BUSCA POR MATÉRIAS E PESQUISAS

segunda-feira, 9 de abril de 2012


Mais uma vitória para os Profissionais da Educação do Município de Ribeirão Preto.

A FETAM/SP e CUT mais uma vez cumprem seus papeis na defesa dos direitos e nas conquistas dos trabalhadores. A publicação foi feita no Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto desta segunda feira (09/04/12). Para melhor visualização a íntegra da lei foi configurada para texto e também está disponível na página http://ribeiraopreto.sp.gov.br/dom/sdom/uploads/i73120409.pdf
Agora vamos lutar pela aprovação da lei que vai gratificar, através do Bônus da “sobras do FUNDEB”, todos os Servidores da Secretaria da Educação.

Pelo Trabalhador Sempre! Saudações CUTISTA!

Alexandre Pastova
Oposição Municipais Ribeirão Preto
Diretor da FETAM/SP-CUT
16 30439203   16 91601490




LEI COMPLEMENTAR Nº 2.524
DE 05 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO E SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 235/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Estatuto do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ribeirão Preto, que tem como princípios:

I - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
II - criação das bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - manutenção do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei, considerando as características da área educacional e os critérios de evolução funcional.

Artigo 2º - O ensino público municipal será ministrado com base nos princípios constantes do 206 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, respeitado o disposto nos artigos 237 e 258 da Constituição do Estado, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, garantirá à criança, ao adolescente, ao aluno trabalhador e ao adulto sistema integrado que a eles assegure o livre acesso e as garantias constantes nos artigos 177 a 179, da Lei Orgânica do Município, e também:

I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;

b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.
II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a igualdade de condições de acesso e permanência na instrução escolar, bem como todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência inseridos em classes regulares da Rede Municipal de
Ensino;
V - garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do município.

Artigo 3º - A valorização dos profissionais do magistério será assegurada por meio de:
I - formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério;
II - condições dignas de trabalho para os profissionais do magistério;
III - perspectiva de progressão nos planos de carreira;
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;
V - piso salarial profissional;
VI - exercício do direito de livre negociação;
VII - direito de greve.

Parágrafo Único - O piso salarial profissional a que se refere o inciso V deste será fixado anualmente, em negociação coletiva, em consonância com a lei salarial do Município de Ribeirão Preto e observará o contido na Legislação Federal.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Artigo 4º - A carreira do magistério municipal fica configurada nas seguintes categorias profissionais com os respectivos campos de atuação:

I - ÁREA DE DOCÊNCIA
a) Professor de Educação Básica I: atuação na Educação Infantil com crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
b) Professor de Educação Básica II: atuação na Educação Infantil com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
c) Professor de Educação Básica III: atuação nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e no Ensino Médio;
d) Professor de Educação Básica III, efetivo em área de Educação Especial: atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, em todos os níveis e modalidades.

II - ÁREA DE GESTÃO EDUCACIONAL

a) Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio;
b) Vice-Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;
c) Coordenador Pedagógico: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;
d) Orientador Educacional: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;
e) Supervisor de Ensino: atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino e na Educação Infantil da Rede Privada de Ensino do Município de Ribeirão Preto.

III - ÁREA DE ASSESSORIA EDUCACIONAL: atuação nas escolas da rede municipal de ensino e/ou junto à Secretaria Municipal da Educação:
a) Assessor Educacional I
b) Assessor Educacional II
c) Assessor Educacional III

Artigo 5º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Seção II
DO PROVIMENTO DE CARGOS

Artigo 6º - O provimento de cargos dos profissionais do magistério a que alude o anterior, obedecerá aos seguintes critérios:
I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos;
II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário Municipal da Educação.
Parágrafo Único - Os concursos públicos previstos no plano de carreira de que cuida a presente Lei, para os cargos de provimento efetivo, serão realizados observando o seguinte:
I - sempre que o percentual de cargos públicos vagos atingirem 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos ficará autorizado à realização de concurso público se não houver concursados excedentes de certames anteriores cuja validade não tenha expirado;
II - a validade do concurso será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Artigo 7º - O profissional do magistério que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica terá sua aposentadoria conforme o disposto na legislação em vigor.
§ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por profissionais do magistério no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de ensino de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de suporte pedagógico à docência, assim definidas: direção de unidade escolar, vice-direção de unidade escolar, supervisão de ensino, coordenação pedagógica, orientação educacional e assessoramento pedagógico.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste a todos os profissionais do magistério, nomeados conforme os incisos I e II do anterior.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA

Seção I
DA PROMOÇÃO

Artigo 8º - Promoção é a elevação do profissional do magistério, dentro da carreira, aos níveis superiores observados a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo.
Artigo 9º - Os professores de Educação Básica I e II, compreendidos na área de docência a que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I, do 4º, titulares de cargo, terão o enquadramento inicial de acordo com a habilitação que possuam, conforme o disposto no anexo I desta Lei.

§ 1º - Os Professores de Educação Básica I e II poderão requerer reenquadramento quando concluírem curso de habilitação em nível superior, referente à licenciatura plena.
§ 2º - A habilitação em nível superior para fim de enquadramento previsto no “caput” deste artigo será considerada uma única vez, vedada à acumulação.
Artigo 10 - Os professores de Educação Básica III, compreendidos na área de docência a que alude a alínea “c” do inciso I, do 4º, titulares de cargo, terão o enquadramento inicial no nível 208, conforme o disposto no anexo I desta Lei.



Seção II
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA DE PONTOS

Artigo 11 - A promoção pela evolução dos profissionais do magistério, na amplitude de vencimentos do cargo, decorrente de aperfeiçoamento profissional, obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural;
II - mestrado;
III - doutorado.

§ 1º - A atribuição de pontos, nos termos dos incisos I, II e III, obedecerá aos seguintes critérios:
a) curso de especialização com duração mínima de 360 horas, 03 (três) pontos; curso de aperfeiçoamento e/ou especialização com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, 01 (um) ponto; curso de extensão cultural com duração mínima de 30 (trinta) horas, 0,2 (dois décimos) de ponto;
b) mestrado, 10 (dez) pontos;
c) doutorado, 20 (vinte) pontos.
§ 2º - Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, somente serão considerados os cursos, na área da educação, promovidos pelos órgãos competentes federal, estadual e municipal, bem como instituições de ensino superior devidamente reconhecidas.
§ 3º - Os títulos a que se referem às alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior deverão ser obtidos através de cursos, na área da educação, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, vinculada ao Ministério da Educação - MEC.
§ 4º - Feita a apuração de títulos, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de pontos-promoção.
§ 5º - A cada 05 (cinco) pontos-promoção atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do profissional do magistério em um nível imediatamente superior àquele em que estiver enquadrado.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I deverá ser respeitado o interstício de 10 anos, a cada 05 pontos-promoção atribuídos.
§ 7º - O afastamento para prestação de serviços de coordenação e assessoramento pedagógicos em unidades da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, o exercício de mandato no Sindicato dos Servidores Municipais e no Centro do Professorado Municipal e exercer cargos em comissão no âmbito da administração municipal farão jus aos pontos-promoção.
§ 8º - A atribuição de pontos aos cursos referidos na alínea “a”, do parágrafo 1º, deste artigo, será feita somente para os cursos concluídos nos últimos 10 (dez) anos.
§ 9º - Os títulos previstos para fins de promoção serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Artigo 12 - O profissional do magistério quando afastado para exercício de funções fora do âmbito da Administração Municipal não fará jus aos pontos-promoção.

Seção III
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E CRITÉRIO DE MERECIMENTO

Artigo 13 - A cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, o profissional do magistério será enquadrado automaticamente no nível imediatamente superior daquele em que se encontra.

Artigo 14 - A promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade, na seguinte conformidade:

I - de 0 (zero) a 01 (uma) ausência diária - 01 (um) ponto;
II - de 02 (duas) a 04 (quatro) ausências diárias - 0,5 (meio) ponto.
§ 1º - Para fins de apuração da frequência nos termos do “caput” deste artigo, deverá ser considerado como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - Não serão computadas, como ausência, para o cálculo da promoção por merecimento, os afastamentos do professor em virtude de:
a) férias;
b) convocação para o serviço militar;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d) licença maternidade, licença paternidade ou por adoção;
e) acidente de trabalho;
f) VETADO;
g) desempenho de função eletiva da união, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, inclusive o período de férias ou interregnos parlamentares, observado o disposto nesta lei;
h) exercício de mandato de dirigente sindical ou de associação de classe.
§ 3º - Será considerada como frequência diária quando o professor trabalhar em 60% (sessenta por cento) ou mais de sua carga horária diária.
§ 4º - Feita a apuração de frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de pontos-assiduidade.
§ 5º - A cada 05 (cinco) pontos-assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do profissional do magistério no nível imediatamente superior, daquele em que se encontra.
Artigo 15 - O disposto neste Capítulo somente valerá para profissionais do magistério ocupantes de cargos de carreira, efetivos, que compõem o Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, previstos no 4º, desta Lei.

Artigo 16 - As promoções previstas neste Capítulo cessarão quando atingir o limite máximo de nível previsto no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO

Artigo 17 - O Quadro do Magistério Municipal, privativo da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, compreende cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, distribuídos em tabela e identificados pela denominação, nível inicial de vencimentos, a forma e os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos, conforme discriminação contidas nos Anexos I e IV, da presente Lei.

Artigo 18 - A escala de níveis e os valores correspondentes constam do Anexo II, da presente Lei.

Artigo 19 - Os atuais cargos do Quadro do Magistério Municipal de Ribeirão Preto terão suas denominações alteradas conforme descrito no Anexo III, da presente Lei.

Artigo 20 - O professor quando nomeado para outro cargo efetivo da carreira do magistério municipal, desde que se exonere do cargo de origem, será enquadrado na referência inicial do novo cargo acrescido dos níveis e vantagens pecuniárias auferidas no cargo anterior.

Seção II
DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DOCENTE

Artigo 21 - A jornada de trabalho dos profissionais da Área de Docência será composta por:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - As horas atividades serão distribuídas em:
a) Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar; no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação;
b) Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor em hora e local de sua livre escolha e destinado à preparação das atividades pedagógicas.
§ 1º - O descumprimento das horas atividades destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento e de contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2° - Caberá à Secretaria Municipal da Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a fim de garantir a efetividade da sua execução.

Artigo 22 - As aulas ou classes atribuídas aos docentes da Rede Municipal de Ensino têm as seguintes características:
I - permanentes: as aulas que compõem as jornadas de trabalho do professor efetivo;
II - suplementares: as aulas que ultrapassarem as jornadas de trabalho do professor de Educação Básica III, previstas nesta Lei, em virtude da indivisibilidade do bloco de aulas;
III - eventuais: as aulas atribuídas em caráter temporário e/ ou substituição.
Parágrafo Único - As aulas a que se referem os incisos II e III também fará jus às horas atividades correspondentes a 1/ 3 (um terço) da carga horária do professor, conforme tabela constante do Anexo V.

Seção III
DAS MODALIDADES DE JORNADA DOCENTE

Artigo 23 - O Professor de Educação Básica I deverá assumir a jornada de trabalho de 42 horas-aula semanais, totalizando 210 horas-aula mensais, sendo:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA): 28 h/a
II - Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
III - Trabalho Docente Individual (TDI): 10 h/a

Artigo 24 - O Professor de Educação Básica II deverá assumir uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de Tempo Parcial, constituída de 29 horas-aula semanais, totalizando 145 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 19 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 06 h/a

II - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 13 h/a
Artigo 25 - O Professor de Educação Básica III deverá assumir uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Reduzida, constituída de 18 horas-aula semanais, totalizando 90 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 12 h/a
b) Trabalho Docente de Formação (TDC): 02 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 04 h/a

II - Jornada de Tempo Parcial I, constituída de 27 horas-aula semanais, totalizando 135 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 18 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 03 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 06 h/a

III - Jornada de Tempo Parcial II, constituída de 36 horas-aula semanais, totalizando 180 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 24 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 08 h/a

IV - Jornada de Tempo Completo, constituída de 45 horas aula semanais, totalizando 225 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 30 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 05 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 10 h/a

V - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 13 h/a



Seção IV
DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOCENTE

Artigo 26 - As classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão oferecidas aos professores de Educação Básica II e III, efetivos, para ampliação de suas jornadas de trabalho, respeitado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

§ 1º - A ampliação da jornada de trabalho dar-se-á exclusivamente com classe ou aulas da disciplina de concurso do professor.
§ 2º - O docente terá efetivada a ampliação da jornada de trabalho a partir da data do início do ano letivo correspondente.
§ 3º - Poderão ter suas jornadas de trabalho ampliadas os docentes que se encontrem afastados ou em exercício de cargo em comissão junto à Secretaria Municipal da Educação.

Seção V
DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DAS DEMAIS ÁREAS

Artigo 27 - Os profissionais do magistério da Área de Gestão Educacional e da Área de Assessoria Educacional terão sua carga horária de trabalho definidas em 40 horas semanais.
§ 1º - Para efeito de cálculo de pagamento deve-se observar o seguinte:
I - VETADO
II - Vice-Diretor de Escola 300 h/a
III - Diretor de EMEI e CEI 330 h/a
IV - Diretor de EMEF e EMEPB 348 h/a
V - VETADO
VI - Diretor de EMEFEM 360 h/a
VII - Diretor Geral do CAIC 360 h/a
VIII - Supervisor de Ensino 340 h/a
IX - Assessor Educacional I 200 h/a
X - Assessor Educacional I 320 h/a
XI - Assessor Educacional II 360 h/a

§ 2º - Os profissionais do magistério efetivos, nomeados para exercerem cargos em comissão do Quadro do Magistério Municipal, a título de remuneração, serão enquadrados no nível inicial do cargo em comissão acrescido dos níveis e vantagens pecuniárias auferidas no cargo efetivo.
§ 3º - O profissional do magistério, nomeado para exercer cargo em comissão, terá os quinquênios e a sexta parte de seus vencimentos calculados, tendo por base a jornada de trabalho do cargo efetivo e no nível em que se encontra enquadrado.
§ 4º - Os professores nomeados em comissão para outro cargo da carreira do magistério ou afastados para prestar serviços de coordenação ou assessoramento junto às escolas da Rede Municipal de Ensino, perceberão seus vencimentos com base na jornada de trabalho atribuída anualmente.
Artigo 28 - Os cargos de provimento em comissão de Assessor Educacional I, II e III serão nomeados pelo Chefe do Executivo; ficando consignado que do total dos cargos de Assessor Educacional III, 10 (dez) serão providos de forma restrita, exclusivamente por profissionais efetivos do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único - Os cargos previstos no “caput” têm as suas quantidades assim definidas:
a) Assessor Educacional I, 08 (oito);
b) Assessor Educacional II, 1 (um);
c) Assessor Educacional III, 16(dezesseis).




CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO DE TURNOS, CLASSES E/OU AULAS

Artigo 29 - A atribuição de turnos, classes e/ou aulas tem por finalidade:
I - a lotação dos professores nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
II - a fixação da jornada de trabalho;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do professor.
§ 1º - A atribuição a que se refere o “caput” deste será anual e regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação por meio de Resolução.
§ 2º - Para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, a atribuição de que trata o “caput” deste dar-se-á também no segundo semestre.

Artigo 30 - Os professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais dos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, respeitado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

Artigo 31 - Os professores poderão assumir projetos da Secretaria Municipal da Educação (Apoio, Grupos de Estudos Complementares e outros) como jornada de trabalho ou como aulas eventuais, de forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 32 - Os professores de Educação Básica III deverão completar sua jornada de trabalho, quando necessário, regendo aulas de disciplinas em que são devidamente habilitados.

Artigo 33 - Os professores de Educação Básica II e III poderão assumir aulas eventuais, além das jornadas de trabalho definidas nesta lei, observado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

Artigo 34 - As classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão oferecidas aos professores de Educação Básica II e III efetivos, para ampliação de suas jornadas de trabalho, respeitados o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.

Artigo 35 - O professor poderá, no Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas, após todas as fases de atribuição para professor efetivo, afastar-se das classes/aulas de sua jornada de trabalho para ter atribuídas classes/aulas em substituição a outro docente efetivo, da mesma disciplina ou mesmo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 36 - Para fins de classificação para atribuição de classes/aulas e remoção serão computados os dias efetivamente trabalhados no magistério da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º - Serão computados como dias trabalhados conforme o “caput” deste os dias em que o professor esteve afastado em virtude de:
a) férias;
b) nojo;
c) gala;
d) exercício de cargo de provimento em comissão ou para prestar serviços educacionais na Secretaria Municipal da Educação;
e) convocação para o serviço militar;
f) júri e funções honoríficas;
g) licença-prêmio;
h) licença maternidade, licença paternidade ou por adoção;
i) acidente de trabalho;
j) falta abonada;
k) doação de sangue;
l) VETADO;
m) desempenho de função eletiva, na forma do inciso 4º do 38, da Constituição Federal;
n) exercício de mandato de dirigente sindical ou de associação de classe;

§ 2º - O professor que ingressar como professor efetivo terá computado o tempo trabalhado como contratado em caráter temporário, desde que no mesmo campo de atuação.

Artigo 37 - O período anual de contagem de tempo de serviço para classificação em processo de atribuição de classes/aulas será do dia 01 de setembro até o dia 31 de agosto do ano subsequente.

Artigo 38 - A classificação para atribuição de classes e aulas para professores temporários no decorrer do contrato, seguirá os mesmos critérios previstos nesta lei para atribuição de classes e aulas para os professores efetivos.

Artigo 39 - Fica caracterizada a excedência do professor quando, na sua unidade escolar de lotação, ocorrer inexistência ou redução de classes/aulas relativas ao seu campo de atuação.

§ 1º - O professor considerado excedente, na forma do disposto no “caput”, poderá permanecer em exercício na sua unidade escolar de lotação, desde que:
I - assuma a regência de classe de professor em impedimento legal;
II - assuma aulas da sua disciplina de concurso, de professor em impedimento legal.

§ 2º - Inexistindo as condições descritas no anterior, o professor será encaminhado à Secretaria Municipal da Educação que lhe atribuirá classes ou aulas da sua área de atuação, conforme regulamentação.

§ 3º - Os professores de Educação Básica I e II excedentes, que optarem por exercer o direito previsto § 1º deste artigo, serão inscritos ex-ofício em processo de remoção.

Artigo 40 - No caso em que a excedência for resultante da extinção da disciplina de concurso dos quadros curriculares da Secretaria Municipal da Educação serão atribuídas ao professor excedente aulas de disciplina em que for habilitado, para formação da jornada de trabalho.

§ 1º - As aulas atribuídas ao professor conforme o “caput”, quando livres, integrarão sua jornada de trabalho para todos os efeitos legais.

§ 2º - O professor excedente conforme o “caput”, será classificado após os titulares de cargo da disciplina atribuída, e participará de todas as fases do processo de atribuição de classes/aulas e do concurso anual de remoção.

CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO

Artigo 41 - Haverá substituição para o exercício das funções docentes sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo da área I, do 4º desta Lei.

Artigo 42 - Os professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão substituir aulas nos anos finais do Ensino Fundamental.

Artigo 43 - As substituições de docentes na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio serão preferencialmente exercidas por professores da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto e, se não houver, por professores contratados em caráter temporário, respeitado o respectivo campo de atuação.

§ 1º - A composição da carga horária dos Professores da Educação Básica I e II, contratados em caráter temporário, será em conformidade com as jornadas de trabalho dos Professores da Educação Básica I e II, titulares de cargo, previstas nos artigos 23 e 24 desta Lei.

§ 2º - A composição da carga horária dos Professores de Educação Básica III, contratados em caráter temporário, será em conformidade com o Anexo V, da presente Lei.

Artigo 44 - Haverá atribuição de classes ou aulas em caráter temporário sempre que surgir aulas ou classes, pela criação de novas escolas, de salas de aula, de novas turmas ou quando ocorrer aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, desistência e readaptação do professor, ocorridas
após o processo de atribuição de aulas/classes.

Artigo 45 - Haverá substituição nos afastamentos dos titulares de cargos da Área II, a que se refere o 4º desta Lei.

Parágrafo Único - A substituição autorizada por meio de portaria do Chefe do Executivo, deverá respeitar a habilitação profissional e demais requisitos para exercício do cargo, devendo a designação recair sempre em integrantes do Quadro do Magistério Municipal.

CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO

Artigo 46 - A remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal nas unidades escolares da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.

Artigo 47 - Os professores efetivos, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais poderão remover-se de suas unidades de lotação por permuta ou por concurso anual.

§ 1º - Para efeito de remoção será contado o tempo de exercício no magistério na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, com a mesma data base e critérios previstos para classificação no processo de atribuição de classes e/ou aulas.

§ 2º - Os profissionais do magistério somente poderão se remover por permuta a cada 03 (três) anos.
Artigo 48 - A remoção por permuta processar-se-á anualmente, precedendo o início do ano letivo.

§ 1º - Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta poderá ocorrer no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares.

§ 2º - Não poderá ser autorizada permuta ao profissional:

I - que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três) anos para implementar esse prazo;

II - que se encontre na condição de professor readaptado.

Artigo 49 - Para o Processo de Remoção serão oferecidas classes e aulas consideradas livres em razão de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, desistência, readaptação definitiva de professor e de criação de escolas e classes, considerando a projeção de classes e aulas para o ano letivo seguinte.

CAPÍTULO VIII
DO READAPTADO

Artigo 50 - O professor readaptado poderá permanecer em sua unidade de lotação prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, sem prejuízo de seus vencimentos, inclusive horas atividades e demais vantagens do cargo.

§ 1º - Cada unidade escolar poderá contar com até 02 (dois) professores readaptados de cada campo de atuação, desde que a escola tenha o nível de ensino do campo de atuação do professor.

§ 2º - O professor readaptado deverá exercer funções inerentes ou correlatas ao magistério, observado o módulo próprio compatível às restrições impostas pelo órgão competente.

Artigo 51 - O professor readaptado poderá, a critério da Administração, prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica em outras unidades da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.

Artigo 52 - O professor readaptado, tem garantida a sua jornada e a sua sede, entretanto, nesta condição, não participa do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas e nem do Processo de Remoção.

Artigo 53 - O tempo de serviço prestado pelo professor, na condição de readaptado definitivamente, a partir da vigência desta Lei, não será considerado para efeito de classificação no processo de atribuição de classes/aulas e nem para o processo de remoção.


CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO

Artigo 54 - Os profissionais do magistério efetivos poderão ser afastados de seus cargos por autorização do Chefe do Executivo e por tempo determinado, para:

I - prestar assessoria pedagógica junto às escolas da rede municipal de ensino de Ribeirão Preto;
II - exercer atividades do magistério em órgãos da Administração Pública Municipal de Ribeirão Preto;
III - exercer mandato de dirigente sindical ou de entidade de classe do magistério municipal, na forma da lei.
§ 1º - Os afastamentos previstos neste serão concedidos sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens, inclusive da sede de exercício do cargo efetivo.
§ 2º - O tempo de serviços educacionais prestados fora da Secretaria Municipal da Educação não será computado para efeitos da aposentadoria especial.
Artigo 55 - Além das hipóteses previstas no anterior e das consideradas de efetivo exercício pela legislação em vigor, o profissional do magistério poderá se afastar:
I - com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo nos termos da legislação vigente;
II - para frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de atualização, participar de congressos na área da Educação, no país ou no exterior; de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO X
DO ACÚMULO DE CARGOS

Artigo 56 - O profissional do magistério, quando em regime de acumulação de cargos na forma do disposto no 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal vigente, deverá comprovar a compatibilidade de horários, não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais
de trabalho e observado o cumprimento de no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos.

§ 1º - Se as unidades de exercício profissional situarem-se próximas uma da outra, o intervalo exigido no “caput” deste poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério dos diretores das unidades escolares, que serão responsáveis pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários.

§ 2º - O limite de que trata o “caput” refere-se à soma das horas de jornadas cumpridas nos dois cargos, em quaisquer sistemas públicos de ensino ou órgão público, em qualquer campo de atuação.

§ 3º - O profissional do magistério que se encontre em regime de acumulação de cargos deverá solicitar à chefia imediata a que está vinculado parecer de acumulação de cargos, nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal da Administração.

§ 4º - O profissional do magistério não poderá entrar em exercício antes da manifestação da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria Municipal da Administração sobre a legalidade da acumulação.

§ 5º - O profissional do magistério deverá, sempre que houver mudança de situação, solicitar à chefia imediata nova manifestação sobre sua acumulação de cargos.

§ 6º - Na situação prevista no parágrafo anterior o profissional poderá aguardar em exercício a decisão do órgão competente.

§ 7º - O professor que acumula com outro cargo técnico ou científico, nos termos do 37, XVI, alínea b, da Constituição Federal, quando em exercício daquele cargo, poderá assumir apenas a Jornada de Tempo Parcial.

CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
DIREITOS COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Artigo 57 - Constituem direitos dos profissionais do magistério os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os seguintes:

I - ter acesso às informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios pedagógicos;

III - ter a oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para frequentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida em regulamentação própria;

IV - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;

V - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios pedagógicos, as normas do Conselho Municipal de Educação e as orientações da Secretaria Municipal da Educação;

VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente de seu vínculo funcional;

VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VIII - ter assegurada a representação nos órgãos diretivos da Secretaria Municipal da Educação, na forma da lei;

IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;

X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

XI - ter assegurado de forma isonômica férias coletivas e recesso escolar quando inserido em calendário escolar.

Artigo 58 - O trabalho com alunos e as horas atividades (Trabalho Docente Coletivo e Trabalho Docente Individual) compõem a jornada de trabalho do professor, devendo ser incorporadas, em sua totalidade, para todos os efeitos legais.

§ 1º - Para fins de cálculos de proventos mensais o mês será considerado de 05 semanas.

§ 2º - Para fins de aposentadoria o cálculo dos proventos será efetuado de acordo com a jornada de trabalho ministrada nos últimos 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores à aposentadoria ou 08 (oito) anos interpolados.

§ 3º - O profissional do magistério que na data de vigência desta lei, esteja exercendo função de direção, chefia, assessoramento, encarregadoria, função gratificada, assistência, coordenadoria ou cargo de provimento em comissão, terá sua aposentadoria, conforme o disposto na legislação em vigor.

Seção II
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Artigo 59 - Pelo serviço noturno prestado a partir das 19 (dezenove) horas, os profissionais do magistério, excluídos os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, terão o valor da respectiva hora-aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA) e Trabalho docente Coletivo (TDC) acrescidas de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único - As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.

Artigo 60 - A remuneração relativa ao serviço noturno será devidamente proporcional aos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais afastamentos e licenças remuneradas.

CAPÍTULO XII
DO PONTO E DOS DEVERES
Seção I
DO PONTO

Artigo 61 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento dos profissionais do magistério no local de trabalho.

Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeirão Preto e nesta Lei, é vedado dispensar o profissional da magistério do registro do ponto e abonar faltas ao serviço não previstas em lei.

Artigo 62 - Por hora-aula não ministrada o professor sofrerá o desconto correspondente em sua jornada de trabalho prevista nesta Lei.

Artigo 63 - Ao abono e justificação de faltas ao serviço dadas pelos profissionais do magistério, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes para os demais servidores.

Artigo 64 - As ausências ao serviço do profissional do magistério para participação em reuniões ordinárias dos órgãos colegiados da escola e no Conselho Municipal de Educação, na qualidade de membro, e os afastamentos autorizados para participação em cursos, congressos, simpósios, conferências e assembleias serão consideradas de efetivo exercício.



Seção II
DOS DEVERES

Artigo 65 - Constituem deveres e proibições dos profissionais do magistério, os previstos no Estatuto dos Funcionários Municipais e os seguintes:

I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da política educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIII - acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Artigo 66 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material ou ausência do uniforme escolar;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.




CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 67 - O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas finalidades e objetivos da educação pública do município de Ribeirão Preto.

Artigo 68 - O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
I - membro nato: Diretor da Escola;
II - representantes eleitos:
a) da equipe docente: professores em exercício na unidade escolar;
b) da equipe de gestão;
c) da equipe de apoio escolar;
d) dos discentes: alunos do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e alunos do Ensino Médio;
e) dos pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer cursos, etapas, anos, séries ou modalidades de ensino da escola.
Parágrafo Único - Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam às escolas, representantes da Secretaria Municipal da Educação, membros da comunidade e movimentos populares organizados.

Artigo 69 - A representatividade do Conselho deverá contemplar critérios de paridade e proporcionalidade.

Artigo 70 - A composição do Conselho de Escola obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 40% - docentes
II - 5% - gestores, excetuando o Diretor
III - 5% - demais servidores da escola
IV - 30% - pais de alunos
V - 20% - alunos

§ 1º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitido o voto por procuração.

§ 3º - O segmento 20% de alunos, sendo o Conselho de Escola de unidades escolares de Educação Infantil, será representado pelos pais dos alunos.

Artigo 71 - Os membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em assembleia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.

Artigo 72 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 1º - O mandato inicia-se de 30 a 45 dias após o início do ano letivo.
§ 2º - O mandato será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.

Artigo 73 - Compete ao Conselho de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação e complementá-las naquilo que as especificidade locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar e do Plano de Gestão da unidade escolar, respeitadas as legislações pertinentes;
III - aprovar o Plano de Gestão e acompanhar a sua execução;
IV - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal da Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações a serem registradas no Plano Escolar.
VI - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VII - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
VIII - discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e Secretária Municipal da Educação.
IX - decidir procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
X - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho de Escola deverão preservar o princípio democrático.

