A aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, desde que labore em atividade perigosa, insalubre ou penosa. O art. 57 da lei 8.213/91 – lei de benefício - diz que é devido ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do requerente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, desde que atendida às condições do art. 142 da referida lei, ou seja, tempo de carência. Isto se reporta ao Regime Geral de Previdência Social daqueles que têm filiação obrigatória e contribuem a previdência social.
Ocorre que os servidores públicos desde a Constituição Federal de 1988, também têm a previsão de direito a aposentadoria especial previsto no texto constitucional em seu art. 40, parágrafo 4º. Artigo este que aplica aos agentes públicos portadores de deficiência e ou que exerçam atividade de risco e ou aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Porém, embora previsto a aposentadoria especial na Constituição Federal ao Servidor Público que trabalha em atividade perigosa, insalubre ou penosa, inexiste no município ainda lei complementar que regulamente a aposentadoria especial, colocando em situações bem opostas os servidores públicos dos empregados celetistas.
Desta forma o STF tem concedido nos últimos anos aos servidores públicos que entraram com Mandado de Injunção a aposentadoria especial, aplicando-se por analogia o Regime Geral de Previdência Social. Nada mais justo, vez que só a título de exemplo, se um médico que trabalhe como empregado pelo regime celetista poderá requerer sua aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho o que não se aplica ao mesmo médico que trabalhasse na condição de servidor público estatutário onde deverá esperar seus 35 anos de contribuição. Em anexo cópia do ofício e da portaria federal.
PELO SERVIDOR SEMPRE
ALEXANDRE PASTOVA
DIRETOR DA FETAM/SP-CUT
COORDENADOR DA OPOSIÇÃO SINDICAL CUTISTA MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO
Cópia do Ofício enviado a Prefeita
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