Mais uma vitória
para os Profissionais da Educação do Município de Ribeirão Preto.
A FETAM/SP e CUT mais uma vez cumprem seus papeis na defesa dos direitos
e nas conquistas dos trabalhadores. A publicação foi feita no Diário Oficial do
Município de Ribeirão Preto desta segunda feira (09/04/12). Para melhor
visualização a íntegra da lei foi configurada para texto e também está disponível
na página http://ribeiraopreto.sp.gov.br/dom/sdom/uploads/i73120409.pdf
Agora vamos lutar pela
aprovação da lei que vai gratificar, através do Bônus da “sobras do FUNDEB”,
todos os Servidores da Secretaria da Educação.
Pelo Trabalhador Sempre!
Saudações CUTISTA!
Alexandre Pastova
Oposição Municipais
Ribeirão Preto
Diretor da FETAM/SP-CUT
16 30439203 16 91601490
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.524
DE 05 DE ABRIL
DE 2012
DISPÕE SOBRE
O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO E SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 235/2012, de
autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Estatuto do
Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ribeirão Preto, que tem como
princípios:
I -
reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos
serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
II - criação
das bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais
eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do
integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;
III - estímulo
ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - manutenção
do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei, considerando as
características da área educacional e os critérios de evolução funcional.
Artigo 2º - O
ensino público municipal será ministrado com base nos princípios constantes do
206 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, respeitado o disposto nos
artigos 237 e 258 da Constituição do Estado, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, garantirá à criança, ao adolescente, ao aluno
trabalhador e ao adulto sistema integrado que a eles assegure o livre acesso e
as garantias constantes nos artigos 177 a 179, da Lei Orgânica do Município, e
também:
I - a
aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a
fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de
cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao
educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do
processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o
homem e a sociedade.
II - o preparo
do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - a
garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a
igualdade de condições de acesso e permanência na instrução escolar, bem como
todas as condições necessárias à realização do processo educativo,
garantindo-se atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência inseridos
em classes regulares da Rede Municipal de
Ensino;
V - garantia do
direito de organização e de representação estudantil no âmbito do município.
Artigo 3º - A
valorização dos profissionais do magistério será assegurada por meio de:
I - formação
permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério;
II - condições
dignas de trabalho para os profissionais do magistério;
III -
perspectiva de progressão nos planos de carreira;
IV - exercício
de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;
V - piso
salarial profissional;
VI - exercício
do direito de livre negociação;
VII - direito
de greve.
Parágrafo Único
- O piso salarial profissional a que se refere o inciso V deste será fixado
anualmente, em negociação coletiva, em consonância com a lei salarial do
Município de Ribeirão Preto e observará o contido na Legislação Federal.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Artigo 4º - A
carreira do magistério municipal fica configurada nas seguintes categorias
profissionais com os respectivos campos de atuação:
I - ÁREA DE
DOCÊNCIA
a) Professor de
Educação Básica I: atuação na Educação Infantil com crianças de 0 (zero) a 3
(três) anos;
b) Professor de
Educação Básica II: atuação na Educação Infantil com crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
c) Professor de
Educação Básica III: atuação nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º
ano) e no Ensino Médio;
d) Professor de
Educação Básica III, efetivo em área de Educação Especial: atuação na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, em todos os níveis e modalidades.
II - ÁREA DE
GESTÃO EDUCACIONAL
a) Diretor de
Escola: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil e do Ensino Fundamental
e Médio;
b) Vice-Diretor
de Escola: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;
c) Coordenador
Pedagógico: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio;
d) Orientador
Educacional: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;
e) Supervisor
de Ensino: atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio da Rede
Municipal de Ensino e na Educação Infantil da Rede Privada de Ensino do Município
de Ribeirão Preto.
III - ÁREA DE
ASSESSORIA EDUCACIONAL: atuação nas escolas da rede municipal de ensino e/ou
junto à Secretaria Municipal da Educação:
a) Assessor
Educacional I
b) Assessor
Educacional II
c) Assessor
Educacional III
Artigo 5º - Por
profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais,
exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes
e bases da educação nacional.
Seção II
DO
PROVIMENTO DE CARGOS
Artigo 6º - O
provimento de cargos dos profissionais do magistério a que alude o anterior,
obedecerá aos seguintes critérios:
I - nomeação em
caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e III,
Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante
concurso público de provas e títulos;
II - nomeação
em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do
Secretário Municipal da Educação.
Parágrafo Único
- Os concursos públicos previstos no plano de carreira de que cuida a presente
Lei, para os cargos de provimento efetivo, serão realizados observando o
seguinte:
I - sempre que
o percentual de cargos públicos vagos atingirem 10% (dez por cento) do total
dos respectivos cargos ficará autorizado à realização de concurso público se
não houver concursados excedentes de certames anteriores cuja validade não
tenha expirado;
II - a validade
do concurso será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual
período.
Artigo 7º - O
profissional do magistério que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação básica terá sua aposentadoria
conforme o disposto na legislação em vigor.
§ 1º - São
consideradas funções de magistério as exercidas por profissionais do magistério
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de ensino
de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de suporte pedagógico à docência, assim definidas:
direção de unidade escolar, vice-direção de unidade escolar, supervisão de
ensino, coordenação pedagógica, orientação educacional e assessoramento
pedagógico.
§ 2º -
Aplica-se o disposto neste a todos os profissionais do magistério, nomeados
conforme os incisos I e II do anterior.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE
CARREIRA
Seção I
DA PROMOÇÃO
Artigo 8º -
Promoção é a elevação do profissional do magistério, dentro da carreira, aos níveis
superiores observados a habilitação profissional exigida para o exercício de
cada cargo.
Artigo 9º - Os
professores de Educação Básica I e II, compreendidos na área de docência a que
aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I, do 4º, titulares de cargo, terão o
enquadramento inicial de acordo com a habilitação que possuam, conforme o
disposto no anexo I desta Lei.
§ 1º - Os
Professores de Educação Básica I e II poderão requerer reenquadramento quando
concluírem curso de habilitação em nível superior, referente à licenciatura
plena.
§ 2º - A
habilitação em nível superior para fim de enquadramento previsto no “caput”
deste artigo será considerada uma única vez, vedada à acumulação.
Artigo 10 - Os
professores de Educação Básica III, compreendidos na área de docência a que
alude a alínea “c” do inciso I, do 4º, titulares de cargo, terão o
enquadramento inicial no nível 208, conforme o disposto no anexo I desta Lei.
Seção II
DA APLICAÇÃO
DO SISTEMA DE PONTOS
Artigo 11 - A
promoção pela evolução dos profissionais do magistério, na amplitude de
vencimentos do cargo, decorrente de aperfeiçoamento profissional, obedecerá aos
seguintes parâmetros:
I - cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural;
II - mestrado;
III -
doutorado.
§ 1º - A
atribuição de pontos, nos termos dos incisos I, II e III, obedecerá aos
seguintes critérios:
a) curso de
especialização com duração mínima de 360 horas, 03 (três) pontos; curso de aperfeiçoamento
e/ou especialização com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, 01 (um)
ponto; curso de extensão cultural com duração mínima de 30 (trinta) horas, 0,2
(dois décimos) de ponto;
b) mestrado, 10
(dez) pontos;
c) doutorado,
20 (vinte) pontos.