Artigo 74 - O Regimento Escolar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Escola em consonância com o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75 - A Secretaria Municipal da Educação assegurará a realização de cursos continuados durante o ano, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do Magistério.

Artigo 76 - O titular de cargo, quando designado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste mais os adicionais por quinquênio e sexta parte de vencimentos, ou pela remuneração do cargo efetivo, inclusive aulas suplementares, mais um percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre a sua remuneração.

Artigo 77 - Os Educadores de Creche efetivos, com a alteração da denominação do cargo, farão jus aos direitos e vantagens previstos neste Estatuto para o Professor de Educação Básica I, a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - O tempo de enquadramento, bem como para aquisição das promoções previstas nos artigos 13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.

Artigo 78 - Os servidores efetivos que estão em exercício da Função de Educador de Creche, conforme a Lei Complementar 1644/2004 e a Lei Complementar 1645/2004, regulamentada pelo Decreto nº - 178/2004, passam a ser remunerados, a partir da vigência desta Lei, conforme os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I.

§ 1º - O tempo de enquadramento, bem como para aquisição das promoções previstas nos artigos 13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - Os servidores a que se refere o “caput” deste farão jus, a partir da vigência desta Lei, aos demais direitos garantidos para os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I.

Artigo 79 - Os atuais ocupantes de cargo de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assessor Técnico Educacional, que exerçam carga horária diversa da prevista no 27, poderão, a partir da vigência desta Lei e mediante opção expressa, permanecerem com jornada e remuneração em que se encontram.

Artigo 80 - Os cargos efetivos ocupados por orientadores educacionais serão extintos na vacância.

Artigo 81 - Os cargos de Professor II, efetivos, habilitados com licenciatura curta serão extintos na sua vacância.

Artigo 82 - Os empregos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que integram o quadro especial, serão extintos quando de sua vacância.

Artigo 83 - Considerar-se-ão como de exercício efetivo os períodos relativos aos recessos escolares, férias, períodos de planejamento escolar, de atribuição de turnos, classes e/ou aulas.

Artigo 84 - Os profissionais do magistério sujeitam-se às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Artigo 85 - VETADO.

Artigo 86 - Os profissionais do magistério, titulares de cargos do Quadro Efetivo do Magistério Municipal, serão enquadrados um nível acima daquele em que se encontram na Tabela de Níveis e Vencimentos, a partir de 1º de agosto de 2012.

Artigo 87 - Ficam assegurados aos profissionais do ensino inativos os direitos e vantagens previstos na presente lei, conforme rege a Constituição Federal.

Artigo 88 - O Poder Executivo expedirá normas regulamentares visando ao fiel cumprimento desta lei.

Artigo 89 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas oportunamente, se necessário.

Artigo 90 - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 23 de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 315, de 13 de janeiro de 1994 e a Lei Complementar nº 2.272, de 25 de junho de 2008.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA DÉBORA VENDRAMINI DURLO
Secretária Municipal da Educação
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos


ANEXO I
DENOMINAÇÃO NÍVEL INICIAL FORMA DE REQUISITOS DE PROVIMENTO PARA VENCIMENTOS PROVIMENTO
DO CARGO.

Professor de Educação 201 Concurso Público Habilitação em Básica I de Provas e nível de Ensino Títulos Médio, na
Modalidade Normal Professor de Educação 205 Concurso Público Licenciatura Básica I de Provas Plena em e Títulos Pedagogia, ou Curso equivalente, com habilitação em Educação Infantil ou nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Professor de Educação 201 Concurso Público Habilitação Básica II de Provas em nível de e Títulos Ensino Médio, na modalidade Normal Professor de Educação 205 Concurso Público Licenciatura Básica II de Provas Plena em e Títulos Pedagogia, ou Curso equivalente, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Professor de Educação 208 Concurso Público Licenciatura Básica III de Provas de graduação e Títulos plena, com habilitação
específica em área própria.

Coordenador Pedagógico 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

Orientador Educacional 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

Supervisor de Ensino 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

Diretor de Escola 208 Em comissão, Licenciatura mediante Plena em nomeação pelo Pedagogia ou Chefe do Executivo, pós-graduação precedida de em Gestão indicação do Escolar ou Secretário da equivalente e Educação. ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação de Ribeirão Preto.

Vice-Diretor de Escola 208 Em comissão, Licenciatura mediante Plena em nomeação pelo Pedagogia ou Chefe do Executivo, pós-graduação precedida de em Gestão indicação do Escolar ou Secretário da equivalente Educação. ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.

Assessor Educacional I 208 Em comissão, Curso de mediante graduação nomeação pelo Superior Chefe do Executivo, precedida de indicação do Secretário da Educação.

Assessor 208 Em comissão, Licenciatura Educacional II e III mediante de graduação plena nomeação pelo. Chefe do Executivo, precedida de indicação do Secretário da Educação.

ANEXO II
ESCALA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS

NÍVEL
VALOR
201
12,80
202
13,11
203
13,55
204
13,98
205
14,27
206
14,69
207
15,07
208
15,41
209
15,87
210
16,28
211
16,67
212
17,07
213
17,65
214
18,28
215
18,87
216
19,49
217
20,14
218
20,80
219
21,51
220
22,24
221
22,98
222
23,78
223
24,95
224
25,95


ANEXO III
ALTERA A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

DENOMINAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO NOVA

Educador de Creche - Professor de Educação Básica I

Professor Titular de Educação Pré-Escolar - Professor de Educação Básica II
e Professor Titular de Ensino Fundamental I - Professor Titular de Ensino Fundamental II
e Professor Titular de Ensino Médio - Professor de Educação Básica III

Membro de Equipe Técnica
Assessor Educacional I -
Assessor Técnico Educacional Assessor Educacional II
Assistente Técnico Educacional Assessor Educacional III
Diretor-Coordenador de Creche Diretor de Escola
Assistente de Direção Vice-Diretor de Escola

ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO: Professor de Educação Básica I (0 a 3 anos)

I - participar de elaboração do Projeto Pedagógico da unidade;
integrando-se a este projeto e na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, bem como o registro atualizado do diário de classe que, sendo um dos documentos da Unidade Educacional, deverá permanecer na escola
para o livre acesso de autoridades competentes;
III - ministrar aulas de acordo com o calendário escolar homologado e sua carga horária, com assiduidade e pontualidade;
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
IV - registrar sistematicamente a frequência dos alunos, notificando à Direção os casos de faltas consecutivas e frequência irregular;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, refletindo continuamente sobre a prática pedagógica e estabelecendo estratégias adequadas para garantir o sucesso dos mesmos;
VI - cuidar dos alunos, devendo manter permanente estado de observação e atenção em relação aos cuidados físicos, emocionais, sociais e cognitivos; orientar sobre higiene pessoal; servir, alimentar e supervisionar as refeições; auxiliar na colocação de peças de vestuário e trocar fraldas.
VII - responsabilizar-se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral da classe;
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
IX - responsabilizar-se pelos ambientes da Unidade de Ensino, bem como pelo uso e conservação do material pedagógico;
X - participar de reuniões, solenidades, congressos, eventos e atividades previstas no calendário escolar ou para as quais for convocado;
XI - promover a chamada de pais ou responsáveis, dar ciência de suas responsabilidades quanto ao acompanhamento do processo educativo;
XII - apresentar, semestralmente, o registro do processo de desenvolvimento dos alunos em documento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito de sua atuação;
XIV - entregar todo e qualquer documento solicitado pela equipe diretora, dentro do prazo estabelecido.


CARGO: Professor de Educação Básica II
A - Educação Infantil (4 e 5 anos)

I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da unidade, integrando-se a este projeto e na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - participar do planejamento global da Secretaria, para subsidiar-se quanto à promoção e o aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil;
III - planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa;
IV - planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de ideias com orientações educacionais, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino aprendizagem;
V - coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação, canto e dança, para ajudá-las a compreender melhor o ambiente em que vivem;
VI - desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização;
VII - registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder à avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz;
VIII - participar de seminários, palestras, treinamentos, e outros eventos relacionados com o curso, colocando em prática as novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino-aprendizagem;
IX - elaborar e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem;
X - desenvolver a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender, raciocinar e expressar-se dentro de uma lógica consciente;
XI - colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.

CARGO: Professor de Educação Básica II
B - Anos Iniciais do Ensino Fundamental

I - seguir a proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
II - participar na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
III - elaborar programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de conhecimento definidas nos respectivos referenciais;
IV - desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para realizarem a construção do conhecimento:
organizar práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a pesquisa, a experimentação, ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do conhecimento, ou seja, a criação;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de organizar alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar relatórios de aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e prazos estabelecidos;
VIII - acatar o calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e outros eventos a elas relacionados.

CARGO: Professor de Educação Básica III:
I - participar na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
II - Implementar a proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
III - elaborar programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de conhecimento definidas nos respectivos referenciais;
IV - desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para realizarem a construção do conhecimento:
organizar práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a pesquisa, a experimentação, ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do conhecimento, ou seja, a criação;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de organizar alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar relatórios de aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e prazos estabelecidos;
VIII - acatar o calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e outros eventos a elas relacionados.

CARGO: Diretor de Escola:
I - ser mediador da articulação entre a escola e a Secretaria Municipal da Educação;
II - seguir a proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como participante na elaboração e execução delas;
III - exercer suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar;
IV - estimular a inovação e melhoria do processo educacional.
V - contribuir para o desenvolvimento dos objetivos educacionais, empregando esforços nesse sentido: organizar, articular, dinamizar e coordenar;
VI - coordenar a elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola, submetendo-a a apreciação do Conselho de Escola;
VII - articular e controlar os recursos humanos, responsabilizando-se pelo cumprimento de atribuições e frequência dos professores e funcionários da escola, assim como pela documentação necessária às funções do cargo;
VIII - responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, dos regulamentos e das determinações, bem como dos prazos para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
IX - responder aos órgãos competentes pela organização, controle e suprimento dos recursos materiais, financeiros e humanos;
X - presidir e responder por todas as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito escolar;
XI - articular as atividades pedagógicas com as demais atividades das instituições auxiliares da escola;
XII - garantir a circulação e o acesso de toda a informação pertinente ao corpo docente, à equipe gestora, à equipe administrativa, ao corpo discente e à comunidade;
XIII - dar ciência ao Conselho de Escola e às demais instituições escolares de suas atribuições e convocá-los para as decisões que se fizerem necessárias, conforme legislação específica;
XIV - manter um processo de comunicação claro e aberto com os membros da escola e entre a escola e a comunidade;
XV - promover a integração da comunidade escolar com a comunidade local, estimulando e oferecendo condições para a participação efetiva de todos no planejamento, na execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola.

CARGO: Vice-Diretor de Escola
I - substituir o Diretor de Escola nos seus impedimentos legais e nas faltas eventuais, cumprindo fielmente as atribuições do cargo em exercício;
II - assessorar o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições;
III - seguir a proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como participante na elaboração e execução delas;
IV - exercer suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar.

CARGOS: Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
I - contribuir para a consecução eficaz das diretrizes educacionais da Secretaria Municipal da Educação;
II - divulgar entre os professores os referenciais teóricos atualizados, relativos aos processos de ensino e de aprendizagem;
III - participar da elaboração, coordenação e acompanhamento do Projeto Pedagógico da escola, responsabilizando-se pela divulgação e execução dele;
IV - identificar necessidades de formação profissional, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores;
V - promover um espaço coletivo de construção permanente do saber docente, onde as ações de coordenação pedagógica garantam a aprendizagem e a formação constante do professor;
VI - acompanhar e avaliar o processo de ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
VII - propor e organizar, junto com os professores, alternativas para o processo de ensino, buscando soluções dos problemas de aprendizagem identificados;
VIII - propiciar e organizar os momentos de formação continuada para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IX - colaborar com a organização e seleção de materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
X - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
XI - atuar de maneira integradora com a equipe gestora;
XII - participar e assessorar a equipe gestora na realização de estudos e levantamentos para definição de agrupamentos de alunos e utilização de recursos didáticos;
XIII - elaborar relatórios das atividades executadas, participando da avaliação anual da unidade escolar;
XIV - estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas no trabalho dos professores;
XV - encaminhar alunos para atendimento especializados quando se fizer necessário;
XVI - promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais.

CARGO: Supervisor de Ensino
I - na área pedagógica:

a) assistir tecnicamente a equipe gestora da unidade escolar para solucionar problemas de elaboração e execução da proposta pedagógica;
b) adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos pedagógicos;
d) informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
e) sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar;
f) constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções;
g) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;
h) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão, a equipe gestora da escola e os órgãos centrais da Secretaria da Educação.

II - na área administrativa e de legislação educacional:
a) supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares;
b) garantir a integração do sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos administrativos;
d) atuar junto aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino no sentido de racionalizar os serviços burocráticos;
e) manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores e assistir os Diretores na interpretação dos textos legais;
f) acompanhar e assistir os programas de integração escola comunidade;
g) analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância e controlar a execução de seus programas;
h) examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;
i) sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição de equipamentos;
j) implementar, juntamente com os diretores, a redistribuição da rede física no atendimento à demanda, a sua entrosagem e intercomplementariedade;
l) orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria da Educação;
m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;
n) examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros e registros do estabelecimento de ensino;
o) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;
p) assistir a Secretaria da Educação na programação global e nas tarefas de organização escolar e atendimento à demanda escolar
III - verificar as condições para o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação Básica e as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos particulares de Educação Infantil.
IV - prestar atendimento, no Setor de Supervisão de Ensino, aos munícipes, aos Conselhos Tutelares, à Promotoria da Infância e Juventude e ao Poder Judiciário - Vara da Infância e Juventude em suas demandas.

CARGO: Assessor Educacional I
I - participar do cumprimento das disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar emanadas das autoridades superiores;
II - assistir às escolas com providências para implementar e/ ou corrigir a execução de ações escolares;
III - cooperar com projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas de níveis interescolares, intermunicipais ou outros níveis de governo;
IV - participar e colaborar com atividades de planejamento cívico-culturais programadas pela Secretaria Municipal da Educação;
V - acompanhar, apoiar organizações escolares em ações de integração e/ou fortalecimento de relações escola/comunidade;
VI - executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

CARGO: Assessor Educacional II
I - participar de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar, instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III - contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação de programas e projetos;
V - participar de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de atuação;
VI - elaborar, supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII - participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e interinstitucionais,
VIII - participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da Educação.

CARGO: Assessor Educacional III
I - participar de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar, instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III - contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação de programas e projetos;
V - participar de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de atuação;
VI - elaborar, supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII - participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e interinstitucionais,
VIII - participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da Educação.









ANEXO V
TABELA DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE AULAS SUPLEMENTARES E EVENTUAIS DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I, II e III.

