A aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, desde que labore em atividade perigosa, insalubre ou penosa. O art. 57 da lei 8.213/91 – lei de benefício - diz que é devido ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do requerente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, desde que atendida às condições do art. 142 da referida lei, ou seja, tempo de carência. Isto se reporta ao Regime Geral de Previdência Social daqueles que têm filiação obrigatória e contribuem a previdência social.
Ocorre que os servidores públicos desde a Constituição Federal de 1988, também têm a previsão de direito a aposentadoria especial previsto no texto constitucional em seu art. 40, parágrafo 4º. Artigo este que aplica aos agentes públicos portadores de deficiência e ou que exerçam atividade de risco e ou aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Porém, embora previsto a aposentadoria especial na Constituição Federal ao Servidor Público que trabalha em atividade perigosa, insalubre ou penosa, inexiste no município ainda lei complementar que regulamente a aposentadoria especial, colocando em situações bem opostas os servidores públicos dos empregados celetistas.
Desta forma o STF tem concedido nos últimos anos aos servidores públicos que entraram com Mandado de Injunção a aposentadoria especial, aplicando-se por analogia o Regime Geral de Previdência Social. Nada mais justo, vez que só a título de exemplo, se um médico que trabalhe como empregado pelo regime celetista poderá requerer sua aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho o que não se aplica ao mesmo médico que trabalhasse na condição de servidor público estatutário onde deverá esperar seus 35 anos de contribuição. Em anexo cópia do ofício e da portaria federal.
PELO SERVIDOR SEMPRE
ALEXANDRE PASTOVA
DIRETOR DA FETAM/SP-CUT
COORDENADOR DA OPOSIÇÃO SINDICAL CUTISTA MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO
Ribeirão Preto, 27 de outubro de 2010
Of. 089/2010-AP
Excelentíssima Prefeita
Ocorre que os servidores públicos desde a Constituição Federal de 1988, também têm a previsão de direito a aposentadoria especial previsto no texto constitucional em seu art. 40, parágrafo 4º. Artigo este que aplica aos agentes públicos portadores de deficiência e ou que exerçam atividade de risco e ou aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Porém, embora previsto a aposentadoria especial na Constituição Federal ao Servidor Público que trabalha em atividade perigosa, insalubre ou penosa, inexiste no município ainda lei complementar que regulamente a aposentadoria especial, colocando em situações bem opostas os servidores públicos dos empregados celetistas.
Desta forma o STF tem concedido nos últimos anos aos servidores públicos que entraram com Mandado de Injunção a aposentadoria especial, aplicando-se por analogia o Regime Geral de Previdência Social. Nada mais justo, vez que só a título de exemplo, se um médico que trabalhe como empregado pelo regime celetista poderá requerer sua aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho o que não se aplica ao mesmo médico que trabalhasse na condição de servidor público estatutário onde deverá esperar seus 35 anos de contribuição. Em anexo cópia da portaria.
Pelo Servidor Sempre! Saudações CUTistas!
Alexandre Pastova
Diretor da FETAM/SP-CUT
A
Sra. Dárcy da Silva Vera
Excelentíssima Prefeita do Município de Ribeirão Preto – SP
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Cidade
Protesto e crise
Serviço público Sindicato dos servidores faz pressão para que funcionários de alguns setores tenham aposentadoria especial
GUTO SILVEIRA
Gazeta de Ribeirão
antonio.silveira@
O Sindicato dos Servidores Municipais (SSM) e a Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público no Estado de São Paulo (Fetam-SP) iniciaram uma briga para conseguir do Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM) a aposentadoria especial para todos os servidores do município que atuam em funções que coloquem em risco a saúde e a integridade física do trabalhador.
Nesses casos, o benefício é concedido aos 25 anos de contribuição e atingiria servidores da Saúde, Guarda Civil Municipal e parte dos que trabalham no Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto (Daerp). Segundo a Prefeitura, o IPM não tem permissão legal para conceder o benefício.
Na manhã de ontem, o SSM fez uma manifestação em frente ao IPM, com distribuição de marmelada, como crítica ao instituto que concedeu aposentadoria especial ao ex-vereador Wandeir Silva (PMDB). Na semana passada, o sindicato denunciou que a aposentadoria se deu por ato secreto. Também ontem pela manhã, a Fetam protocolou um ofício na Prefeitura, reivindicando a aposentadoria especial.
Segundo o presidente do SSM, Wagner Rodrigues, o estatuto do IPM já garante a aposentadoria especial, mas nenhum caso havia sido aplicado. "Agora que houve um benefício concedido, os demais servidores têm direito", afirmou.
Para o diretor regional da Fetam, Alexandre Pastova, além de decisões favoráveis do Supremo Tribunal Federal (STF), em julho deste ano o Ministério da Previdência publicou a Instrução Normativa nº 1 que permite ao IPM conceder a aposentadoria especial. "Um médico que contribui para o INSS já consegue se aposentar com 25 anos, enquanto que no serviço público tem que contribuir por 35 anos", disse.
O advogado Hilário Bocchi Júnior, especializado em previdência, disse que o caminho é entrar na Justiça para conseguir o benefício. Ele próprio já entrou com mandado de injunção no STF e espera julgamento. "E tenho cerca de 2 mil clientes que querem a mesma medida judicial, mas vou esperar o julgamento”, disse.
Pedido é ilegal, diz Prefeitura
Em nota da Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) a Prefeitura se exime de responsabilidade na aposentadoria do ex-vereador, dizendo que o ato aconteceu em 1998, por decisão judicial. O secretário da Casa Civil, Lair Luchesi Júnior, disse que a concessão da aposentadoria especial pelo IPM não é permitida desde julho de 2010, quando uma instrução normativa do Ministério da Previdência determinou que só é possível aposentar, neste caso, servidor amparado em decisão judicial com base em mandado de injunção no STF. "De 2001, quando uma Medida Provisória vetou a concessão, até antes da instrução de julho, o benefício dependia de decisão judicial, agora só com mandado de injunção", afirmou.
Luchesi disse que o IPM tem que seguir a regra geral da Previdência. "Respeito a ação do Sindicato e da Fetam, mas o IPM não pode contrariar a Justiça. Se desobedecer a lei, será questionado pelo Tribunal de Contas do Estado", disse. (GS)
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