§ 2º - Para
fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, somente serão
considerados os cursos, na área da educação, promovidos pelos órgãos
competentes federal, estadual e municipal, bem como instituições de ensino
superior devidamente reconhecidas.
§ 3º - Os
títulos a que se referem às alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior deverão ser
obtidos através de cursos, na área da educação, reconhecidos pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, vinculada ao
Ministério da Educação - MEC.
§ 4º - Feita a
apuração de títulos, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação
de pontos-promoção.
§ 5º - A cada
05 (cinco) pontos-promoção atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do
profissional do magistério em um nível imediatamente superior àquele em que
estiver enquadrado.
§ 6º - Na
hipótese prevista no inciso I deverá ser respeitado o interstício de 10 anos, a
cada 05 pontos-promoção atribuídos.
§ 7º - O
afastamento para prestação de serviços de coordenação e assessoramento
pedagógicos em unidades da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto,
o exercício de mandato no Sindicato dos Servidores Municipais e no Centro do
Professorado Municipal e exercer cargos em comissão no âmbito da administração
municipal farão jus aos pontos-promoção.
§ 8º - A
atribuição de pontos aos cursos referidos na alínea “a”, do parágrafo 1º, deste
artigo, será feita somente para os cursos concluídos nos últimos 10 (dez) anos.
§ 9º - Os
títulos previstos para fins de promoção serão considerados uma única vez,
vedada sua acumulação.
Artigo 12 - O
profissional do magistério quando afastado para exercício de funções fora do
âmbito da Administração Municipal não fará jus aos pontos-promoção.
Seção III
DA PROMOÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO E CRITÉRIO DE MERECIMENTO
Artigo 13 - A
cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de
Ribeirão Preto, o profissional do magistério será enquadrado automaticamente no
nível imediatamente superior daquele em que se encontra.
Artigo 14 - A
promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade, na
seguinte conformidade:
I - de 0 (zero)
a 01 (uma) ausência diária - 01 (um) ponto;
II - de 02
(duas) a 04 (quatro) ausências diárias - 0,5 (meio) ponto.
§ 1º - Para
fins de apuração da frequência nos termos do “caput” deste artigo, deverá ser
considerado como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - Não
serão computadas, como ausência, para o cálculo da promoção por merecimento, os
afastamentos do professor em virtude de:
a) férias;
b) convocação
para o serviço militar;
c) júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
d) licença
maternidade, licença paternidade ou por adoção;
e) acidente de
trabalho;
f) VETADO;
g) desempenho
de função eletiva da união, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios,
inclusive o período de férias ou interregnos parlamentares, observado o
disposto nesta lei;
h) exercício de
mandato de dirigente sindical ou de associação de classe.
§ 3º - Será
considerada como frequência diária quando o professor trabalhar em 60%
(sessenta por cento) ou mais de sua carga horária diária.
§ 4º - Feita a
apuração de frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a
denominação de pontos-assiduidade.
§ 5º - A cada
05 (cinco) pontos-assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do
profissional do magistério no nível imediatamente superior, daquele em que se encontra.
Artigo 15 - O
disposto neste Capítulo somente valerá para profissionais do magistério
ocupantes de cargos de carreira, efetivos, que compõem o Quadro do Magistério
da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, previstos no 4º, desta
Lei.
Artigo 16 - As
promoções previstas neste Capítulo cessarão quando atingir o limite máximo de
nível previsto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Seção I
DA
COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Artigo 17 - O
Quadro do Magistério Municipal, privativo da Secretaria Municipal da Educação
de Ribeirão Preto, compreende cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão,
distribuídos em tabela e identificados pela denominação, nível inicial de
vencimentos, a forma e os requisitos para provimento e as atribuições dos
cargos, conforme discriminação contidas nos Anexos I e IV, da presente Lei.
Artigo 18 - A
escala de níveis e os valores correspondentes constam do Anexo II, da presente
Lei.
Artigo 19 - Os
atuais cargos do Quadro do Magistério Municipal de Ribeirão Preto terão suas
denominações alteradas conforme descrito no Anexo III, da presente Lei.
Artigo 20 - O
professor quando nomeado para outro cargo efetivo da carreira do magistério
municipal, desde que se exonere do cargo de origem, será enquadrado na
referência inicial do novo cargo acrescido dos níveis e vantagens pecuniárias
auferidas no cargo anterior.
Seção II
DA
COMPOSIÇÃO DA JORNADA DOCENTE
Artigo 21 - A
jornada de trabalho dos profissionais da Área de Docência será composta por:
I - Trabalho
Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao
currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes,
jovens e adultos;
II - As horas
atividades serão distribuídas em:
a) Trabalho
Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do docente e à
atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção,
acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade
escolar e da Secretaria Municipal da Educação;
b) Trabalho
Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor em
hora e local de sua livre escolha e destinado à preparação das atividades
pedagógicas.
§ 1º - O
descumprimento das horas atividades destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e
Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de
pagamento e de contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da
legislação municipal vigente.
§ 2° - Caberá à
Secretaria Municipal da Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e
fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a fim de
garantir a efetividade da sua execução.
Artigo 22 - As
aulas ou classes atribuídas aos docentes da Rede Municipal de Ensino têm as
seguintes características:
I -
permanentes: as aulas que compõem as jornadas de trabalho do professor efetivo;
II -
suplementares: as aulas que ultrapassarem as jornadas de trabalho do professor
de Educação Básica III, previstas nesta Lei, em virtude da indivisibilidade do
bloco de aulas;
III -
eventuais: as aulas atribuídas em caráter temporário e/ ou substituição.
Parágrafo Único
- As aulas a que se referem os incisos II e III também fará jus às horas
atividades correspondentes a 1/ 3 (um terço) da carga horária do professor,
conforme tabela constante do Anexo V.
Seção III
DAS
MODALIDADES DE JORNADA DOCENTE
Artigo 23 - O
Professor de Educação Básica I deverá assumir a jornada de trabalho de 42
horas-aula semanais, totalizando 210 horas-aula mensais, sendo:
I - Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 28 h/a
II - Trabalho
Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
III - Trabalho
Docente Individual (TDI): 10 h/a
Artigo 24 - O
Professor de Educação Básica II deverá assumir uma das seguintes jornadas de
trabalho:
I - Jornada de
Tempo Parcial, constituída de 29 horas-aula semanais, totalizando 145
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 19 h/a
b) Trabalho
Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho
Docente Individual (TDI): 06 h/a
II - Jornada de
Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho
Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho
Docente Individual (TDI): 13 h/a
Artigo 25 - O
Professor de Educação Básica III deverá assumir uma das seguintes jornadas de
trabalho:
I - Jornada
Reduzida, constituída de 18 horas-aula semanais, totalizando 90 horas-aula
mensais, sendo:
a) Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 12 h/a
b) Trabalho
Docente de Formação (TDC): 02 h/a
c) Trabalho
Docente Individual (TDI): 04 h/a
II - Jornada de
Tempo Parcial I, constituída de 27 horas-aula semanais, totalizando 135
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 18 h/a
b) Trabalho
Docente Coletivo (TDC): 03 h/a
c) Trabalho
Docente Individual (TDI): 06 h/a
III - Jornada
de Tempo Parcial II, constituída de 36 horas-aula semanais, totalizando 180
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 24 h/a
b) Trabalho
Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho
Docente Individual (TDI): 08 h/a
IV - Jornada de
Tempo Completo, constituída de 45 horas aula semanais, totalizando 225
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 30 h/a
b) Trabalho
Docente Coletivo (TDC): 05 h/a
c) Trabalho
Docente Individual (TDI): 10 h/a
V - Jornada de
Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho
Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho
Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho
Docente Individual (TDI): 13 h/a
Seção IV
DA AMPLIAÇÃO
DA JORNADA DOCENTE
Artigo 26 - As
classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total
necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão
oferecidas aos professores de Educação Básica II e III, efetivos, para
ampliação de suas jornadas de trabalho, respeitado o limite máximo de 38
horas-aula semanais de interação com os educandos.