TDC
TDI
CARGA HORÁRIA SEMANAL
2
0
1
3
3
1
1
5
4
1
1
6
5
1
1
7
6
1
2
9
7
1
2
10
8
1
3
12
9
1
3
13
10
2
3
15
11
2
3
16
12
2
4
18
13
2
4
19
14
2
5
21
15
2
5
22
16
2
6
24
17
3
6
26
18
3
6
27
19
3
6
28
20
3
7
30
21
3
7
31
22
3
8
33
23
3
8
34
24
4
8
36
25
4
8
37
26
4
9
39
27
4
9
40
28
4
10
42
29
4
10
43
30
5
10
45
31
5
10
46
32
5
11
48
33
5
11
49
34
6
11
51
35
6
11
52
36
6
12
54
37
6
12
55
38
7
13
58
39
7
13
59
40
7
13
60

LEGENDA:
TDA - Trabalho Docente com Aluno
TDC - Trabalho Docente Coletivo
TDI - Trabalho Docente Individual
                            

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Mais uma Vitória da CUT, CONFETAM e FETAM. PROMULGADA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ.

“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin Luther King”

Mais uma Vitória da CUT, CONFETAM e FETAM.

PROMULGADA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ.
Parabéns a todos nós funcionários públicos por este justo e merecido reconhecimento dos que estavam doentes e conseguiram se aposentar. Agradecemos a Presidenta Dilma por reconhecer e sanar mais está atrocidade que estava sendo feito contra os Servidores. Diferente de outras Centrais que não querem o fim da Contribuição Sindical a Central Única dos Trabalhadores sempre busca a defesa dos direitos e conquistas dos Trabalhadores

Foi promulgada dia 29 de março, e publicada no dia 30 a EMENDA CONSTITUCIONAL n° 70, que modifica a EMENDA n° 41.

Ela concede a aposentadoria por invalidez, com vencimentos, com base no ultimo cargo que o servidor estiver ocupando, isso somente para os que entraram no serviço público até o dia 30/03/2012.

Essa medida alcança todos os que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2004, com revisão das aposentadorias já concedidas.

Abaixo segue transcrito o texto da EMENDA 70/2012.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:


"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."



Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federalpela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.



A EMENDA n° 70, concede a paridade.

Ou seja, todas a alterações e modificações realizadas neste ano serão também estendidos a estes servidores.

Conforme manda o parágrafo único, acima transcrito, o qual faz referência ao artigo 7° da Emenda 41, como segue:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Citado por 765



Parabéns a todos, e liguem para nós, teremos o prazer de informar, as dúvidas geradas. 16 30439203 ou 91601490

Portanto fique de olho, para ter que pleitear seu direito via judicial, infelizmente isso é uma possibilidade real e grande de acontecer.

Pelo Trabalhador Sempre! Somos Fortes! Somos CUT!
Alexandre Pastova.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Plano de Carreira e demais Leis

“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin Luther King”

A todos companheiros e companheiras.

Durante esta semana estaremos divulgando as conquistas dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e agradecendo desde já todos os integrantes da Oposição Sindical Cutista, da Associação dos Guardas e do empenho da Administração da Guarda, por terem lutado sem terem o medo de ser felizes. Agradecemos desde já a Administração Municipal em nome da Prefeita Dárcy Verá e o Secretário da Casa Civil Luchesi Junior por terem aceitado as reivindicações e as transformadas em lei. Sempre pautamos nossos trabalhos na visão Cutista de que ser Sindicalista e mesmo na Oposição é continuar defendendo os direitos e lutando por conquistas para a classe trabalhadora.
Tivemos conquistas históricas tal como o Plano de Carreira e o GRETEP, tivemos aprovada as 30 horas para a Saúde dos profissionais técnicos faltando ainda os de apoio (Agentes Administrativos e Auxiliares de Serviços). Também conseguimos a Gratificação para os Trabalhadores da Assistência Social e outras gratificações implantadas pelo Plano de Carreira e a incorporação da diferença do cargo de chefia que passa a ser contada anualmente, na proporção de 10%/ano, ao invés de 8 anos ou 10 anos. Hoje estaremos enviando as Legislações e os comentários e dúvidas serão tiradas no decorrer do mês.

Pelo Trabalhador Sempre! Saudações Cutistas!


