O Piso Declarado Constitucional - Tem efeito Vinculante - 1/3 da Jornada não foi Declarado Inconstitucional - Portanto 1/3 da jornada é Direito Líquido, Certo e Inconteste - Podendo Ser Cobrado Imediatamente
A CONSTITUCIONALIDADE DO PISO: O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, DECLAROU QUE O PISO É CONSTITUCIONAL, pois foram obtidos 06 votos declarando que não era inconstitucional. Ter efeito vinculante significa que deve ser observado pelo Poder Executivo, no caso prefeitos e governadores. Lembrando que o piso é só o vencimento básico, não mais a remuneração, como constava na liminar anteriormente concedida pelo Supremo, antes do julgamento do mérito, da ADI 4167.
QUANTO AO 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE: Os governadores ajuizaram Ação Declaratória de Inconstitucionalidade para declarar que o parágrafo 4º, do artigo 2ª, da Lei nº 11738/2008, era inconstitucional. Logo teriam que ter 06 votos declarando que tal parágrafo era inconstitucional. Tal não foi obtido, também não teve maioria absoluta dos votos, que não era inconstitucional. Com o empate, O § 4º DO ARTIGO 5º, DA LEI DO PISO, não foi varrido do ordenamento jurídico. LOGO VOLTA VALER A LEI FEDERAL INCONTESTAVELMENTE. Portanto 1/3 para atividade extraclasse é direito líquido e certo dos professores, pois a Lei vale, o parágrafo continua valendo. Logo podendo ser cobrada.
CONCLAMAÇÃO A TODOS OS SINDICATOS QUE REPRESENTAM
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO BRASIL
Assim, a CONFETAM, irmanada com a luta da categoria, avalia que a decisão do STF, que de uma forma ou de outra, manteve a lei do piso e a jornada de 1/3 para atividade extraclasse, CONCLAMA TODOS OS SINDICATOS QUE REPRESENTAM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO:
1) A reivindicarem o pagamento dos valores retroativos a janeiro de 2009, de todo e qualquer vantagem, que foi incorporada, para se chegar ao valor do piso, dentro do juízo de remuneração, que não mais prevalece. Valores devidamente corrigidos;
2) Em relação a 1/3 da jornada para atividade extraclasse, orienta que ajuízem ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela para imediato cumprimento de tal direito, pleiteando manutenção da antecipação em caso de recurso de apelação, bem como alternativamente, na implementado de imediato tal direito, já pleiteando o seu pagamento em, forma de hora extra, com os devidos adicionais;
3) Não reconhecemos o piso do MEC de R$ 1.187,00, pois o MEC não tem competência para criar piso, ao tempo que viola, com sua orientação, o previsto no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei do Piso (Lei Federal nº 111738/2008)
Lembrando que o acórdão ainda será publicado, quando passará a ter validade. Estamos de plantão para toda e qualquer informação. Deixando claro que os governadores saíram derrotados, pois nada do que requereram foi julgado procedente. A malfadada ADI 4167 irá para o arquivo. Para o lixo da história.
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Há 5 anos
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