§ 1º - A ampliação
da jornada de trabalho dar-se-á exclusivamente com classe ou aulas da
disciplina de concurso do professor.
§ 2º - O
docente terá efetivada a ampliação da jornada de trabalho a partir da data do
início do ano letivo correspondente.
§ 3º - Poderão
ter suas jornadas de trabalho ampliadas os docentes que se encontrem afastados
ou em exercício de cargo em comissão junto à Secretaria Municipal da Educação.
Seção V
DA
COMPOSIÇÃO DA JORNADA DAS DEMAIS ÁREAS
Artigo 27 - Os
profissionais do magistério da Área de Gestão Educacional e da Área de
Assessoria Educacional terão sua carga horária de trabalho definidas em 40
horas semanais.
§ 1º - Para
efeito de cálculo de pagamento deve-se observar o seguinte:
I - VETADO
II -
Vice-Diretor de Escola 300 h/a
III - Diretor
de EMEI e CEI 330 h/a
IV - Diretor de
EMEF e EMEPB 348 h/a
V - VETADO
VI - Diretor de
EMEFEM 360 h/a
VII - Diretor
Geral do CAIC 360 h/a
VIII -
Supervisor de Ensino 340 h/a
IX - Assessor
Educacional I 200 h/a
X - Assessor
Educacional I 320 h/a
XI - Assessor
Educacional II 360 h/a
§ 2º - Os
profissionais do magistério efetivos, nomeados para exercerem cargos em
comissão do Quadro do Magistério Municipal, a título de remuneração, serão
enquadrados no nível inicial do cargo em comissão acrescido dos níveis e vantagens
pecuniárias auferidas no cargo efetivo.
§ 3º - O
profissional do magistério, nomeado para exercer cargo em comissão, terá os
quinquênios e a sexta parte de seus vencimentos calculados, tendo por base a
jornada de trabalho do cargo efetivo e no nível em que se encontra enquadrado.
§ 4º - Os
professores nomeados em comissão para outro cargo da carreira do magistério ou
afastados para prestar serviços de coordenação ou assessoramento junto às
escolas da Rede Municipal de Ensino, perceberão seus vencimentos com base na
jornada de trabalho atribuída anualmente.
Artigo 28 - Os
cargos de provimento em comissão de Assessor Educacional I, II e III serão
nomeados pelo Chefe do Executivo; ficando consignado que do total dos cargos de
Assessor Educacional III, 10 (dez) serão providos de forma restrita,
exclusivamente por profissionais efetivos do Quadro do Magistério da Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo Único
- Os cargos previstos no “caput” têm as suas quantidades assim definidas:
a) Assessor Educacional
I, 08 (oito);
b) Assessor
Educacional II, 1 (um);
c) Assessor
Educacional III, 16(dezesseis).
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO
DE TURNOS, CLASSES E/OU AULAS
Artigo 29 - A
atribuição de turnos, classes e/ou aulas tem por finalidade:
I - a lotação
dos professores nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão
Preto;
II - a fixação
da jornada de trabalho;
III - a
definição do horário de trabalho e do turno do professor.
§ 1º - A
atribuição a que se refere o “caput” deste será anual e regulamentada pela
Secretaria Municipal da Educação por meio de Resolução.
§ 2º - Para os
cursos de Educação de Jovens e Adultos, a atribuição de que trata o “caput”
deste dar-se-á também no segundo semestre.
Artigo 30 - Os
professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão
complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais dos anos finais do
Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, respeitado o limite máximo de 38
horas-aula semanais de interação com os educandos.
Artigo 31 - Os
professores poderão assumir projetos da Secretaria Municipal da Educação
(Apoio, Grupos de Estudos Complementares e outros) como jornada de trabalho ou como
aulas eventuais, de forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da
Educação.
Artigo 32 - Os
professores de Educação Básica III deverão completar sua jornada de trabalho,
quando necessário, regendo aulas de disciplinas em que são devidamente
habilitados.
Artigo 33 - Os
professores de Educação Básica II e III poderão assumir aulas eventuais, além
das jornadas de trabalho definidas nesta lei, observado o limite máximo de 38 horas-aula
semanais de interação com os educandos.
Artigo 34 - As
classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total
necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão
oferecidas aos professores de Educação Básica II e III efetivos, para ampliação
de suas jornadas de trabalho, respeitados o limite máximo de 38 horas-aula
semanais de interação com os educandos.
Artigo 35 - O
professor poderá, no Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas, após todas
as fases de atribuição para professor efetivo, afastar-se das classes/aulas de
sua jornada de trabalho para ter atribuídas classes/aulas em substituição a
outro docente efetivo, da mesma disciplina ou mesmo campo de atuação, na forma
a ser disciplinada pela Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 36 -
Para fins de classificação para atribuição de classes/aulas e remoção serão
computados os dias efetivamente trabalhados no magistério da Secretaria Municipal
da Educação.
§ 1º - Serão
computados como dias trabalhados conforme o “caput” deste os dias em que o
professor esteve afastado em virtude de:
a) férias;
b) nojo;
c) gala;
d) exercício de
cargo de provimento em comissão ou para prestar serviços educacionais na
Secretaria Municipal da Educação;
e) convocação
para o serviço militar;
f) júri e
funções honoríficas;
g)
licença-prêmio;
h) licença
maternidade, licença paternidade ou por adoção;
i) acidente de
trabalho;
j) falta
abonada;
k) doação de
sangue;
l) VETADO;
m) desempenho
de função eletiva, na forma do inciso 4º do 38, da Constituição Federal;
n) exercício de
mandato de dirigente sindical ou de associação de classe;
§ 2º - O
professor que ingressar como professor efetivo terá computado o tempo trabalhado
como contratado em caráter temporário, desde que no mesmo campo de atuação.
Artigo 37 - O
período anual de contagem de tempo de serviço para classificação em processo de
atribuição de classes/aulas será do dia 01 de setembro até o dia 31 de agosto
do ano subsequente.
Artigo 38 - A
classificação para atribuição de classes e aulas para professores temporários
no decorrer do contrato, seguirá os mesmos critérios previstos nesta lei para
atribuição de classes e aulas para os professores efetivos.