LEI COMPLEMENTAR Nº 2.516DE 29 DE MARÇO DE 2012ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º E DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.595, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.003.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 233/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.595, de 16 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:“Artigo 1º - ..........................omissis ..........................................§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga conforme tabela anexa, no valor do nível 112 da tabela de vencimento doservidor municipal, instituída pela Lei Complementar nº 361, de 07 de julho de 1994, Anexo XVIII, fixado na legislação em vigor, sendo:I e II - .............................omissis...........................................§§ 2º a 4º - .......................omissis .........................................”Artigo 2º - Altera a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 1.595, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinteredação:Tipo de Tarefa Carga Horária Mensal Percentual do Nível 112Supervisão de Atendimento 200 75,00%Supervisão de Atendimento 150 56,25%Orientação e Atendimento 200 50,00%Orientação e Atendimento 150 37,50%Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIOR
Page 3
COMPLEMENTAR Nº 2.519DE 29 DE MARÇO DE 2012INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E EVOLUÇÃO ROFISSIONAL - GRETEP DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 229/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica, pela presente lei complementar, instituída a Gratificação por Regime Especial de Trabalho e Evolução Profissional - GRETEP para os Guardas Civis Municipais, a ser calculada com base no nível de vencimento respectivo do Guarda Civil Municipal, nos percentuaisabaixo:NÍVEL TEMPO DE SERVIÇO VALOR DA GRETEP1º Nível Até 03 anos 20% do nível salarial2º Nível Até 05 anos 40% do nível salarial3º Nível Até 09 anos 60% do nível salarial4º Nível Até 13 anos 80% do nível salarial5º Nível Mais de 13 anos 100% do nível salarial§ 1º - Os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal mudarão de nível, automaticamente, de acordo com o tempo de serviço, contado a partir do ingresso na carreira, conforme previsto no “caput”.§ 2º - Incidirá contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Regime Especial de Trabalho e Evolução Profissional - GRETEP.Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente,suplementadas oportunamente, se necessário.Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de março de 2012,revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil
Page 4
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.520DE 29 DE MARÇO DE 2012ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.294, DE 08 DE AGOSTO DE 2.008.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 228/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Altera a redação do Inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 2294, de 08 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 2º - ........................... omissis ........................................I a III - ...............................omissis ......................................IV - Pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo;V a VIII - ...............................omissis .....................................”Artigo 2º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar nº 2294, de 08 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 4º - Respeitadas as condições da presente lei e havendo disponibilidade financeira, o Município poderá acordar em outros processosjudiciais com idêntico objetivo e com trânsito em julgado a seu desfavor, dependendo da aceitação das condições tratadas oportunamente ede homologação judicial.”Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil
Page 5
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.518DE 29 DE MARÇO DE 2012DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 230/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - O servidor efetivo que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo em omissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete, que proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.§ 1º - O servidor efetivo, que tenha incorporado diferença relativa ao exercício de cargo em comissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete à sua remuneração, nos termos da Lei nº 5.372, de 18 de novembro de 1988, passa a ter direito à incorporação de10/10 (dez décimos) desta diferença.§ 2º - O servidor efetivo, que tenha exercido cargo em comissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete, sem que tenha incorporado diferença relativa a este, conforme condições impostas pela Lei nº 5.372, de 18 de novembro de 1988, deverá requerer administrativamente a incorporação prevista no “caput”.§ 3º - O recebimento da incorporação somente ocorrerá se e quando o servidor efetivo deixar de exercer o cargo em comissão, a funçãogratificada ou a gratificação de gabinete.§ 4º - Para fins de apuração dos décimos a que faz jus o servidor, na forma prevista no “caput”, serão levadas em conta também nomeaçõespara o exercício de cargo em comissão ou a função gratificada dos quadros da Administração Municipal Indireta.§ 5º - A incorporação prevista no “caput” servirá de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.Artigo 2º - Caso o servidor efetivo tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada distintos, a base de cálculo da incorporação,prevista no “caput” do artigo 1º, será de maior valor desde que o seu exercício corresponda a um mínimo de 02 (dois) anos.Artigo 3º - Altera a redação do artigo 184, da Lei nº 3.181, de 23 de julho de 1.976, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 184 - O servidor efetivo, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento padrão docargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) calculados sobre sua remuneração.Parágrafo Único - ............................omissis............................”Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 5372, de 18 de novembro de 1.988, com suasalterações posteriores.Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa CivilVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios Jurídicos
Page 6
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.517DE 29 DE MARÇO DE 2012INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORMEESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 231/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica instituída gratificação de 50% (cinquenta por cento) do nível 112, aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal deAssistência Social, que exercem suas funções:I - nos acolhimentos institucionais do Município; ou II - nos núcleos de atendimento à criança e ao adolescente,que trabalham diretamente nas atividades voltadas à criança e ao adolescente.§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” é extensiva ao motorista, quando este estiver exercendo as funções do inciso I deste artigo.§ 2º - A gratificação instituída pela presente lei, não incorporará, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor e não servirá de base decálculo para incidência de contribuição previdenciária e ao SASSOM.Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas, se necessário.Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios JurídicosLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil
Page 7
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.521DE 29 DE MARÇO DE 2012ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.154, DE 02 DE JANEIRO DE 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 227/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - As funções gratificadas de Coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social: CRAS 1, CRAS 2, CRAS 3, CRAS 4 e CRAS 5, constantes no Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007, alteradas pela Lei Complementar nº 2.376, de 30 denovembro de 2009, passam a ser gratificadas por 20% (vinte por cento) do nível do vencimento, a serem ocupadas por funcionário efetivode nível superior, cuja jornada semanal, durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.Artigo 2º - Altera a nomenclatura e a gratificação do Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007, onde se lê:Encarregado do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS - gratificação C-07, leia-se: Coordenador do Centro deReferência Especializadode Assistência Social - CREAS I - gratificação 20% (vinte por cento) do nível de vencimento, a ser ocupada por funcionário efetivo de nívelsuperior, cuja jornada semanal, durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.Artigo 3º - Ficam criadas mais 02 (duas) funções gratificadas de Coordenador de Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS II e CREAS III - gratificação 20% (vinte por cento) do nível do vencimento, a ser ocupada por funcionário efetivo de nível superior, cuja jornada semanal,durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.Parágrafo Único - As funções gratificadas, ora criadas, passam a integrar o Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007.Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas oportunamente, se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa CivilVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios Jurídicos
Page 8
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.515 DE 28 DE MARÇO DE 2012DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICOMUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 232/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:CAPITULO IDA ESTRUTURA DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOSArt. 1°. O Plano de Classificação de Cargos, Vencimentos e Carreiras do Serviço Público Municipal da Administração Direta e Autárquica doMunicípio de Ribeirão Preto passa a obedecer as diretrizes básicas, fixadas nesta Lei.Parágrafo único. As Autarquias abrangidas por esta Lei são:I - DAERP – Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto;II - SASSOM – Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Ribeirão Preto;III – IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários, eIV – G.C.M. – Guarda Civil MunicipalArt. 2º. Cargo Público é aquele criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo aoseu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.Art. 3º. Os cargos e empregos serão considerados de carreira ou isolados, de provimento efetivo ou em comissão, na forma que a leideterminar.Parágrafo único. Cargo em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e outrasfunções de confiança de livre nomeação e de exoneração do Chefe do Executivo Municipal ou Superintendente de Autarquias.Art. 4º. Emprego Público é o conjunto indivisível de atribuições e responsabilidades, para ser exercido por um empregado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.Art. 5º. Vencimento é o valor nominal, base da remuneração, correspondente ao nível. O vencimento dos cargos e empregos públicosobedecerá a padrões fixados em lei.Art. 6º. Nível é o padrão básico de remuneração previsto para o cargo, conforme sua posição na classe.Art. 7º. Classe é um agrupamento de níveis e funções do mesmo cargo ou atividade.Art. 8º. Carreira é um agrupamento de classes do mesmo cargo, profissão ou atividade, com denominação própria.§ 1º. As atribuições de cada cargo e respectiva carreira estão definidas conforme ANEXO VI.§ 2º. Respeitadas as disposições previstas no ANEXO VI, as atribuições inerentes a um cargo poderão ser cometidas, indistintamente,aos funcionários de suas diferentes classes.§ 3º. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diversos daqueles que são próprios de sua carreira ou cargo, e que,como tais, sejam definidas em leis ou regulamentos, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
Page 9
§ 4º. Respeitada a natureza e complexidade estabelecida para os cargos, inclusive os requisitos de ingresso, tarefas, correlatas ecomplementares, poderão ser atribuídas, considerando as particularidades dos locais de lotação, em conformidade com a necessidade da Administração.Art. 9º. Quadro é o conjunto de cargos e carreiras isolados ou não.Art. 10. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, que preencham os requisitos para ingresso,estabelecidos no ANEXO VI.Art. 11. A prestação de serviços gratuitos somente será admitida nos termos da Lei Complementar nº 771/98, regulamentada pelo Decreto283/2002.Parágrafo único. A condição de prestador de serviço voluntário somente será permitida ao servidor em funções diversas ao seu cargo, em horários não coincidentes aos previstos para cumprimento de sua jornada normal.Art. 12. Os cargos previstos no ANEXO II desta Lei constituem o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura e das Autarquias Municipais.Parágrafo único. Os cargos e empregos, com respectiva origem, em extinção na vacância, que seguem demonstrados no ANEXO IV, passam aintegrar o Quadro de Pessoal Suplementar.Art. 13. As estruturas administrativas da Administração Direta e Indireta, estabelecidas na forma da Lei, bem como, todos os cargos emcomissão e funções gratificadas de livre nomeação e exoneração, permanecem inalterados.§1º. A respectiva tabela de simbologias e vencimentos segue demonstrada no ANEXO I da presente Lei Complementar.§2º. Preferencialmente, nomear-se-á funcionários públicos municipais para o exercício de Cargos em Comissão.Art. 14. A relação dos cargos efetivos permanentes e dos cargos e empregos a serem extintos na vacância, com suas novas denominações,seguem apresentadas no ANEXO III, da presente Lei Complementar.CAPITULO II DA ADMISSÃOArt. 15. A admissão de pessoal será autorizada pelo Chefe do Executivo ou Superintendente da respectiva Autarquia, mediante solicitação doórgão interessado.Art. 16. Na realização de concurso público para admissão de pessoal poderão ser considerados como títulos, além dos que se refiram à qualificação, formação e especialização.Art. 17. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os requisitos mínimos indicados nesta Lei no ANEXO VI, sob pena de ser oato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para obeneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.Art. 18. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público e funções temporáriascontratadas em caráter emergencial, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.§ 1º. Serão reservados os seguintes percentuais para as pessoas portadoras de deficiência, cuja admissão dar-se á através deconcurso ou processo seletivo públicos:I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de até 10 (dez) vagas;
Page 10
II - 10% (dez por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de 10 (dez) até 100 (cem) vagas,acrescidas 02 (duas) ao resultado obtido pela aplicação desse percentual;III - 5% (cinco por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de mais de 100 (cem) vagas,acrescidas 02 (duas) ao resultado obtido, pela aplicação desse percentual.§ 2º. As vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência serão definidas, especificamente, pela Administração Municipal, observando o percentual reservado por este artigo.§ 3º. A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada por Comissão Especial, constituída de profissionaisespecializados, sendo pelo menos um deles Médico, e técnicos na área correspondente à deficiência ou a limitação diagnosticada.§ 4º. Sobre a decisão da Comissão Especial não caberá recursos.§ 5º. A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridasposteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.§ 6º. Concursos ou processos seletivos públicos cujo número de candidatos admitidos ultrapasse o número de vagas inicialmenteestabelecidas, considerarão as regras previstas nos incisos de I a III, de forma a garantir a proporcionalidade das vagas destinadas às pessoas com deficiência durante toda sua validade.§ 7º. A Administração Municipal Direta e Autárquica de Ribeirão Preto estimulará a criação e o desenvolvimento de programas dereabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.CAPITULO IIIDA REMUNERAÇÃOArt. 19. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do serviço Público Municipal estão escalonados por níveis hierárquicos.Art. 20. Os cargos, respectivas carreiras e níveis de vencimentos dos Quadros de Pessoal Permanente de que trata este artigo estão ordenadosno ANEXO V. CAPÍTULO IVDAS FÉRIASArt. 21. O servidor gozará obrigatoriamente até 30 (trinta) dias de férias por ano de acordo com a escala organizada pela sua chefia imediata sem prejuízos aos serviços públicos prestados à população, percebendo a remuneração que lhe for devida durante a sua concessão acrescida de 1/3 (um terço) a mais conforme previsto no Art. 7° da Constituição Federal.§ 1º. Para cômputo dos dias de férias será avaliado a quantidade de ausências não justificadas ao trabalho registradas como faltasinjustificadas dentro do período aquisitivo, da seguinte forma:I - 30 (trinta) dias de férias ao servidor que não apresentar nenhuma falta ou que tiver até 06 (seis) faltas injustificadas dentro doperíodo aquisitivo;II - 24 (vinte e quatro) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 07 (sete) até 14 (quatorze) faltas injustificadas;III - 18 (dezoito) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 15 (quinze) até 23 (vinte e três) faltas injustificadas;IV - 12 (doze) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) faltas injustificadas.
Page 11
§ 2º. Perderá o direito às férias o servidor que no período aquisitivo apresentar ausências ao serviço não justificadas por prazosuperior a 30 (trinta) dias contínuos ou não.3º. Somente adquirirá direito à férias o servidor após completar um ano de efetivo exercício. § 4º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos que se tratam de férias coletivas, recesso escolar ou exoneração.§ 5º. É facultado ao servidor que no período aquisitivo de férias tiver registrado até 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço, converter 1/3 (um terço) de seu período de gozo de férias em pecúnia.CAPÍTULO VDA LOTAÇÃOArt. 22. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas.Parágrafo único. Os centros de custos relativos à folha de pagamento serão estabelecidos com base na lotação de fato do servidor.CAPÍTULO VIDA CARREIRAArt. 23. A carreira do servidor municipal será constituída por classes e níveis, nos quais esse evoluirá funcionalmente com base em critérios depromoção e progressão.Art. 24. Somente o servidor estável fará jus aos dispositivos estabelecidos para a carreira.Parágrafo único. O interstício para a carreira será iniciado após a conclusão do estágio probatório.Art. 25. Os efeitos da evolução funcional na carreira serão efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano subsequente à sua obtenção. § 1º. Os servidores que obtiverem o direito à evolução funcional na carreira terão os efeitos de enquadramento e respectiva retribuição pecuniária no exercício seguinte, nos termos previstos no caput.§ 2º. Os interstícios previstos na presente lei serão iniciados a partir de sua entrada em vigor.Art. 26. No mês de dezembro, a área de Recursos Humanos elaborará e publicará a relação de servidores que obtiverem promoção e/ouprogressão.Art. 27. Para aplicação dos dispositivos previstos neste Capítulo, o interstício de efetivo exercício será apurado descontando-se todos osafastamentos e faltas com exceção de férias, acidente de trabalho, doença profissional, licença gestante e licença para tratamentode saúde, esta última hipótese restrita aos casos de internação hospitalar e intervenções cirúrgicas.SUBSEÇÃO I DA PROMOÇÃOArt. 28. Promoção é o ato pelo qual o servidor tem acesso, em caráter efetivo, em classe superior, na carreira a que pertence.§ 1º. A promoção deverá ser requerida pelo servidor que comprove ter atendido os seguintes critérios:a) ter obtido conceito médio superior a 70% (setenta por cento) nas duas últimas avaliações de desempenho.
