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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Professores que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial

Mais uma vez a Oposição Sindical Unificada mostra àqueles que dizem que defende os Servidores, como é que faz política sindical। Estamos enviando esta ótima notícia para as (os) Servidoras(es) que ocupam os cargos de Coordenadoras(es), Orientadoras(es) e Diretoras(es) de escola। Leiam o Texto abaixo e caso tenham dúvidas favor entrar em contato. Foi uma conquista muito importante que veio sanar uma injustiça feita contra estas(es) Servidoras(es).

Professores que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.
A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.
“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.
Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.
Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.
No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI
Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.
Leia mais:17/04/2008 - STF analisa lei que amplia aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos


Pelo Trabalhador Sempre!


Alexandre Pastova e Assessoria do JSIOU
30117770 81515410

STF Aprova
STF aprova constitucionalidade da Lei 11.301Agora há pouco, foi aprovado no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei 11.301, sobre a aposentadoria especial para outros cargos e funções do magistério. O julgamento foi consolidado com 6 votos favor, e três contrários. A lei entrar em vigor tão logo seja publicado e prevalecer sobre as demais decisões de outros tribunais. Agora, os pedidos de aposentadoria estão amparados definitivamente pela referida lei. Maiores informações sobre a votação da ADIn 3772 em http://www.stf.gov.br/

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