Artigo 39 -
Fica caracterizada a excedência do professor quando, na sua unidade escolar de
lotação, ocorrer inexistência ou redução de classes/aulas relativas ao seu campo
de atuação.
§ 1º - O
professor considerado excedente, na forma do disposto no “caput”, poderá
permanecer em exercício na sua unidade escolar de lotação, desde que:
I - assuma a
regência de classe de professor em impedimento legal;
II - assuma
aulas da sua disciplina de concurso, de professor em impedimento legal.
§ 2º -
Inexistindo as condições descritas no anterior, o professor será encaminhado à
Secretaria Municipal da Educação que lhe atribuirá classes ou aulas da sua área
de atuação, conforme regulamentação.
§ 3º - Os
professores de Educação Básica I e II excedentes, que optarem por exercer o
direito previsto § 1º deste artigo, serão inscritos ex-ofício em processo de
remoção.
Artigo 40 - No
caso em que a excedência for resultante da extinção da disciplina de concurso
dos quadros curriculares da Secretaria Municipal da Educação serão atribuídas
ao professor excedente aulas de disciplina em que for habilitado, para formação
da jornada de trabalho.
§ 1º - As aulas
atribuídas ao professor conforme o “caput”, quando livres, integrarão sua
jornada de trabalho para todos os efeitos legais.
§ 2º - O
professor excedente conforme o “caput”, será classificado após os titulares de
cargo da disciplina atribuída, e participará de todas as fases do processo de
atribuição de classes/aulas e do concurso anual de remoção.
CAPÍTULO VI
DA
SUBSTITUIÇÃO
Artigo 41 -
Haverá substituição para o exercício das funções docentes sempre que se
configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo da área I, do 4º
desta Lei.
Artigo 42 - Os
professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão
substituir aulas nos anos finais do Ensino Fundamental.
Artigo 43 - As
substituições de docentes na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no
Ensino Médio serão preferencialmente exercidas por professores da Rede
Municipal de Ensino de Ribeirão Preto e, se não houver, por professores contratados
em caráter temporário, respeitado o respectivo campo de atuação.
§ 1º - A
composição da carga horária dos Professores da Educação Básica I e II,
contratados em caráter temporário, será em conformidade com as jornadas de
trabalho dos Professores da Educação Básica I e II, titulares de cargo, previstas
nos artigos 23 e 24 desta Lei.
§ 2º - A
composição da carga horária dos Professores de Educação Básica III, contratados
em caráter temporário, será em conformidade com o Anexo V, da presente Lei.
Artigo 44 -
Haverá atribuição de classes ou aulas em caráter temporário sempre que surgir
aulas ou classes, pela criação de novas escolas, de salas de aula, de novas
turmas ou quando ocorrer aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão,
desistência e readaptação do professor, ocorridas
após o processo
de atribuição de aulas/classes.
Artigo 45 -
Haverá substituição nos afastamentos dos titulares de cargos da Área II, a que
se refere o 4º desta Lei.
Parágrafo Único
- A substituição autorizada por meio de portaria do Chefe do Executivo, deverá
respeitar a habilitação profissional e demais requisitos para exercício do
cargo, devendo a designação recair sempre em integrantes do Quadro do
Magistério Municipal.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Artigo 46 - A
remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal nas unidades escolares da Secretaria Municipal da Educação de
Ribeirão Preto.
Artigo 47 - Os
professores efetivos, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais
poderão remover-se de suas unidades de lotação por permuta ou por concurso anual.
§ 1º - Para
efeito de remoção será contado o tempo de exercício no magistério na Rede
Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, com a mesma data base e critérios
previstos para classificação no processo de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 2º - Os
profissionais do magistério somente poderão se remover por permuta a cada 03
(três) anos.
Artigo 48 - A
remoção por permuta processar-se-á anualmente, precedendo o início do ano
letivo.
§ 1º -
Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta
poderá ocorrer no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das
atividades escolares.
§ 2º - Não
poderá ser autorizada permuta ao profissional:
I - que já
tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a
quem falte apenas 3 (três) anos para implementar esse prazo;
II - que se
encontre na condição de professor readaptado.
Artigo 49 -
Para o Processo de Remoção serão oferecidas classes e aulas consideradas livres
em razão de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, desistência, readaptação
definitiva de professor e de criação de escolas e classes, considerando a
projeção de classes e aulas para o ano letivo seguinte.
CAPÍTULO
VIII
DO
READAPTADO
Artigo 50 - O
professor readaptado poderá permanecer em sua unidade de lotação prestando
serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, sem prejuízo de
seus vencimentos, inclusive horas atividades e demais vantagens do cargo.
§ 1º - Cada
unidade escolar poderá contar com até 02 (dois) professores readaptados de cada
campo de atuação, desde que a escola tenha o nível de ensino do campo de
atuação do professor.
§ 2º - O
professor readaptado deverá exercer funções inerentes ou correlatas ao
magistério, observado o módulo próprio compatível às restrições impostas pelo
órgão competente.
Artigo 51 - O
professor readaptado poderá, a critério da Administração, prestar serviços
compatíveis com sua capacidade física ou psíquica em outras unidades da
Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.
Artigo 52 - O
professor readaptado, tem garantida a sua jornada e a sua sede, entretanto,
nesta condição, não participa do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas e
nem do Processo de Remoção.
Artigo 53 - O
tempo de serviço prestado pelo professor, na condição de readaptado
definitivamente, a partir da vigência desta Lei, não será considerado para
efeito de classificação no processo de atribuição de classes/aulas e nem para o
processo de remoção.
CAPÍTULO IX
DO
AFASTAMENTO
Artigo 54 - Os
profissionais do magistério efetivos poderão ser afastados de seus cargos por
autorização do Chefe do Executivo e por tempo determinado, para:
I - prestar
assessoria pedagógica junto às escolas da rede municipal de ensino de Ribeirão
Preto;
II - exercer
atividades do magistério em órgãos da Administração Pública Municipal de
Ribeirão Preto;
III - exercer
mandato de dirigente sindical ou de entidade de classe do magistério municipal,
na forma da lei.
§ 1º - Os
afastamentos previstos neste serão concedidos sem prejuízo de vencimentos,
direitos e demais vantagens, inclusive da sede de exercício do cargo efetivo.
§ 2º - O tempo
de serviços educacionais prestados fora da Secretaria Municipal da Educação não
será computado para efeitos da aposentadoria especial.
Artigo 55 -
Além das hipóteses previstas no anterior e das consideradas de efetivo
exercício pela legislação em vigor, o profissional do magistério poderá se afastar:
I - com
prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo nos termos da legislação
vigente;
II - para
frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de atualização,
participar de congressos na área da Educação, no país ou no exterior; de acordo
com a legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DO ACÚMULO
DE CARGOS
Artigo 56 - O
profissional do magistério, quando em regime de acumulação de cargos na forma
do disposto no 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal
vigente, deverá comprovar a compatibilidade de horários, não poderá ultrapassar
o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais
de trabalho e
observado o cumprimento de no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o
exercício dos cargos.
§ 1º - Se as
unidades de exercício profissional situarem-se próximas uma da outra, o
intervalo exigido no “caput” deste poderá ser reduzido até o mínimo de 15
(quinze) minutos, a critério dos diretores das unidades escolares, que serão responsáveis
pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários.