Page 12
b) ter obtido grau de escolaridade ou título de pós- graduação superior ao estabelecido para ingresso na classe inicial de seu cargo,ou na classe em que se encontra enquadrado, e em conformidade com o requisito da classe em que pleiteia o enquadramento,conforme tabela apresentada na sequência:RELAÇÃO DE CARREIRAS E REQUISITOS DE ESCOLARIDADECarreirasClassesNível de Escolaridade para Ingresso1 - Agente de Operações1Ensino Fundamental2 - Oficial de Obras3 – Oficial de Manutenção Automotiva2Ensino Médio4 – Agente de Segurança5 – Agente de Transporte3Ensino Técnico7 – Agente de Controle de Vetores8 – Agente Comunitário de Saúde4Ensino Superior1Ensino Médio6 – Agente de Enfermagem9 – Agente Odontológico2Ensino Técnico10 – Agente Educacional11 – Agente de Equipamento Social3Ensino Superior12 – Agente de Administração13 - Monitor de Qualificação Profissional414 - Agente de FiscalizaçãoEspecialização17 - Agente de Reparação e Manutenção (exclusivoDAERP)1Ensino Técnico2Ensino Superior15 – Agentes Técnicos3Especialização42ª Especialização16 – Nível Superior1Ensino Superior2Especialização3Mestrado
Page 13
4Doutorado§ 2º. Para os cargos da classe “nível superior” somente poderão ser considerados títulos de pós-graduação, reconhecidos pelo MEC ou pelo órgão competente, conforme legislação vigente, não utilizados para recebimento da Gratificação por EspecializaçãoAcadêmica – GEA.§ 3º. Deverá ser respeitado o interstício mínimo de três anos entre as promoções por merecimento.§ 4º. O servidor poderá requerer, através de processo administrativo, a promoção, com respectiva alteração para a classe superior, mediante apresentação de documentos comprobatórios, devidamente autenticados, nos termos previstos na tabela do parágrafo 2º.§ 5º. Independentemente do cargo, o servidor somente poderá pleitear sua promoção para a classe 4, se apresentar grau deescolaridade ou título de pós-graduação relacionado ao cargo para o qual prestou concurso ou à Administração Pública.§ 6º. O servidor que fizer jus a promoção por merecimento será enquadrado no primeiro nível da classe para a qual foi promovido.§ 7º. Respeitado o interstício, o servidor poderá requerer sua promoção para, no máximo, duas classes superiores a que se encontra enquadrado.§ 8º. Caso o servidor possua escolaridade que o enquadre em classe superior ao limite previsto no parágrafo anterior, esseobedecerá ao limite e deverá cumprir todos os dispositivos de antiguidade e merecimento para que, após o período do interstício,possa requerer novo enquadramento, ficando dispensado de nova apresentação do documento previsto no parágrafo 4º, se esse forsuficiente para a carreira almejada. SUBSEÇÃO IIDA PROGRESSÃOArt. 29. Progressão é o ato pelo qual o servidor evolui de nível de vencimento, dentro da classe a que pertence.Parágrafo único. A progressão ocorrerá mediante os critérios de antiguidade e merecimento, considerando os seguintes critérios:a) dois anos de efetivo exercício, calculados conforme o art. 27 da presente Lei Complementar;b) ter obtido conceito médio superior a 60% (sessenta por cento) nas duas últimas avaliações de desempenho;c) não ter recebido penalidade disciplinar durante o período estabelecido na alínea “a”.Art. 30. O servidor ao chegar, através da progressão, no último nível correspondente à classe em que se encontra enquadrado, terá sua progressão, continuando a partir do primeiro nível na classe subsequente.Art. 31. A progressão será efetivada automaticamente mediante a constatação, com base nos registros de frequência e desempenho que farãoparte da base de dados da área de recursos humanos.CAPITULO VII DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONALArt. 32. O Programa de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais terá com as seguintes finalidades:I - melhoria da eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
Page 14
II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;III - adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público;IV - divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.Art. 33. São consideradas ações de capacitação as que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas e que atendam às necessidades institucionais dos órgãos ou entidades, tais como: cursos presenciais e à distância, pós-graduações, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios,seminários e congressos.Art. 34. O Programa de Capacitação dos Servidores Municipais possui as seguintes diretrizes:I - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse dos órgãos ou entidades;II - priorizar as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos eentidades;III - oferecer oportunidades de qualificação aos servidores remanejados para o exercício de outra atribuição afim, a ser desenvolvida no órgão público;IV - capacitar os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance dos principais objetivos dos órgãos públicos, deacordo com o levantamento das necessidades de treinamento;V - promover o desenvolvimento das habilidades gerenciais, atendimentos ao público e informática;VI - estimular a participação dos servidores em curso de pós-graduação, preferencialmente em nível de especialização, nas áreas deimportância estratégica da Administração Municipal;VII - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;VIII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.Art. 35. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programasprioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que osafastamentos decorrentes, não causem prejuízo ou descontinuidade no funcionamento regular do setor de trabalho;III - participando de programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.Art. 36. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pela Administração municipal,facultado para tanto a contratação de serviços técnicos especializados e celebração de convênios com entidades públicas ou sem finslucrativos.Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações,correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.Art. 37. Independentemente dos treinamentos programados, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seussubordinados, através de:
Page 15
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu - cumprimento e execução;III - discussão dos programas de trabalho dó órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo;IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento de serviço.Art. 38. A participação em eventos de capacitação será considerada para pontuação extra na avaliação de desempenho para apuração demerecimento para promoção na seguinte forma:a)Participação, na condição de cursista/espectador, 1,5% (um e meio por cento) a cada 16 (dezesseis) horas;b)Participação, na condição instrutor, facilitador, ou equiparado, em programas internos, desenvolvidos pela Municipalidade,2,5% (dois e meio por cento) a cada 16 (dezesseis) horas.§ 1º. O servidor poderá sugerir temas a serem desenvolvidos, os quais deverão ser de interesse público, relacionados à qualidade dosserviços ao cidadão; melhoria contínua; informação, conscientização e motivação; crescimento da escolarização; revisões eatualizações de conteúdos; legislações e normas, gerais e específicas.§ 2º. Caberá ao órgão de Recursos Humanos, na Administração Direta ou seu correlato na Indireta, a certificação, registro e emissãodo certificado ao funcionário no caso da alínea “b”.§ 3º. Certificados aos participantes, conforme alínea “a” será emitido conjuntamente pela Secretaria que promoveu a atividade epela Secretaria da Administração, cabendo na Administração Indireta a adaptação desse parágrafo em conformidade com sua estrutura administrativa.§ 4º. Fica limitado em 7,5% (sete e meio por cento) a concessão da pontuação extra a esse título.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASCAPÍTULO VIIDO ENQUADRAMENTO FUNCIONALArt. 39. Os servidores atualmente em exercício serão enquadrados com base no cargo para o qual prestaram concurso público e sua nova denominação nos termos estabelecidos no ANEXO III.§1º. O enquadramento será feito na classe, considerando o nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao recebido peloservidor, caso o valor exato não exista na tabela.§ 2º. Os enquadramentos com as respectivas tabelas serão aplicados a partir de 1º de julho de 2012.Art. 40. Fica garantido aos candidatos classificados nos concursos públicos em vigência, o direito de, mediante necessidade pública, serem convocados e assumirem os cargos com a nova denominação e remuneração equivalente a prevista para o cargo original no qual seinscreveu.Parágrafo único. A área de atuação será específica em conformidade com o cargo em que originalmente o candidato foi classificado.Art. 41. Os padrões de vencimentos básicos previstos no ANEXO V, correspondem ao cumprimento, pelo servidor da carga horária prevista noANEXO VI.§ 1º. Os servidores públicos municipais que cumprirem carga horária de trabalho diversa da estabelecida no "caput", serãoremunerados proporcionalmente às horas trabalhadas.
Page 16
§ 2º. As exceções, especialmente as que se referem à prestação de serviços essenciais, seguirão regulamentações próprias, inclusivequando necessária a jornada 12 por 36 horas justificada pelo interesse e oportunidade públicos.§ 3º. As horas que excederem a carga horária prevista para o cargo serão pagas como extras, com os acréscimos legais.§ 4º. Os servidores públicos municipais que cumprem carga horária de trabalho diversa da estabelecida pelo caput, terão mantida sua condição, que poderá ser alterada mediante processo administrativo sujeito a análise da conveniência e oportunidade da administração.§ 5º. Nos casos de alteração de jornada atualmente vigentes e a título precário caberá nova análise ao término do prazoestabelecido.Art. 42. Aos membros nomeados para comporem a Comissão de Licitações, será paga gratificação na ordem de 20% (vinte por cento) dovencimento base do servidor designado para o exercício da função.Parágrafo único. A presente gratificação não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito.Art. 43. Aos Agentes de Transporte designados para dirigirem ambulâncias, carreta (prancha), caminhão com "munk" e o caminhão com aspirador de dejetos, será paga gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o nível de vencimento, enquanto permanecer nodesempenho da função.§ 1°. a presente gratificação não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito.§ 2°. o prêmio de conservação de veículos e de máquinas, instituído pela Lei Complementar n° 277, de 27 de outubro de 1993, ficaunificado para 30% (trinta por cento) calculado sobre o nível de vencimento do cargo.Art. 44. Fica criada a gratificação aos Agentes de Operações que atuam como “TARM” – Telefonista Atendente de Regulação Médica e a gratificação “Socorrista” destinada aos Agentes de Transportes designados para prestarem serviços junto ao Serviço de AtendimentoMédico de Urgência – SAMU.Parágrafo único. A gratificação prevista no caput corresponderá a 20% sobre o nível de vencimento.Art. 45. Os agentes de operações, do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – DAERP, que exclusivamente, executem tarefas deleitura de hidrômetros e entrega de contas, passarão a receber gratificação de atividade, correspondente a 20% sobre o nível devencimento.Art. 46. Com a finalidade de promover enquadramento de vencimento aos servidores atualmente em exercício, ficam estabelecidas as seguintes progressões de nível, baseadas no critério de antiguidade:Tempo de Efetivo ExercícioNúmero de Níveis de ProgressãoDe 03 até 10 anos01 nívelDe 10 até 17 anos02 níveisDe 17 até 24 anos03 níveisAcima de 24 anos04 níveis
Page 17
§1º. A contagem de tempo para aplicação prevista neste artigo terá o dia 30 de junho de 2012 como data de fechamento deinterstícios para as progressões as quais vigorarão a partir de 1º de agosto de 2012.§2º. Para apuração do critério de antiguidade, previsto neste artigo, o efetivo exercício será considerado nos termos previstos no art. 113, da Lei 3.181/76 – Estatuto dos Funcionários Municipais de Ribeirão Preto.Art. 47. Os servidores estáveis receberão a primeira avaliação de desempenho, com fito na evolução funcional baseada na Promoção deClasses, a partir de novembro do corrente ano e uma segunda avaliação (06) seis meses após, prevista para abril de 2013.§1º. Concluídas as avaliações previstas neste artigo, o servidor apto à Promoção de Classes, deverá requerê-la, mediante processoadministrativo, juntando cópia autenticada do comprovante de escolaridade, compatível à classe em que almeja seureenquadramento. §2º. As promoções, posteriores a transição estabelecida neste capítulo, obedecerão aos interstícios e normas estabelecidas nesta LeiComplementar.Art. 48. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que acompanham, a saber:a) ANEXO I – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃOb) ANEXO II – CARREIRAS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETAc) ANEXO III – QUADRO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES REDENOMINADOS E QUADRO DE CARGOS E EMPREGOSREDENOMINADOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIAd) ANEXO IV – QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTARe) ANEXO V – TABELA DE CARGOS, CARREIRAS, NÍVEIS E VENCIMENTOS (PESSOAL EFETIVO OU ESTÁVEIS)f) ANEXO VI – DESCRIÇÕES SUMÁRIAS DOS CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPALArt. 49. Os aposentados e pensionistas terão seus proventos e pensões revistos e enquadrados nas tabelas da presente lei de acordo, com a legislação previdenciária pertinente à situação e forma em que foi concedida sua aposentadoria. Parágrafo único. O IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários estabelecerá o enquadramento dos benefícios, sendo previsto o prazo de30 (trinta) dias, a contar do recebimento do primeiro pagamento realizado após ao enquadramento para apresentação de pedido de revisão, devidamente justificado.Art. 50. As disposições contidas na presente lei são extensivas, em razão de estarem sujeitos ao mesmo Regime Jurídico Único, aosfuncionários da Câmara Municipal, respeitada a sua competência privativa, a que alude o inciso IV, letra "b", do art. 8° da LeiOrgânica do Município de Ribeirão Preto.Parágrafo único. No exercício dessa competência privativa, a Câmara Municipal estabelecerá, por ato próprio, o enquadramento dos cargosque integram o seu Quadro de Pessoal, compatibilizando-o às novas denominações, Classes e Níveis estabelecidos pelos Anexos II eV da presente lei, e todas as demais disposições necessárias à implantação da presente Lei Complementar, de acordo com o dispostono Art. 39 da Constituição Federal.Art. 51. As avaliações de desempenho destinadas à verificação do critério de merecimento, previstas na presente Lei Complementar, serão regulamentadas através de Decreto, de forma específica, considerando as particularidades da Administração Direta e Indireta.Art. 52. As promoções e progressões não se aplicam aos servidores que já recebem gratificações de forma escalonada, baseadas em critério deantiguidade, criadas por Lei, para cargos e carreiras específicas.Art. 53. Os Guardas Municipais, criados pela Lei Complementar nº 369/94, seguirão carreira própria, estabelecida para os cargos na autarquia,mediante legislação própria.
Page 18
Parágrafo único. A tabela de vencimentos prevista no Anexo XVIII, da Lei Complementar nº 361/94, referente aos cargos efetivos, passa a integrar, em anexo, a Lei Complementar nº 369/94, e permanecerá como base para os padrões de vencimentos, legalmenteestabelecidos, para os ocupantes dos cargos de Guardas Municipais.Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente,suplementadas, se necessário.Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº361/94.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios JurídicosLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil ANEXO IICARREIRAS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA1- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO REF.CarreiraCARGO EFETIVONivel de VencimentoInicial CarreiraNº DECARGOS01Agente deOperaçõesAgente de Operações01.1.01239402Oficial de ObrasOficial de Obras02.1.0117703Oficial deManutenção AutomotivaOficial de Manutenção Automotiva03.1.013304Agente deSegurançaAgente de Segurança04.1.0134205Agente deTransporteAgente de Transporte05.1.0133006Agente deEnfermagemAgente de Enfermagem06.1.0171007Agente deControle deVetoresAgente de Controle de Vetores07.1.0112008AgenteComunitário deSaúdeAgente Comunitário de Saúde08.1.0133109AgenteOdontológicoAgente Odontológico09.1.0120010AgenteEducacionalAgente Educacional10.1.0114011Agente deEquipamento SocialAgente de Equipamento Social11.1.011312Agente deAdministraçãoAgente de Administração12.1.01122313Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Artesanato13.1.0120
Page 19
13Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Bandas e Fanfarras13.1.012113Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Construção Civil13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Costura Industrial13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Culinária13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Eletricidade13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Guardar Carros13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Informática13.1.013713Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Lavar Carros13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Mecânica Geral13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina da Beleza13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Adm/Negócios/Mkt/Vendas13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Artesanato em Geral13.1.01313Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Corte, Costura e Bordado13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Gastronomia13.1.01613Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Hotelaria/Prestação deServiços13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Paisagismo e Jardinagem13.1.01113Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Técnicas Básicas de Informática13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Panificação/Confeitaria13.1.01313Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Técnicas Agrícolas13.1.01414Agente deFiscalizaçãoAgente de Fiscalização14.1.0116215Agente TécnicoFotógrafo15.1.01215Agente TécnicoTécnico em Agrimensura15.1.01315Agente TécnicoTécnico em Agropecuária15.1.01315Agente TécnicoTécnico em Contabilidade15.1.012915Agente TécnicoTécnico em Desenho15.1.011115Agente TécnicoTécnico em Edificações15.1.013
Page 20
