública e se tornar uma das pioneiras no Brasil e assim demonstrar que está como já sabemos capacitada e preparada para ser a sede da melhor Região Metropolitana do País.
Sem mais reitero os meus mais sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Alexandre Pastova
Diretor e Coordenador da FETAM/SP-CUT
Ao
Ilma. Dárcy da Silva Vera
Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de Ribeirão Preto – SP
Obs. 8 pgs em anexo
ANTE PREJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e Legislação subsequente, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº _________, do Executivo, aprovado)
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 369, de 08 de agosto de 1994, e legislação subsequente, na área da Guarda Civil Municipal, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Níveis de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 2º - O Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam incluídos na Parte Permanente, da lei 369/94 e legislação subseqüente cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do art. 5o desta lei.
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESCALA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Art. 5º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I – Carreira - Guarda Civil Municipal – 1.000 Cargos dividido em:
a) 100 Cargos de Guarda Civil Municipal- 3ª Classe – Nível 110;
b) 200 Cargos de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe – Nível 112;
c) 300 Cargos de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe; - Nível 113;
d) 260 Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Especial – Nível 114;
d) 080 Cargos de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta – Nível 115;
e) 050 Guarda Civil Municipal – Sub Inspetor - Nível 117;
f) 010 Guarda Civil Municipal - Inspetor – Nível 118.
§ 1º - Mediante a necessidade e para atender as necessidades do município e por ser considerado serviço essencial e ininterrupto o Poder Executivo poderá através de lei ampliar o quadro da Guarda Civil Municipal.
Art. 6 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 7 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e ou processo seletivo e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento e ou ascensão no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 8 - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante critério de antiguidade na proporção de 50% dos cargos vagos e 50% através de acesso de provas e títulos, respeitando o art. 14o desta lei.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Departamento Administrativo, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Treinamento e Habilitação da Guarda Civil Municipal, do Departamento Operacional sempre representado pelo Sub Inspetor e ou Inspetor do Comando da Guarda Civil Municipal, por um representante da Associação de Classe e por da Corregedoria da Guarda Civil Municipal que a presidirá.
Art.10º - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 11 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
Art. 12 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Deverá acontecer através do critério de antiguidade e ou através de concurso de provas e títulos.
§ 1º - É de 2 (dois) ano o interstício no cargo para concorrer ao acesso.
§ 2º - O critério de antiguidade no cargo será considerado através da classificação nos concursos e ou processos seletivos quando do ingresso a carreira de Guarda Civil Municipal e deverá ser utilizado para a ascensão no Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM.
Art. 13 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM o concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no art.27o desta lei. Excetuando quando da implantação deste, quando os cargos vagos deverão ocupados de acordo com o § 2o do art. 13o desta lei, sem a necessidade da devida escolaridade que dispõe os § 1o e § 20 do art.15 desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada ano, devendo os prazos ser controlados pela Diretoria Administrativa, pela Divisão de Recursos Humanos e pela a Divisão de Treinamento e Habilitação e comunicado ao Superintende da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – tiver punição de suspensão nos últimos 6 (seis) meses;
II - tiver cometido mais de 10 (dez) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses ou 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 6 (seis meses);
Art. 14 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, com exceção da primeira promoção, que deverá ser realizada de imediato após a publicação desta lei e que deverá obedecer ao art. 14 e seus respectivos parágrafos.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pela Guarda Civil Municipal, pela SENASP e outros órgãos do Ministério da justiça, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, pelas instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para o cargo de Inspetor, com exceção da primeira promoção após a publicação desta lei, que deverá obedecer o art. 14 e seus respectivos parágrafos.
Art.15 – A Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Treinamento e Habilitação validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art.16 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior e só serão enquadrados no grau maior após a publicação da portaria e ou decisão judicial.
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA
Art.17 - Fica criado o Regime Especial de Trabalho de Guarda - RETG dos Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana, pontos facultativos e feriados, plantões vespertinos ou noturnos de 12 horas e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art.18 – Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
§ 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão e por este motivo deve ser tributa e recolhida ao Instituto de Previdência que o Servidor for vinculado.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 5º, Os Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal perderão na proporção de 3,33% por faltas e ou atrasos injustificados
JORNADA DE TRABALHO
Art.19 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 36 (trinta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo nos vencimentos e demais vantagens.
Art.20 - A jornada de máxima 36 (trinta) horas de trabalho semanais, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 6 (oito) horas diárias;
II – à prestação de 8 (oito) horas darias;
III - ao cumprimento em regime de plantão de 12 horas.
§ 1º - O excedente diário e ou semanal, bem como na convocação nas horas de folgas e ou feriados será paga no mínimo será, no mínimo, 100% (cem por cento) superior à da hora normal e também deverá ser aplicado na mesma proporção o vale alimentação nestas situações.
DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 21 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna na lei 369/94 e legislação subseqüente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Municipal e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Níveis de Vencimentos constante no art. 4o desta lei, relativa à jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com o Nível de Vencimento atualmente vigente para a Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 22 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 23 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 24 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 25 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade, excetuando o determinado no art. 4o desta lei, respeitando o art. 14o desta lei:
I - no cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal após a publicação desta lei;
II - no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com até 3 (anos) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -1ª Classe;
V- no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial;
V - no cargo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta ;
VI - no cargo de Guarda Civil Municipal - Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor .
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo, excetuando o mencionado nos arts. 14o e 15o desta lei;
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação profissional correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrar, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei.
§ 5º - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita em acordo com o art. .
Art. 27 - O curso de formação profissional terá início no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento. Excetuando o determinado no art. 14o desta lei.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no mesmo cargo.
Art. 28 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de nível de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e demais vantagens.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, sexta parte, hora extra, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 29 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 30 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos e sendo pago a diferença de acordo com o § 1º deste “caput”.
Art. 31 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.
Art. 32 - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido nesta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com o Nível Vencimentos atualmente vigente da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 33 - Aos servidores admitidos antes da publicação desta lei assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;
III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;
VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 34 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o artigo 34o desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Municipal, está automaticamente promovidos ao imediatamente superior.
Art. 35 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 36 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 38 - Os concursos públicos e de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, serão promovidos pela Guarda Civil Municipal e ou instituição devidamente autorizada por ela.
Art. 39 Fica criada a Gratificação de Difícil Acesso, para os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao valor do nível de acesso a carreira de Guarda Civil Municipal, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 40 - A gratificação de conservação de viatura será não poderá ser inferior ao concedidos aos motoristas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Art. 41 - As demais gratificações e adicionais devidos aos Servidores da Guarda Civil Metropolitana - GGM, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 42 - O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Municipal, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 43 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes do Quadro da Guarda Civil Municipal-GCM que estejam devidamente matriculados em curso de nível superior, devidamente reconhecido.
Art. 44 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Guarda Civil Municipal, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO,
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