§ 2º - O limite
de que trata o “caput” refere-se à soma das horas de jornadas cumpridas nos
dois cargos, em quaisquer sistemas públicos de ensino ou órgão público, em
qualquer campo de atuação.
§ 3º - O
profissional do magistério que se encontre em regime de acumulação de cargos
deverá solicitar à chefia imediata a que está vinculado parecer de acumulação
de cargos, nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal da
Administração.
§ 4º - O
profissional do magistério não poderá entrar em exercício antes da manifestação
da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria Municipal da
Administração sobre a legalidade da acumulação.
§ 5º - O
profissional do magistério deverá, sempre que houver mudança de situação,
solicitar à chefia imediata nova manifestação sobre sua acumulação de cargos.
§ 6º - Na
situação prevista no parágrafo anterior o profissional poderá aguardar em
exercício a decisão do órgão competente.
§ 7º - O
professor que acumula com outro cargo técnico ou científico, nos termos do 37,
XVI, alínea b, da Constituição Federal, quando em exercício daquele cargo,
poderá assumir apenas a Jornada de Tempo Parcial.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS
E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
DIREITOS
COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Artigo 57 -
Constituem direitos dos profissionais do magistério os previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais e os seguintes:
I - ter acesso
às informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos,
bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de
seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - escolher e
utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios
pedagógicos;
III - ter a
oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para frequentar cursos de
graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida
em regulamentação própria;
IV - dispor, no
ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes
e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
V - escolher e
utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios
pedagógicos, as normas do Conselho Municipal de Educação e as orientações da
Secretaria Municipal da Educação;
VI - ter
assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico,
independentemente de seu vínculo funcional;
VII -
participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações
que afetem o processo educacional;
VIII - ter
assegurada a representação nos órgãos diretivos da Secretaria Municipal da
Educação, na forma da lei;
IX - participar
do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;
X - reunir-se
na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XI - ter
assegurado de forma isonômica férias coletivas e recesso escolar quando
inserido em calendário escolar.
Artigo 58 - O
trabalho com alunos e as horas atividades (Trabalho Docente Coletivo e Trabalho
Docente Individual) compõem a jornada de trabalho do professor, devendo ser incorporadas,
em sua totalidade, para todos os efeitos legais.
§ 1º - Para
fins de cálculos de proventos mensais o mês será considerado de 05 semanas.
§ 2º - Para
fins de aposentadoria o cálculo dos proventos será efetuado de acordo com a
jornada de trabalho ministrada nos últimos 05 (cinco) anos, imediatamente
anteriores à aposentadoria ou 08 (oito) anos interpolados.
§ 3º - O
profissional do magistério que na data de vigência desta lei, esteja exercendo
função de direção, chefia, assessoramento, encarregadoria, função gratificada,
assistência, coordenadoria ou cargo de provimento em comissão, terá sua
aposentadoria, conforme o disposto na legislação em vigor.
Seção II
GRATIFICAÇÃO
POR SERVIÇO NOTURNO
Artigo 59 -
Pelo serviço noturno prestado a partir das 19 (dezenove) horas, os
profissionais do magistério, excluídos os ocupantes de cargos de livre nomeação
e exoneração, terão o valor da respectiva hora-aula de Trabalho Docente com
Alunos (TDA) e Trabalho docente Coletivo (TDC) acrescidas de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo Único
- As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão
arredondadas para uma hora.
Artigo 60 - A
remuneração relativa ao serviço noturno será devidamente proporcional aos
descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso
escolar e demais afastamentos e licenças remuneradas.
CAPÍTULO XII
DO PONTO E
DOS DEVERES
Seção I
DO PONTO
Artigo 61 -
Ponto é o registro que assinala o comparecimento dos profissionais do
magistério no local de trabalho.
Parágrafo Único
- Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Ribeirão Preto e nesta Lei, é vedado dispensar o profissional da magistério
do registro do ponto e abonar faltas ao serviço não previstas em lei.
Artigo 62 - Por
hora-aula não ministrada o professor sofrerá o desconto correspondente em sua
jornada de trabalho prevista nesta Lei.
Artigo 63 - Ao
abono e justificação de faltas ao serviço dadas pelos profissionais do
magistério, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes para os demais
servidores.
Artigo 64 - As
ausências ao serviço do profissional do magistério para participação em
reuniões ordinárias dos órgãos colegiados da escola e no Conselho Municipal de Educação,
na qualidade de membro, e os afastamentos autorizados para participação em
cursos, congressos, simpósios, conferências e assembleias serão consideradas de
efetivo exercício.
Seção II
DOS DEVERES
Artigo 65 -
Constituem deveres e proibições dos profissionais do magistério, os previstos
no Estatuto dos Funcionários Municipais e os seguintes:
I - conhecer e
respeitar as leis;
II - preservar
os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu
desempenho profissional;
III -
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar
das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas
funções dentro do seu horário de trabalho;
V - comparecer
ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas
com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter o
espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em
geral;
VII - incentivar
a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - promover
o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem
como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX - respeitar
o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de
seu aprendizado;
X - assegurar a
efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os
casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus
tratos;
XI - fornecer
elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da
Administração;
XII -
considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da
clientela escolar, as diretrizes da política educacional na escola e utilização
de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem;
XIII - acatar
as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;
XIV -
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares.
Artigo 66 -
Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes para os demais servidores municipais:
I - impedir que
o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência
material ou ausência do uniforme escolar;
II -
discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
CAPÍTULO
XIII
DO CONSELHO
DE ESCOLA
Artigo 67 - O
Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação está
voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas finalidades
e objetivos da educação pública do município de Ribeirão Preto.
Artigo 68 - O
Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
I - membro
nato: Diretor da Escola;
II -
representantes eleitos:
a) da equipe
docente: professores em exercício na unidade escolar;
b) da equipe de
gestão;
c) da equipe de
apoio escolar;
d) dos
discentes: alunos do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e
alunos do Ensino Médio;
e) dos pais e
responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer cursos, etapas,
anos, séries ou modalidades de ensino da escola.
Parágrafo Único
- Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e
não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam às escolas,
representantes da Secretaria Municipal da Educação, membros da comunidade e
movimentos populares organizados.
Artigo 69 - A
representatividade do Conselho deverá contemplar critérios de paridade e
proporcionalidade.
Artigo 70 - A
composição do Conselho de Escola obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 40% -
docentes
II - 5% -
gestores, excetuando o Diretor
III - 5% -
demais servidores da escola
IV - 30% - pais
de alunos
V - 20% -
alunos
§ 1º - Cada
segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois) suplentes,
que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Nenhum
dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também
permitido o voto por procuração.
§ 3º - O
segmento 20% de alunos, sendo o Conselho de Escola de unidades escolares de
Educação Infantil, será representado pelos pais dos alunos.
Artigo 71 - Os
membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em assembleia, por
seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.
Artigo 72 - O
mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição.
§ 1º - O
mandato inicia-se de 30 a 45 dias após o início do ano letivo.
§ 2º - O
mandato será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.