15Agente TécnicoTécnico em Eletrocardiograma15.1.011815Agente TécnicoTécnico em Eletroencefalograma15.1.01815Agente TécnicoTécnico em Laboratório de Análises Clinicas15.1.012515Agente TécnicoTécnico em Laboratório Óptico15.1.01215Agente TécnicoTécnico em Nutrição15.1.011815Agente TécnicoTécnico em Processamento de Dados15.1.011015Agente TécnicoTécnico em Prótese Dentária15.1.011015Agente TécnicoTécnico em Radiologia Médica15.1.012515Agente TécnicoTécnico em Saneamento15.1.01115Agente TécnicoTécnico em Segurança do Trabalho15.1.011015Agente TécnicoTécnico em Teleprocessamento15.1.01515Agente TécnicoTécnico em Enfermagem15.1.0110015Agente TécnicoTécnico em Higiene Dental15.1.0110016Nível SuperiorAdministrador16.1.011016Nível SuperiorAnalista de Sistemas16.1.01516Nível SuperiorArquiteto16.1.011616Nível SuperiorAssistente Social16.1.018116Nível SuperiorBibliotecário16.1.01516Nível SuperiorBiólogo16.1.01516Nível SuperiorBiomédico16.1.01816Nível SuperiorCirurgião Dentista16.1.0125016Nível SuperiorContador16.1.011016Nível SuperiorEconomista16.1.011016Nível SuperiorEnfermeiro16.1.0130016Nível SuperiorEnfermeiro do Trabalho16.1.01116Nível SuperiorEnfermeiro em Saúde Pública16.1.01116Nível SuperiorEnfermeiro Psiquiátrico16.1.01116Nível SuperiorEngenheiro Agrimensor16.1.01416Nível SuperiorEngenheiro Agrônomo16.1.011316Nível SuperiorEngenheiro Civil16.1.015116Nível SuperiorEngenheiro de Alimentos16.1.01116Nível SuperiorEngenheiro de Segurança do Trabalho16.1.01316Nível SuperiorEngenheiro Eletricista16.1.01216Nível SuperiorEngenheiro Florestal16.1.01316Nível SuperiorEngenheiro Quimico16.1.01516Nível SuperiorEngenheiro Sanitarista16.1.01516Nível SuperiorEspecialista em Ciências Ambientais16.1.01716Nível SuperiorEstatístico16.1.01316Nível SuperiorFarmacêutico16.1.014316Nível SuperiorFiscal Fazendário16.1.015816Nível SuperiorFisioterapeuta16.1.011216Nível SuperiorFonoaudiólogo16.1.012516Nível SuperiorGeólogo16.1.01316Nível SuperiorHistoriador16.1.01116Nível SuperiorJornalista16.1.011016Nível SuperiorMédico Cardiologista16.1.011016Nível SuperiorMédico Clinico Geral16.1.0131016Nível SuperiorMédico de Estratégia de Saúde da Família16.1.011016Nível SuperiorMédico do Trabalho16.1.01316Nível SuperiorMédico Emergencialista16.1.016016Nível SuperiorMédico Fitoterapeuta16.1.01516Nível SuperiorMédico Ginecologista16.1.0110016Nível SuperiorMédico Oftalmologista16.1.011016Nível SuperiorMédico Otorrinolaringologista16.1.011016Nível SuperiorMédico Pediatra16.1.0120016Nível SuperiorMédico Psiquiatra16.1.013016Nível SuperiorMédico Sanitarista16.1.012516Nível SuperiorMédico Veterinário16.1.015
Page 21
16Nível SuperiorMonitor Cultural16.1.01516Nível SuperiorNutricionista16.1.011016Nível SuperiorProcurador do Município - Nível 0116.1.013016Nível SuperiorPsicólogo16.1.018216Nível SuperiorTerapeuta Ocupacional16.1.0125TOTAL8569(01) Agente de Operaçõesjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 401.1.01979,26 01.2.011.271,70 01.3.011.485,02 01.4.011.734,1201.1.02999,82 01.2.021.286,96 01.3.021.502,84 01.4.021.754,9301.1.031.020,82 01.2.031.302,41 01.3.031.520,88 01.4.031.775,9901.1.041.042,25 01.2.041.318,04 01.3.041.539,13 01.4.041.797,3001.1.051.064,14 01.2.051.333,85 01.3.051.557,60 01.4.051.818,8701.1.061.086,49 01.2.061.349,86 01.3.061.576,29 01.4.061.840,7001.1.071.109,31 01.2.071.366,06 01.3.071.595,20 01.4.071.862,7801.1.081.132,60 01.2.081.382,45 01.3.081.614,34 01.4.081.885,1401.1.091.156,39 01.2.091.399,04 01.3.091.633,72 01.4.091.907,7601.1.101.180,67 01.2.101.415,83 01.3.101.653,32 01.4.101.930,6501.1.111.205,46 01.2.111.432,82 01.3.111.673,16 01.4.111.953,8201.1.121.230,78 01.2.121.450,01 01.3.121.693,24 01.4.121.977,2701.1.131.256,62 01.2.131.467,41 01.3.131.713,56 01.4.132.000,991,012(02) Oficial de Obrasjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 402.1.011.205,46 02.2.011.565,47 02.3.011.828,06 02.4.012.134,7002.1.021.230,78 02.2.021.584,25 02.3.021.850,00 02.4.022.160,3202.1.031.256,62 02.2.031.603,26 02.3.031.872,20 02.4.032.186,2402.1.041.283,01 02.2.041.622,50 02.3.041.894,66 02.4.042.212,4702.1.051.309,96 02.2.051.641,97 02.3.051.917,40 02.4.052.239,0202.1.061.337,47 02.2.061.661,67 02.3.061.940,41 02.4.062.265,8902.1.071.365,55 02.2.071.681,61 02.3.071.963,69 02.4.072.293,0802.1.081.394,23 02.2.081.701,79 02.3.081.987,26 02.4.082.320,6002.1.091.423,51 02.2.091.722,22 02.3.092.011,10 02.4.092.348,4502.1.101.453,40 02.2.101.742,88 02.3.102.035,24 02.4.102.376,6302.1.111.483,92 02.2.111.763,80 02.3.112.059,66 02.4.112.405,1502.1.121.515,09 02.2.121.784,96 02.3.122.084,37 02.4.122.434,0102.1.131.546,90 02.2.131.806,38 02.3.132.109,39 02.4.132.463,22(03) Oficial de Manutenção Automotivajornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 403.1.011.064,14 03.2.011.381,94 03.3.011.613,75 03.4.011.884,4403.1.021.086,49 03.2.021.398,52 03.3.021.633,11 03.4.021.907,0503.1.031.109,31 03.2.031.415,30 03.3.031.652,71 03.4.031.929,9403.1.041.132,60 03.2.041.432,29 03.3.041.672,54 03.4.041.953,1003.1.051.156,39 03.2.051.449,48 03.3.051.692,61 03.4.051.976,5303.1.061.180,67 03.2.061.466,87 03.3.061.712,92 03.4.062.000,2503.1.071.205,46 03.2.071.484,47 03.3.071.733,48 03.4.072.024,2603.1.081.230,78 03.2.081.502,29 03.3.081.754,28 03.4.082.048,55
Page 22
03.1.091.256,62 03.2.091.520,31 03.3.091.775,33 03.4.092.073,1303.1.101.283,01 03.2.101.538,56 03.3.101.796,64 03.4.102.098,0103.1.111.309,96 03.2.111.557,02 03.3.111.818,20 03.4.112.123,1803.1.121.337,47 03.2.121.575,70 03.3.121.840,01 03.4.122.148,6603.1.131.365,55 03.2.131.594,61 03.3.131.862,09 03.4.132.174,45(04) Agente de Segurançajornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 404.1.011.020,82 04.2.011.271,70 04.3.011.450,01 04.4.011.653,3204.1.021.042,25 04.2.021.286,96 04.3.021.467,41 04.4.021.673,1604.1.031.064,14 04.2.031.302,41 04.3.031.485,02 04.4.031.693,2404.1.041.086,49 04.2.041.318,04 04.3.041.502,84 04.4.041.713,5604.1.051.109,31 04.2.051.333,85 04.3.051.520,88 04.4.051.734,1204.1.061.132,60 04.2.061.349,86 04.3.061.539,13 04.4.061.754,9304.1.071.156,39 04.2.071.366,06 04.3.071.557,60 04.4.071.775,9904.1.081.180,67 04.2.081.382,45 04.3.081.576,29 04.4.081.797,3004.1.091.205,46 04.2.091.399,04 04.3.091.595,20 04.4.091.818,8704.1.101.230,78 04.2.101.415,83 04.3.101.614,34 04.4.101.840,7004.1.111.256,62 04.2.111.432,82 04.3.111.633,72 04.4.111.862,78(05) Agente de Transportejornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 405.1.011.064,14 05.2.011.325,68 05.3.011.511,55 05.4.011.723,4905.1.021.086,49 05.2.021.341,58 05.3.021.529,69 05.4.021.744,1705.1.031.109,31 05.2.031.357,68 05.3.031.548,05 05.4.031.765,1005.1.041.132,60 05.2.041.373,98 05.3.041.566,62 05.4.041.786,2805.1.051.156,39 05.2.051.390,46 05.3.051.585,42 05.4.051.807,7205.1.061.180,67 05.2.061.407,15 05.3.061.604,45 05.4.061.829,4105.1.071.205,46 05.2.071.424,03 05.3.071.623,70 05.4.071.851,3605.1.081.230,78 05.2.081.441,12 05.3.081.643,19 05.4.081.873,5805.1.091.256,62 05.2.091.458,42 05.3.091.662,90 05.4.091.896,0605.1.101.283,01 05.2.101.475,92 05.3.101.682,86 05.4.101.918,8205.1.111.309,96 05.2.111.493,63 05.3.111.703,05 05.4.111.941,841,012(06) Agente de Enfermagemjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 406.1.011.256,62 06.2.011.565,47 06.3.011.784,96 06.4.012.035,2406.1.021.283,01 06.2.021.584,25 06.3.021.806,38 06.4.022.059,6606.1.031.309,96 06.2.031.603,26 06.3.031.828,06 06.4.032.084,3706.1.041.337,47 06.2.041.622,50 06.3.041.850,00 06.4.042.109,3906.1.051.365,55 06.2.051.641,97 06.3.051.872,20 06.4.052.134,7006.1.061.394,23 06.2.061.661,67 06.3.061.894,66 06.4.062.160,3206.1.071.423,51 06.2.071.681,61 06.3.071.917,40 06.4.072.186,2406.1.081.453,40 06.2.081.701,79 06.3.081.940,41 06.4.082.212,4706.1.091.483,92 06.2.091.722,22 06.3.091.963,69 06.4.092.239,0206.1.101.515,09 06.2.101.742,88 06.3.101.987,26 06.4.102.265,8906.1.111.546,90 06.2.111.763,80 06.3.112.011,10 06.4.112.293,08
Page 23
1,012(07) Agente de Controle de Vetoresjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 407.1.011.156,39 07.2.011.440,59 07.3.011.642,58 07.4.011.872,8907.1.021.180,67 07.2.021.457,88 07.3.021.662,29 07.4.021.895,3607.1.031.205,46 07.2.031.475,37 07.3.031.682,24 07.4.031.918,1107.1.041.230,78 07.2.041.493,08 07.3.041.702,42 07.4.041.941,1207.1.051.256,62 07.2.051.510,99 07.3.051.722,85 07.4.051.964,4207.1.061.283,01 07.2.061.529,13 07.3.061.743,53 07.4.061.987,9907.1.071.309,96 07.2.071.547,47 07.3.071.764,45 07.4.072.011,8507.1.081.337,47 07.2.081.566,04 07.3.081.785,62 07.4.082.035,9907.1.091.365,55 07.2.091.584,84 07.3.091.807,05 07.4.092.060,4207.1.101.394,23 07.2.101.603,85 07.3.101.828,73 07.4.102.085,1507.1.111.423,51 07.2.111.623,10 07.3.111.850,68 07.4.112.110,17(08) Agente Comunitário de Saúdejornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 408.1.011.156,39 08.2.011.440,59 08.3.011.642,58 08.4.011.872,8908.1.021.180,67 08.2.021.457,88 08.3.021.662,29 08.4.021.895,3608.1.031.205,46 08.2.031.475,37 08.3.031.682,24 08.4.031.918,1108.1.041.230,78 08.2.041.493,08 08.3.041.702,42 08.4.041.941,1208.1.051.256,62 08.2.051.510,99 08.3.051.722,85 08.4.051.964,4208.1.061.283,01 08.2.061.529,13 08.3.061.743,53 08.4.061.987,9908.1.071.309,96 08.2.071.547,47 08.3.071.764,45 08.4.072.011,8508.1.081.337,47 08.2.081.566,04 08.3.081.785,62 08.4.082.035,9908.1.091.365,55 08.2.091.584,84 08.3.091.807,05 08.4.092.060,4208.1.101.394,23 08.2.101.603,85 08.3.101.828,73 08.4.102.085,1508.1.111.423,51 08.2.111.623,10 08.3.111.850,68 08.4.112.110,171,012(09) Agente Odontológicojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 409.1.011.423,51 09.2.011.773,36 09.3.012.022,01 09.4.012.305,5209.1.021.453,40 09.2.021.794,64 09.3.022.046,28 09.4.022.333,1909.1.031.483,92 09.2.031.816,18 09.3.032.070,83 09.4.032.361,1909.1.041.515,09 09.2.041.837,97 09.3.042.095,68 09.4.042.389,5209.1.051.546,90 09.2.051.860,03 09.3.052.120,83 09.4.052.418,1909.1.061.579,39 09.2.061.882,35 09.3.062.146,28 09.4.062.447,2109.1.071.612,55 09.2.071.904,94 09.3.072.172,03 09.4.072.476,5809.1.081.646,42 09.2.081.927,80 09.3.082.198,10 09.4.082.506,3009.1.091.680,99 09.2.091.950,93 09.3.092.224,48 09.4.092.536,3709.1.101.716,29 09.2.101.974,34 09.3.102.251,17 09.4.102.566,8109.1.111.752,34 09.2.111.998,03 09.3.112.278,18 09.4.112.597,61
Page 24
1,012(10) Agente Educacionaljornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 410.1.011.309,96 10.2.011.631,91 10.3.011.860,72 10.4.012.121,6110.1.021.337,47 10.2.021.651,49 10.3.021.883,05 10.4.022.147,0710.1.031.365,55 10.2.031.671,31 10.3.031.905,64 10.4.032.172,8410.1.041.394,23 10.2.041.691,36 10.3.041.928,51 10.4.042.198,9110.1.051.423,51 10.2.051.711,66 10.3.051.951,65 10.4.052.225,3010.1.061.453,40 10.2.061.732,20 10.3.061.975,07 10.4.062.252,0010.1.071.483,92 10.2.071.752,98 10.3.071.998,77 10.4.072.279,0310.1.081.515,09 10.2.081.774,02 10.3.082.022,76 10.4.082.306,3710.1.091.546,90 10.2.091.795,31 10.3.092.047,03 10.4.092.334,0510.1.101.579,39 10.2.101.816,85 10.3.102.071,60 10.4.102.362,0610.1.111.612,55 10.2.111.838,65 10.3.112.096,46 10.4.112.390,401,012(11) Agente de Equipamento Socialjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 411.1.011.156,39 11.2.011.440,59 11.3.011.642,58 11.4.011.872,8911.1.021.180,67 11.2.021.457,88 11.3.021.662,29 11.4.021.895,3611.1.031.205,46 11.2.031.475,37 11.3.031.682,24 11.4.031.918,1111.1.041.230,78 11.2.041.493,08 11.3.041.702,42 11.4.041.941,1211.1.051.256,62 11.2.051.510,99 11.3.051.722,85 11.4.051.964,4211.1.061.283,01 11.2.061.529,13 11.3.061.743,53 11.4.061.987,9911.1.071.309,96 11.2.071.547,47 11.3.071.764,45 11.4.072.011,8511.1.081.337,47 11.2.081.566,04 11.3.081.785,62 11.4.082.035,9911.1.091.365,55 11.2.091.584,84 11.3.091.807,05 11.4.092.060,4211.1.101.394,23 11.2.101.603,85 11.3.101.828,73 11.4.102.085,1511.1.111.423,51 11.2.111.623,10 11.3.111.850,68 11.4.112.110,17(12) Agente de Administraçãojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 412.1.011.546,90 12.2.011.927,09 12.3.012.197,29 12.4.012.505,3712.1.021.579,39 12.2.021.950,21 12.3.022.223,65 12.4.022.535,4412.1.031.612,55 12.2.031.973,61 12.3.032.250,34 12.4.032.565,8612.1.041.646,42 12.2.041.997,30 12.3.042.277,34 12.4.042.596,6512.1.051.680,99 12.2.052.021,26 12.3.052.304,67 12.4.052.627,8112.1.061.716,29 12.2.062.045,52 12.3.062.332,33 12.4.062.659,3512.1.071.752,34 12.2.072.070,06 12.3.072.360,31 12.4.072.691,2612.1.081.789,14 12.2.082.094,91 12.3.082.388,64 12.4.082.723,5512.1.091.826,71 12.2.092.120,04 12.3.092.417,30 12.4.092.756,2412.1.101.865,07 12.2.102.145,49 12.3.102.446,31 12.4.102.789,3112.1.111.904,23 12.2.112.171,23 12.3.112.475,66 12.4.112.822,78
Page 25
1,012(13) Monitor de qualificação profissionaljornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 413.1.011.546,90 13.2.011.927,09 13.3.012.197,29 13.4.012.505,3713.1.021.579,39 13.2.021.950,21 13.3.022.223,65 13.4.022.535,4413.1.031.612,55 13.2.031.973,61 13.3.032.250,34 13.4.032.565,8613.1.041.646,42 13.2.041.997,30 13.3.042.277,34 13.4.042.596,6513.1.051.680,99 13.2.052.021,26 13.3.052.304,67 13.4.052.627,8113.1.061.716,29 13.2.062.045,52 13.3.062.332,33 13.4.062.659,3513.1.071.752,34 13.2.072.070,06 13.3.072.360,31 13.4.072.691,2613.1.081.789,14 13.2.082.094,91 13.3.082.388,64 13.4.082.723,5513.1.091.826,71 13.2.092.120,04 13.3.092.417,30 13.4.092.756,2413.1.101.865,07 13.2.102.145,49 13.3.102.446,31 13.4.102.789,3113.1.111.904,23 13.2.112.171,23 13.3.112.475,66 13.4.112.822,78(14) Agente de Fiscalizaçãojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 414.1.011.612,55 14.2.012.008,87 14.3.012.290,54 14.4.012.611,7014.1.021.646,42 14.2.022.032,98 14.3.022.318,03 14.4.022.643,0414.1.031.680,99 14.2.032.057,37 14.3.032.345,84 14.4.032.674,7614.1.041.716,29 14.2.042.082,06 14.3.042.373,99 14.4.042.706,8614.1.051.752,34 14.2.052.107,05 14.3.052.402,48 14.4.052.739,3414.1.061.789,14 14.2.062.132,33 14.3.062.431,31 14.4.062.772,2114.1.071.826,71 14.2.072.157,92 14.3.072.460,49 14.4.072.805,4814.1.081.865,07 14.2.082.183,82 14.3.082.490,01 14.4.082.839,1414.1.091.904,23 14.2.092.210,02 14.3.092.519,89 14.4.092.873,2114.1.101.944,22 14.2.102.236,54 14.3.102.550,13 14.4.102.907,6914.1.111.985,05 14.2.112.263,38 14.3.112.580,73 14.4.112.942,581,012(15) Agente Técnicojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 415.1.011.680,99 15.2.012.094,13 15.3.012.387,75 15.4.012.722,5515.1.021.716,29 15.2.022.119,26 15.3.022.416,41 15.4.022.755,2215.1.031.752,34 15.2.032.144,69 15.3.032.445,40 15.4.032.788,2815.1.041.789,14 15.2.042.170,43 15.3.042.474,75 15.4.042.821,7415.1.051.826,71 15.2.052.196,47 15.3.052.504,45 15.4.052.855,6015.1.061.865,07 15.2.062.222,83 15.3.062.534,50 15.4.062.889,8715.1.071.904,23 15.2.072.249,50 15.3.072.564,91 15.4.072.924,5415.1.081.944,22 15.2.082.276,50 15.3.082.595,69 15.4.082.959,6415.1.091.985,05 15.2.092.303,82 15.3.092.626,84 15.4.092.995,1515.1.102.026,74 15.2.102.331,46 15.3.102.658,36 15.4.103.031,1015.1.112.069,30 15.2.112.359,44 15.3.112.690,26 15.4.113.067,47
Page 26
(15) Agente Técnico (Níveis especias)jornada de 20 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 415.1.41 1.536,00 15.2.41 1.913,50 15.3.41 2.181,80 15.4.412.487,71 15.1.42 1.568,26 15.2.42 1.936,47 15.3.42 2.207,98 15.4.422.517,57 15.1.43 1.601,19 15.2.43 1.959,70 15.3.43 2.234,48 15.4.432.547,78 15.1.44 1.634,81 15.2.44 1.983,22 15.3.44 2.261,29 15.4.442.578,35 15.1.45 1.669,15 15.2.45 2.007,02 15.3.45 2.288,43 15.4.452.609,29 15.1.46 1.704,20 15.2.46 2.031,10 15.3.46 2.315,89 15.4.462.640,60 15.1.47 1.739,99 15.2.47 2.055,48 15.3.47 2.343,68 15.4.472.672,29 15.1.48 1.776,53 15.2.48 2.080,14 15.3.48 2.371,80 15.4.482.704,36 15.1.49 1.813,83 15.2.49 2.105,10 15.3.49 2.400,26 15.4.492.736,81 15.1.50 1.851,92 15.2.50 2.130,36 15.3.50 2.429,07 15.4.502.769,65 15.1.51 1.890,81 15.2.51 2.155,93 15.3.51 2.458,22 15.4.512.802,89 (15) Agente Técnico (Níveis especias)jornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 415.1.61 2.560,00 15.2.613.189,17 15.3.613.636,33 15.4.614.146,1915.1.62 2.613,76 15.2.623.227,44 15.3.623.679,97 15.4.624.195,9415.1.63 2.668,65 15.2.633.266,17 15.3.633.724,13 15.4.634.246,3015.1.64 2.724,69 15.2.643.305,37 15.3.643.768,82 15.4.644.297,2515.1.65 2.781,91 15.2.653.345,03 15.3.653.814,04 15.4.654.348,8215.1.66 2.840,33 15.2.663.385,17 15.3.663.859,81 15.4.664.401,0015.1.67 2.899,98 15.2.673.425,79 15.3.673.906,13 15.4.674.453,8215.1.68 2.960,88 15.2.683.466,90 15.3.683.953,00 15.4.684.507,2615.1.69 3.023,05 15.2.693.508,50 15.3.694.000,44 15.4.694.561,3515.1.70 3.086,54 15.2.703.550,61 15.3.704.048,44 15.4.704.616,0815.1.71 3.151,36 15.2.713.593,21 15.3.714.097,03 15.4.714.671,481,012(16) Nível Superiorjornada de 20 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.012.600,80 16.2.013.240,00 16.3.013.694,28 16.4.014.212,2716.1.022.655,41 16.2.023.278,88 16.3.023.738,61 16.4.024.262,8116.1.032.711,18 16.2.033.318,22 16.3.033.783,48 16.4.034.313,9716.1.042.768,11 16.2.043.358,04 16.3.043.828,88 16.4.044.365,7316.1.052.826,24 16.2.053.398,34 16.3.053.874,83 16.4.054.418,1216.1.062.885,59 16.2.063.439,12 16.3.063.921,32 16.4.064.471,1416.1.072.946,19 16.2.073.480,39 16.3.073.968,38 16.4.074.524,7916.1.083.008,06 16.2.083.522,15 16.3.084.016,00 16.4.084.579,0916.1.093.071,23 16.2.093.564,42 16.3.094.064,19 16.4.094.634,0416.1.103.135,73 16.2.103.607,19 16.3.104.112,96 16.4.104.689,6516.1.113.201,58 16.2.113.650,48 16.3.114.162,32 16.4.114.745,92
Page 27
(16) Nível Superiorjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.205.201,60 16.2.206.479,99 16.3.207.388,56 16.4.208.424,5316.1.215.310,82 16.2.216.557,75 16.3.217.477,23 16.4.218.525,6216.1.225.422,36 16.2.226.636,44 16.3.227.566,95 16.4.228.627,9316.1.235.536,22 16.2.236.716,08 16.3.237.657,76 16.4.238.731,4716.1.245.652,48 16.2.246.796,67 16.3.247.749,65 16.4.248.836,2516.1.255.771,18 16.2.256.878,23 16.3.257.842,65 16.4.258.942,2816.1.265.892,38 16.2.266.960,77 16.3.267.936,76 16.4.269.049,5916.1.276.016,12 16.2.277.044,30 16.3.278.032,00 16.4.279.158,1816.1.286.142,46 16.2.287.128,83 16.3.288.128,38 16.4.289.268,0816.1.296.271,46 16.2.297.214,38 16.3.298.225,92 16.4.299.379,3016.1.306.403,16 16.2.307.300,95 16.3.308.324,63 16.4.309.491,85(16) Nível Superior (Níveis especias)jornada de 30 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.41 2.423,85 16.2.413.019,56 16.3.413.442,94 16.4.413.925,6816.1.42 2.474,75 16.2.423.055,79 16.3.423.484,25 16.4.423.972,7916.1.43 2.526,72 16.2.433.092,46 16.3.433.526,07 16.4.434.020,4616.1.44 2.579,78 16.2.443.129,57 16.3.443.568,38 16.4.444.068,7116.1.45 2.633,96 16.2.453.167,13 16.3.453.611,20 16.4.454.117,5316.1.46 2.689,27 16.2.463.205,13 16.3.463.654,53 16.4.464.166,9416.1.47 2.745,74 16.2.473.243,60 16.3.473.698,39 16.4.474.216,9516.1.48 2.803,41 16.2.483.282,52 16.3.483.742,77 16.4.484.267,5516.1.49 2.862,28 16.2.493.321,91 16.3.493.787,68 16.4.494.318,7616.1.50 2.922,38 16.2.503.361,77 16.3.503.833,13 16.4.504.370,5816.1.51 2.983,76 16.2.513.402,11 16.3.513.879,13 16.4.514.423,03(16) Nível Superior (Níveis especias)jornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.61 3.011,45 16.2.613.751,57 16.3.614.277,59 16.4.614.877,3616.1.62 3.074,69 16.2.623.796,59 16.3.624.328,92 16.4.624.935,8916.1.63 3.139,26 16.2.633.842,15 16.3.634.380,87 16.4.634.995,1216.1.64 3.205,18 16.2.643.888,26 16.3.644.433,44 16.4.645.055,0616.1.65 3.272,49 16.2.653.934,92 16.3.654.486,64 16.4.655.115,7216.1.66 3.341,21 16.2.663.982,14 16.3.664.540,48 16.4.665.177,1116.1.67 3.411,38 16.2.674.029,92 16.3.674.594,97 16.4.675.239,2416.1.68 3.483,02 16.2.684.078,28 16.3.684.650,11 16.4.685.302,1116.1.69 3.556,16 16.2.694.127,22 16.3.694.705,91 16.4.695.365,7316.1.70 3.630,84 16.2.704.176,75 16.3.704.762,38 16.4.705.430,1216.1.71 3.707,09 16.2.714.226,87 16.3.714.819,53 16.4.715.495,28
Page 28
(17) Agente de Reparação e Manutençãojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 417.1.011.256,62 17.2.011.565,47 17.3.011.784,96 17.4.012.035,2417.1.021.283,01 17.2.021.584,25 17.3.021.806,38 17.4.022.059,6617.1.031.309,96 17.2.031.603,26 17.3.031.828,06 17.4.032.084,3717.1.041.337,47 17.2.041.622,50 17.3.041.850,00 17.4.042.109,3917.1.051.365,55 17.2.051.641,97 17.3.051.872,20 17.4.052.134,7017.1.061.394,23 17.2.061.661,67 17.3.061.894,66 17.4.062.160,3217.1.071.423,51 17.2.071.681,61 17.3.071.917,40 17.4.072.186,2417.1.081.453,40 17.2.081.701,79 17.3.081.940,41 17.4.082.212,4717.1.091.483,92 17.2.091.722,22 17.3.091.963,69 17.4.092.239,0217.1.101.515,09 17.2.101.742,88 17.3.101.987,26 17.4.102.265,8917.1.111.546,90 17.2.111.763,80 17.3.112.011,10 17.4.112.293,08 ANEXO ITABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SímboloValorF-1S6.939,21F-2S6.939,21F-3S6.618,63C 5.657,06C-15.113,14C-24.654,39C-34.188,69C-43.723,10C-53.493,67C-63.264,42C-73.028,04C-82.806,52C-92.595,07C-102.337,02C-111.444,24

