OPOSIÇÃO CUTISTA MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO
Parece até piada de mau gosto, mas infelizmente o representante maior dos "Atuenuantes" que ainda é Sec. Geral da CTB/SP, determinou que os Servidores devem pagar R$ 40,00 reais para fazer os cálculos dos atrasados do processo denominado 5,15%, mas ao descontar a contribuição sindical este custeio já está incluso, que é apresentado como assistência judiciária, o Sindicato deverá arrecadar mais de R$ 600.000,00 (seiscentos Mil Reais) com a contribuição sindical, agora queremos saber o porquê o Servidor está sendo obrigado a pagar o perito. Abaixo parte do texto da CLT que fala da utilização da contribuição sindical. Não podemos aceitar mais esta atrocidade contra os já esvaziados bolsos dos Servidores, que neste ano tivemos um dos menores índices de reposição. Um exemplo foi o Sindicato de Cravinho que consegui 12% de reposição.
Fazer o cálculo dos Servidores é uma obrigação da Administração do Sindicato e a cobrança pela sua realização é no mínimo uma imoralidade. Todos os Servidores devem solicitar que os cálculos sejam feitos, mas que mais nada seja descontado.
Pelo Servidor Sempre! Saudação Cutista! Por eleição democrática para escolha da nova diretoria do SSMRP!
Alexandre Pastova
Diretor FETAM/SP-CUT
Oposição Cutista Municipais de Ribeirão Preto
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades deportivas e sociais;
n) educação e formação profissicinal.
o) bolsas de estudo.
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (LEI 11.648 DE 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
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Há 5 anos
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