Artigo 73 -
Compete ao Conselho de Escola:
I - discutir e
adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional
estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação e complementá-las naquilo
que as especificidade locais exigirem;
II - definir as
diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que
deverão orientar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar e
do Plano de Gestão da unidade escolar, respeitadas as legislações pertinentes;
III - aprovar o
Plano de Gestão e acompanhar a sua execução;
IV - avaliar o
desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir
quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e
demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela
Secretaria Municipal da Educação, particularmente:
a) deliberar
sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento,
distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico,
considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a
ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das
de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações a
serem registradas no Plano Escolar.
VI - analisar,
aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela
comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VII - propor
alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, tanto aqueles
detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
VIII - discutir
critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo e à
atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar de acordo com as normas
do Conselho Municipal de Educação e Secretária Municipal da Educação.
IX - decidir
procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e Mestres e o
Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras Secretarias
Municipais;
X - traçar
normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da
legislação em vigor.
Parágrafo Único
- As decisões do Conselho de Escola deverão preservar o princípio democrático.
Artigo 74 - O
Regimento Escolar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Escola em
consonância com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75 - A
Secretaria Municipal da Educação assegurará a realização de cursos continuados
durante o ano, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do
Magistério.
Artigo 76 - O
titular de cargo, quando designado para exercer cargo em comissão, poderá optar
pelo vencimento deste mais os adicionais por quinquênio e sexta parte de
vencimentos, ou pela remuneração do cargo efetivo, inclusive aulas
suplementares, mais um percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre
a sua remuneração.
Artigo 77 - Os
Educadores de Creche efetivos, com a alteração da denominação do cargo, farão
jus aos direitos e vantagens previstos neste Estatuto para o Professor de Educação
Básica I, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único
- O tempo de enquadramento, bem como para aquisição das promoções previstas nos
artigos 13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.
Artigo 78 - Os
servidores efetivos que estão em exercício da Função de Educador de Creche,
conforme a Lei Complementar 1644/2004 e a Lei Complementar 1645/2004,
regulamentada pelo Decreto nº - 178/2004, passam a ser remunerados, a partir da
vigência desta Lei, conforme os titulares de cargo de Professor de Educação
Básica I.
§ 1º - O tempo
de enquadramento, bem como para aquisição das promoções previstas nos artigos
13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.
§ 2º - Os
servidores a que se refere o “caput” deste farão jus, a partir da vigência
desta Lei, aos demais direitos garantidos para os titulares de cargo de
Professor de Educação Básica I.
Artigo 79 - Os
atuais ocupantes de cargo de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional,
Assistente Técnico Educacional e Assessor Técnico Educacional, que exerçam carga
horária diversa da prevista no 27, poderão, a partir da vigência desta Lei e
mediante opção expressa, permanecerem com jornada e remuneração em que se
encontram.
Artigo 80 - Os
cargos efetivos ocupados por orientadores educacionais serão extintos na
vacância.
Artigo 81 - Os
cargos de Professor II, efetivos, habilitados com licenciatura curta serão
extintos na sua vacância.
Artigo 82 - Os
empregos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que
integram o quadro especial, serão extintos quando de sua vacância.
Artigo 83 -
Considerar-se-ão como de exercício efetivo os períodos relativos aos recessos
escolares, férias, períodos de planejamento escolar, de atribuição de turnos,
classes e/ou aulas.
Artigo 84 - Os
profissionais do magistério sujeitam-se às disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Artigo 85 -
VETADO.
Artigo 86 - Os
profissionais do magistério, titulares de cargos do Quadro Efetivo do
Magistério Municipal, serão enquadrados um nível acima daquele em que se
encontram na Tabela de Níveis e Vencimentos, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 87 -
Ficam assegurados aos profissionais do ensino inativos os direitos e vantagens
previstos na presente lei, conforme rege a Constituição Federal.
Artigo 88 - O
Poder Executivo expedirá normas regulamentares visando ao fiel cumprimento
desta lei.
Artigo 89 - As
despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas oportunamente,
se necessário.
Artigo 90 -
Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 23 de julho de 2012,
revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 315,
de 13 de janeiro de 1994 e a Lei Complementar nº 2.272, de 25 de junho de 2008.
Palácio Rio
Branco
DÁRCY VERA
Prefeita
Municipal
JAMIL LOPES DE
ALBUQUERQUE
Secretário
Municipal de Governo
LAYR LUCHESI
JÚNIOR
Secretário
Municipal da Casa Civil
MARIA DÉBORA
VENDRAMINI DURLO
Secretária
Municipal da Educação
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária
Municipal dos Negócios Jurídicos
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
NÍVEL INICIAL FORMA DE REQUISITOS DE PROVIMENTO PARA VENCIMENTOS PROVIMENTO
DO CARGO.
Professor de
Educação 201 Concurso Público Habilitação em Básica I de Provas e nível de
Ensino Títulos Médio, na
Modalidade Normal
Professor de Educação 205 Concurso Público Licenciatura Básica I de Provas
Plena em e Títulos Pedagogia, ou Curso equivalente, com habilitação em Educação
Infantil ou nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Professor de Educação
201 Concurso Público Habilitação Básica II de Provas em nível de e Títulos
Ensino Médio, na modalidade Normal Professor de Educação 205 Concurso Público
Licenciatura Básica II de Provas Plena em e Títulos Pedagogia, ou Curso equivalente,
com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Professor de
Educação 208 Concurso Público Licenciatura Básica III de Provas de graduação e
Títulos plena, com habilitação
específica em área
própria.
Coordenador
Pedagógico 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos
Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar
ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério
da Educação Básica.
Orientador
Educacional 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos
Pedagogia ou pós-graduação
em Gestão Escolar
ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério
da Educação Básica.
Supervisor de
Ensino 208 Concurso Público Licenciatura de Provas Plena em e Títulos Pedagogia
ou pós-graduação
em Gestão Escolar
ou equivalente e ter no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério
da Educação Básica.
Diretor de
Escola 208 Em comissão, Licenciatura mediante Plena em nomeação pelo Pedagogia
ou Chefe do Executivo, pós-graduação precedida de em Gestão indicação do
Escolar ou Secretário da equivalente e Educação. ter no mínimo 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no Magistério da Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação
de Ribeirão Preto.
Vice-Diretor de
Escola 208 Em comissão, Licenciatura mediante Plena em nomeação pelo Pedagogia
ou Chefe do Executivo, pós-graduação precedida de em Gestão indicação do
Escolar ou Secretário da equivalente Educação. ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo
exercício no Magistério da Educação Básica da Secretaria Municipal da Educação
de Ribeirão Preto.
Assessor
Educacional I 208 Em comissão, Curso de mediante graduação nomeação pelo
Superior Chefe do Executivo, precedida de indicação do Secretário da Educação.
Assessor 208 Em
comissão, Licenciatura Educacional II e III mediante de graduação plena nomeação
pelo. Chefe do Executivo, precedida de indicação do Secretário da Educação.