quarta-feira, 28 de março de 2012

CUT lança Plebiscito Nacional sobre Imposto Sindical, em Campinas

CUT lança Plebiscito Nacional sobre Imposto Sindical, em Campinas
26/03/2012
Lançamento foi nesta segunda (26), em assembleia na sede da Elektros e os trabalhadores já começaram a votar, a maioria contra o imposto sindical
Escrito por: Marize Muniz

O presidente da CUT, Artur Henrique, lançou nesta segunda-feira (26), em assembleia na sede da Elektros, em Campinas, o Plebiscito Nacional sobre o Fim do Imposto Sindical, tributo que desconta um dia de salário por ano de todo trabalhador com carteira assinada do país, independentemente do mesmo ser sindicalizado ou não.

Durante a assembleia, mais de 250 trabalhadores votaram - a maioria contra o imposto. Este é o caso de Luiz Alberto José, da área de operações. Segundo ele, “o imposto sindical é um calo na vida do trabalhador”.

O Plebiscito Nacional, que termina no dia 30 de abril, é a primeira ação da Campanha por Liberdade e Autonomia Sindicais que a CUT realiza até agosto do ano que vem, quando a Central completa 30 anos. A segunda ação é um abaixo assinado que pretende coletar milhões de assinaturas para que a CUT possa exigir a ratificação da Convenção 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Esta convenção garante liberdade e autonomia sindicais.

“A CUT defende alternativas democráticas de organização que contribuam para fortalecer a negociação, tornar os sindicatos mais atuantes, combativos, com trabalho de base, preparados para os desafios que o mundo coloca e, evidentemente, ampliar as conquistas da classe trabalhadora. Para isso, o fim do imposto é fundamental”, disse Artur. Para o dirigente, “a atual estrutura sindical impede a liberdade e a autonomia dos trabalhadores e facilita a criação de sindicatos fantasmas, de gaveta, interessados apenas em receber os recursos do imposto”.

Segundo o presidente da CUT, a campanha que a direção CUTista está lançando este ano tem um diferencial: “ao invés de perguntar para os dirigentes o que eles acham deste imposto, resolvemos perguntar para os trabalhadores, debater, dialogar com a sociedade. Queremos saber como os trabalhadores querem garantir a sustentação financeira de suas entidades sindicais”.

Artur lembrou que o Plebiscito será realizado em todas as bases sindicais, ou seja, vai ouvir trabalhadores de sindicatos filiados a todas as centrais. “Vamos para as portas de fábricas, de shoppings, praças públicas, enfim, em todo local onde tiver um trabalhador queremos saber o que ele acha do imposto”.

Para a CUT, sindicato forte melhora a qualidade de vida dos trabalhadores, mas para ter sindicato forte, representativo, com sócio, é fundamental o trabalhador decidir se e quanto quer pagar para garantir a sustentação financeira do seu sindicato.
É por isso que a CUT defende a substituição do tributo compulsório por uma contribuição negocial, aprovada pelos trabalhadores em assembleias apenas depois das negociações coletivas conduzidas pelos representantes sindicais.

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Campinas e Região (STIEEC), Gentil de Freitas, lembrou que, desde 1991, o STIEEC entra com ação na Justiça para impedir a cobrança do imposto sindical de sua categoria justamente por acreditar que o trabalhador tem o direito de decidir se e quanto quer pagar para manter sua entidade sindical. “Impedimos a cobrança porque nós não acreditamos em algo ‘imposto’ ao trabalhador, sócio ou não sócio”.

Gentil explicou que entre 1991 e 2006, a Justiça Cível concedeu liminar ao sindicato para proibir a cobrança do imposto. Mas, desde 2007, este tipo de processo foi para o âmbito da Justiça do Trabalho e o sindicato não conseguiu suspender a taxa até 2011.
Este ano, no entanto, os eletricitários de Campinas conseguiram nova vitória e os trabalhadores de 69 empresas não terão desconto de imposto sindical. É que o juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concedeu limiar que proíbe a cobrança do imposto beneficiando cerca de 20 mil trabalhadores do setor de energia do interior de São Paulo.

Servidores, AGCMRP e Oposição Cutista garantem a votação e Vereadores aprovam Projetos históricos

Servidores, Associação dos Guardas e Oposição Cutista garantem a votação e Vereadores aprovam Projetos históricos, plano de carreira dos servidores municipais, gratificação para funcionários da Guarda Municipal e da secretaria municipal de Assistência Social, pagamentos dos atrasados, dos 28,35% (5,15%), aos servidores que entraram na administração pública após março de 1990.

De forma histórica mais de 300 Servidores compareceram a Câmara Municipal ontem para garantir a aprovação das legislações que resgatam a dignidade dos Servidores Municipais. A Oposição Cutista compareceu com aproximadamente 200 trabalhadores de todos os Setores e Secretarias demonstrando mais uma vez a força e o apoio que recebemos diuturnamente dos nossos companheiros.

As matérias, de autoria do executivo, foram aprovadas em regime de urgência: o Projeto de Lei Complementar no. 230/2012, que institui regime de gratificação salarial escalonada para a Guarda Civil Municipal; o Projeto de Lei Complementar no. 231/2012, que institui gratificação salarial aos servidores da secretaria municipal da Assistência Social e o Projeto de Lei Complementar No. 232/2012 que institui reestruturação do plano de classificação de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais, uma reivindicação antiga dos funcionários.

Agora ainda falta a reforma do Estatuto do Magistério que deverá ser enviado para a Câmara Municipal, bem como o projeto que faz a divisão das “sobras do FUNDEB” ou mais conhecido como “Bônus” da Educação.

Sabemos que as Leis setoriais devem ainda sofrer algumas alterações para que todos os Servidores tenham o direito a receber os seus direitos, como Exemplo às 30 horas da Saúde que não foram incluídos os Motoristas, Agentes de Segurança, os Agentes Administrativos e os Auxiliares de Serviços, bem como a gratificação de 50% sobre o nível 112 que será aplicado aos Profissionais da Assistência Social, nela ainda devem ser incluídos os cozinheiros e auxiliares de serviços, pois estes também lidam diretamente com os assistidos.

Mas temos que ressaltar este grande avanço que a Administração Municipal faz neste momento, pois muitos destas solicitações já são de mais de 20 anos. Por este motivo quero de parabenizar o Governo Municipal na Pessoal da Prefeita Dárcy Vera pelo empenho em melhorar a qualidade do serviço público, pois quando comentem equívocos criticamos e agora temos que exaltar os acertos.

Os Vereadores como sempre tiveram um papel decisivo desde início das negociações, mesmo aqueles que poderiam ser contra por questões políticas se mantiveram ao lado dos trabalhadores e por isto merecem também nossos agradecimentos.
Cabe agora a nós Servidores e principalmente ao Sindicato acompanhar diretamente a aplicação das legislações aprovadas e principalmente a regulamentação das diretrizes para as 30 horas dos Profissionais da Saúde.

Sobre os atrasados dos 5,15% a Prefeitura pagará como título de adiantamento R$ 150,00 até que Seja assinado o acordo. Depois da nossa denúncia a Administração do Sindicato determinou que fosse refeito os cálculos até 2008, pois os primeiros foram feitos somente até 2004.

Como sempre estamos à disposição dos trabalhadores e mesmo sendo Oposição através de trabalhos paralelos estamos conseguindo alavancar as conquistas e tornar os sonhos dos trabalhadores em realidade.

Pelo Trabalhador Sempre! Saudações Cutistas!

Alexandre Pastova
Diretor da FETAM/SP-CUT
Oposição Sindical Cutista

segunda-feira, 26 de março de 2012

Aprovada aposentadoria integral por invalidez para servidor

Agência Brasil
Publicação: 21/03/2012 09:42 Atualização:
O Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/12 que trata do direito de servidores públicos de se aposentarem por invalidez com benefício equivalente ao salário integral. Quebrando todos os interstícios previstos para votação de emendas constitucionais, os senadores aprovaram a PEC em primeiro e segundo turnos sem alterações de mérito. Com isso, ela seguirá para promulgação sem precisar retornar à Câmara dos Deputados.

Além de receber o equivalente ao salário integral, os servidores que se aposentarem por invalidez passarão a ter a aposentadoria vinculada aos proventos dos colegas da ativa. A regra vale para servidores públicos federais, estaduais e municipais que tiverem se aposentado por invalidez a partir de 1º de janeiro de 2004. A União, os estados e os municípios terão 180 dias para rever os benefícios de quem estiver nessas condições e dos pensionistas relacionados à esse tipo de aposentadoria.

A PEC, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) e relatada no Senado pelo líder do PSDB, senador Álvaro Dias (PR), visa a mudar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez instituídos na reforma da Previdência. Atualmente, a aposentadoria de quem se torna inválido para o trabalho no serviço público é calculada com base no tempo de contribuição. O relator concorda com a autora da PEC que nos casos de invalidez a aposentadoria deve ser integral.


“Na situação vigente, está sendo totalmente ignorada a situação de um servidor público que detinha a expectativa de se aposentar sob determinadas condições e, repentinamente, por razões totalmente alheias à sua vontade, perde a sua condição laboral, mesmo em razão de uma doença profissional ou de um acidente de trabalho. Isso agride o princípio isonômico e é flagrantemente irrazoável, uma vez que significa que o indivíduo acometido por situação de invalidez seja tratado com mais rigor do que o servidor saudável”, alega Dias em seu parecer favorável à PEC.

A PEC foi aprovada por unanimidade nos dois turnos. Emendas constitucionais precisam passar por cinco turnos de discussão antes da primeira votação e depois mais três turnos de debates antes da segunda votação. Mas um acordo entre todos os senadores permitiu a quebra dos interstícios e que todas sessões acontecessem seguidamente para que a matéria tivesse a votação concluída no mesmo dia.