ANEXO II
ESCALA DE
NÍVEIS E VENCIMENTOS
NÍVEL
|
VALOR
|
201
|
12,80
|
202
|
13,11
|
203
|
13,55
|
204
|
13,98
|
205
|
14,27
|
206
|
14,69
|
207
|
15,07
|
208
|
15,41
|
209
|
15,87
|
210
|
16,28
|
211
|
16,67
|
212
|
17,07
|
213
|
17,65
|
214
|
18,28
|
215
|
18,87
|
216
|
19,49
|
217
|
20,14
|
218
|
20,80
|
219
|
21,51
|
220
|
22,24
|
221
|
22,98
|
222
|
23,78
|
223
|
24,95
|
224
|
25,95
|
ANEXO III
ALTERA A
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO
ANTERIOR DENOMINAÇÃO NOVA
Educador de
Creche - Professor de Educação Básica I
Professor
Titular de Educação Pré-Escolar - Professor de Educação Básica II
e Professor
Titular de Ensino Fundamental I - Professor Titular de Ensino Fundamental II
e Professor
Titular de Ensino Médio - Professor de Educação Básica III
Membro de
Equipe Técnica
Assessor
Educacional I -
Assessor
Técnico Educacional Assessor Educacional II
Assistente
Técnico Educacional Assessor Educacional III
Diretor-Coordenador
de Creche Diretor de Escola
Assistente de
Direção Vice-Diretor de Escola
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO:
Professor de Educação Básica I (0 a 3 anos)
I - participar
de elaboração do Projeto Pedagógico da unidade;
integrando-se a
este projeto e na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - elaborar e
cumprir plano de trabalho, bem como o registro atualizado do diário de classe
que, sendo um dos documentos da Unidade Educacional, deverá permanecer na
escola
para o livre
acesso de autoridades competentes;
III - ministrar
aulas de acordo com o calendário escolar homologado e sua carga horária, com
assiduidade e pontualidade;
além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
IV - registrar
sistematicamente a frequência dos alunos, notificando à Direção os casos de
faltas consecutivas e frequência irregular;
V - zelar pela
aprendizagem do aluno, refletindo continuamente sobre a prática pedagógica e
estabelecendo estratégias adequadas para garantir o sucesso dos mesmos;
VI - cuidar dos
alunos, devendo manter permanente estado de observação e atenção em relação aos
cuidados físicos, emocionais, sociais e cognitivos; orientar sobre higiene pessoal;
servir, alimentar e supervisionar as refeições; auxiliar na colocação de peças
de vestuário e trocar fraldas.
VII -
responsabilizar-se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral da
classe;
VIII -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
IX -
responsabilizar-se pelos ambientes da Unidade de Ensino, bem como pelo uso e
conservação do material pedagógico;
X - participar
de reuniões, solenidades, congressos, eventos e atividades previstas no
calendário escolar ou para as quais for convocado;
XI - promover a
chamada de pais ou responsáveis, dar ciência de suas responsabilidades quanto
ao acompanhamento do processo educativo;
XII -
apresentar, semestralmente, o registro do processo de desenvolvimento dos
alunos em documento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - executar
as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito
de sua atuação;
XIV - entregar
todo e qualquer documento solicitado pela equipe diretora, dentro do prazo
estabelecido.
CARGO:
Professor de Educação Básica II
A - Educação
Infantil (4 e 5 anos)
I - participar
da elaboração do Projeto Pedagógico da unidade, integrando-se a este projeto e
na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - participar
do planejamento global da Secretaria, para subsidiar-se quanto à promoção e o
aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil;
III - planejar
e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e
coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e
a sua evolução harmoniosa;
IV - planejar
jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos
adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de ideias com
orientações educacionais, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino aprendizagem;
V - coordenar
as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho,
pintura, modelagem, conversação, canto e dança, para ajudá-las a compreender
melhor o ambiente em que vivem;
VI -
desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios
adequados, para possibilitar a sua socialização;
VII - registrar
em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a
finalidade de proceder à avaliação do desenvolvimento do curso, de forma
eficiente e eficaz;
VIII -
participar de seminários, palestras, treinamentos, e outros eventos
relacionados com o curso, colocando em prática as novas experiências e
tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino-aprendizagem;
IX - elaborar e
aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e
da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem;
X - desenvolver
a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender, raciocinar e
expressar-se dentro de uma lógica consciente;
XI - colocar a
criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo
o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.
CARGO:
Professor de Educação Básica II
B - Anos
Iniciais do Ensino Fundamental
I - seguir a
proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
II - participar
na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
III - elaborar
programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos
objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de
conhecimento definidas nos respectivos referenciais;
IV -
desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para
realizarem a construção do conhecimento:
organizar
práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a pesquisa, a experimentação,
ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do conhecimento, ou
seja, a criação;
V - zelar pela
aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu
desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de
organizar alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar
e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes
notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar
relatórios de aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar
registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e
prazos estabelecidos;
VIII - acatar o
calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo
trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar
nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando
ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e
outros eventos a elas relacionados.
CARGO:
Professor de Educação Básica III:
I - participar
na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
II -
Implementar a proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
III - elaborar
programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos
objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de
conhecimento definidas nos respectivos referenciais;
IV -
desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para
realizarem a construção do conhecimento:
organizar
práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a pesquisa, a
experimentação, ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do
conhecimento, ou seja, a criação;
V - zelar pela
aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu
desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de
organizar alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar
e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes
notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar
relatórios de aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar
registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e
prazos estabelecidos;
VIII - acatar o
calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo
trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar
nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando
ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e
outros eventos a elas relacionados.
CARGO:
Diretor de Escola:
I - ser
mediador da articulação entre a escola e a Secretaria Municipal da Educação;
II - seguir a
proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando
as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como
participante na elaboração e execução delas;
III - exercer
suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar;
IV - estimular
a inovação e melhoria do processo educacional.
V - contribuir
para o desenvolvimento dos objetivos educacionais, empregando esforços nesse
sentido: organizar, articular, dinamizar e coordenar;
VI - coordenar
a elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola,
submetendo-a a apreciação do Conselho de Escola;
VII - articular
e controlar os recursos humanos, responsabilizando-se pelo cumprimento de
atribuições e frequência dos professores e funcionários da escola, assim como
pela documentação necessária às funções do cargo;
VIII -
responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, dos regulamentos e
das determinações, bem como dos prazos para a execução dos trabalhos
estabelecidos pelas autoridades superiores;
IX - responder
aos órgãos competentes pela organização, controle e suprimento dos recursos
materiais, financeiros e humanos;
X - presidir e
responder por todas as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito
escolar;
XI - articular
as atividades pedagógicas com as demais atividades das instituições auxiliares
da escola;
XII - garantir
a circulação e o acesso de toda a informação pertinente ao corpo docente, à
equipe gestora, à equipe administrativa, ao corpo discente e à comunidade;
XIII - dar
ciência ao Conselho de Escola e às demais instituições escolares de suas
atribuições e convocá-los para as decisões que se fizerem necessárias, conforme
legislação específica;
XIV - manter um
processo de comunicação claro e aberto com os membros da escola e entre a
escola e a comunidade;
XV - promover a
integração da comunidade escolar com a comunidade local, estimulando e
oferecendo condições para a participação efetiva de todos no planejamento, na
execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola.
CARGO:
Vice-Diretor de Escola
I - substituir
o Diretor de Escola nos seus impedimentos legais e nas faltas eventuais,
cumprindo fielmente as atribuições do cargo em exercício;
II - assessorar
o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições;
III - seguir a
proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando
as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como
participante na elaboração e execução delas;
IV - exercer
suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar.
CARGOS:
Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
I - contribuir
para a consecução eficaz das diretrizes educacionais da Secretaria Municipal da
Educação;
II - divulgar
entre os professores os referenciais teóricos atualizados, relativos aos
processos de ensino e de aprendizagem;
III -
participar da elaboração, coordenação e acompanhamento do Projeto Pedagógico da
escola, responsabilizando-se pela divulgação e execução dele;
IV -
identificar necessidades de formação profissional, a partir do diagnóstico dos
saberes dos professores;
V - promover um
espaço coletivo de construção permanente do saber docente, onde as ações de
coordenação pedagógica garantam a aprendizagem e a formação constante do professor;
VI - acompanhar
e avaliar o processo de ensino e o processo de aprendizagem, bem como os
resultados do desempenho dos alunos;
VII - propor e
organizar, junto com os professores, alternativas para o processo de ensino,
buscando soluções dos problemas de aprendizagem identificados;
VIII -
propiciar e organizar os momentos de formação continuada para garantir
situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os
professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IX - colaborar
com a organização e seleção de materiais adequados às diferentes situações de
ensino e de aprendizagem;
X - divulgar
práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
XI - atuar de
maneira integradora com a equipe gestora;
XII -
participar e assessorar a equipe gestora na realização de estudos e
levantamentos para definição de agrupamentos de alunos e utilização de recursos
didáticos;
XIII - elaborar
relatórios das atividades executadas, participando da avaliação anual da
unidade escolar;
XIV -
estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas no
trabalho dos professores;
XV - encaminhar
alunos para atendimento especializados quando se fizer necessário;
XVI - promover
um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento
entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações
interpessoais.
CARGO:
Supervisor de Ensino
I - na área pedagógica:
a) assistir
tecnicamente a equipe gestora da unidade escolar para solucionar problemas de
elaboração e execução da proposta pedagógica;
b) adequar os
mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais;
c) aplicar
instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que
se refere aos aspectos pedagógicos;
d) informar ou
elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensino-aprendizagem
nas unidades escolares;
e) sugerir
medidas para a melhoria da produtividade escolar;
f) constatar e
analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções;
g) diagnosticar
as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir
medidas para atendê-las;
h) assegurar o
fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão, a equipe gestora da
escola e os órgãos centrais da Secretaria da Educação.
II - na área
administrativa e de legislação educacional:
a)
supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos
respectivos Regimentos Escolares;
b) garantir a
integração do sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos,
fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos
superiores;
c) aplicar
instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que
se refere aos aspectos administrativos;
d) atuar junto
aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino no sentido de
racionalizar os serviços burocráticos;
e) manter os
estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores
e assistir os Diretores na interpretação dos textos legais;
f) acompanhar e
assistir os programas de integração escola comunidade;
g) analisar os
estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância
e controlar a execução de seus programas;
h) examinar as
condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental
utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;
i) sugerir
medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e
aquisição de equipamentos;
j) implementar,
juntamente com os diretores, a redistribuição da rede física no atendimento à
demanda, a sua entrosagem e intercomplementariedade;
l) orientar a
matrícula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria da Educação;
m) orientar e
analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;
n) examinar e
visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros
e registros do estabelecimento de ensino;
o) sugerir
medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;
p) assistir a
Secretaria da Educação na programação global e nas tarefas de organização
escolar e atendimento à demanda escolar
III - verificar
as condições para o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação
Básica e as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos particulares
de Educação Infantil.
IV - prestar
atendimento, no Setor de Supervisão de Ensino, aos munícipes, aos Conselhos
Tutelares, à Promotoria da Infância e Juventude e ao Poder Judiciário - Vara da
Infância e Juventude em suas demandas.
CARGO:
Assessor Educacional I
I - participar
do cumprimento das disposições legais relativas à organização didática, administrativa
e disciplinar emanadas das autoridades superiores;
II - assistir
às escolas com providências para implementar e/ ou corrigir a execução de ações
escolares;
III - cooperar
com projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas de níveis interescolares,
intermunicipais ou outros níveis de governo;
IV - participar
e colaborar com atividades de planejamento cívico-culturais programadas pela
Secretaria Municipal da Educação;
V - acompanhar,
apoiar organizações escolares em ações de integração e/ou fortalecimento de
relações escola/comunidade;
VI - executar
tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CARGO:
Assessor Educacional II
I - participar
de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem
o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar,
instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III -
contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades
pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover
contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação
de programas e projetos;
V - participar
de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de
atuação;
VI - elaborar,
supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII -
participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e
interinstitucionais,
VIII -
participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir
para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da
Educação.
CARGO:
Assessor Educacional III
I - participar
de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem
o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar,
instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III -
contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades
pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover
contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação
de programas e projetos;
V - participar
de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de
atuação;
VI - elaborar,
supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII -
participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e
interinstitucionais,
VIII -
participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir
para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da
Educação.
ANEXO V
TABELA DE
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE AULAS SUPLEMENTARES E EVENTUAIS DO PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BASICA I, II e III.
TDC
|
TDI
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
|
0
|
1
|
3
|
|
3
|
1
|
1
|
5
|
4
|
1
|
1
|
6
|
5
|
1
|
1
|
7
|
6
|
1
|
2
|
9
|
7
|
1
|
2
|
10
|
8
|
1
|
3
|
12
|
9
|
1
|
3
|
13
|
10
|
2
|
3
|
15
|
11
|
2
|
3
|
16
|
12
|
2
|
4
|
18
|
13
|
2
|
4
|
19
|
14
|
2
|
5
|
21
|
15
|
2
|
5
|
22
|
16
|
2
|
6
|
24
|
17
|
3
|
6
|
26
|
18
|
3
|
6
|
27
|
19
|
3
|
6
|
28
|
20
|
3
|
7
|
30
|
21
|
3
|
7
|
31
|
22
|
3
|
8
|
33
|
23
|
3
|
8
|
34
|
24
|
4
|
8
|
36
|
25
|
4
|
8
|
37
|
26
|
4
|
9
|
39
|
27
|
4
|
9
|
40
|
28
|
4
|
10
|
42
|
29
|
4
|
10
|
43
|
30
|
5
|
10
|
45
|
31
|
5
|
10
|
46
|
32
|
5
|
11
|
48
|
33
|
5
|
11
|
49
|
34
|
6
|
11
|
51
|
35
|
6
|
11
|
52
|
36
|
6
|
12
|
54
|
37
|
6
|
12
|
55
|
38
|
7
|
13
|
58
|
39
|
7
|
13
|
59
|
40
|
7
|
13
|
60
|
LEGENDA:
TDA - Trabalho
Docente com Aluno
TDC - Trabalho
Docente Coletivo
TDI - Trabalho Docente Individual
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