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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ANTE PROJETO PCCSGCMRP


“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS
DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin
Luther King”
Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2012.
Ofício 76/12-AP

Ilmo Senhor

                                                           A Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado de São Paulo vem através deste mui respeitosamente apresentar um anteprojeto de lei que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e LEGISLAÇÃO SUBSEQUENTE, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                           Este anteprojeto foi aprovado em outros municipais, gerando alem de melhorias tanto na autoestima dos Servidores bem como em um melhor serviço prestado a comunidade. Na cidade de São Paulo como exemplo da Guarda Metropolitano já esta sendo reconhecida como uma das melhores instituições de policiamento comunitário do país, gerando ótimos frutos políticos aos administradores e por isto está sendo copiada para as outras Capitais.

                                                           Diante da abertura deste diálogo e já autorizado pela Prefeita Municipal, solicitamos de forma imediata a instalação de uma comissão paritária, com representantes de todas as instituições de representação da categoria, da Administração Municipal e do Comando da Guarda Civil Municipais de Ribeirão Preto, para que o mais rápido possível possamos alterar o necessário neste anteprojeto e se possível ainda este não possa ser encaminhado para a votação na Câmara Municipal.

                                                          
                                                           Sem mais reitero os meus mais sinceros votos de estima e consideração.

Atenciosamente


Alexandre Pastova
Diretor e Coordenador da FETAM/SP-CUT

A

Ilmo Sr. André Luiz Tavares
DD. Superintendente da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto – SP









ANTE PREJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e Legislação subsequente, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
(Projeto de Lei nº _________, do Executivo, aprovado)
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 369, de 08 de agosto de 1994, e legislação subsequente, na área da Guarda Civil Municipal, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Níveis de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 2º - O Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam incluídos na Parte Permanente,da lei 369/94 e legislação subseqüente cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do art. 5o desta lei.

CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESCALA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

Art. 5º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I – Carreira - Guarda Civil Municipal – 1.000 Cargos divididos em:
a) 100 Cargos de Guarda Civil Municipal- 3ª Classe – Nível Inicial 12.0.01;
b) 200 Cargos de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe – Nível Inicial 12.1.01;
c) 300 Cargos de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe; - Nível Inicial 12.2.01;
d) 240 Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Especial – Nível Inicial 12.3.01;
d) 085 Cargos de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta – Nível Inicial 12.4.01;
e) 050 Guarda Civil Municipal – Sub Inspetor Regional - Nível Inicial 12.5.01;
f) 025 Guarda Civil Municipal -  Inspetor Regional– Nível Inicial 12.6.01.
§ 1º - Mediante a necessidade e para atender as necessidades do município e por ser considerado serviço essencial e ininterrupto o Poder Executivo poderá através de lei ampliar o quadro da Guarda Civil Municipal.
§ 2º - Fixa a tabela de padrões de vencimento para os cargos da carreira de Guarda Civil Municipal base dos servidores públicos municipais de Ribeirão Preto.

(12) GUARDA CIVIL MUNICIPAL
TEMPO DE SERVIÇO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
01 a 03 anos
Mínimo 03 anos
Mínimo 05 anos
Mínimo 12 anos
Mínimo 16 anos
Mínimo 19 anos
ACIMA DE 21 ANOS
3a Classe
2a Classe
1 Classe
Classe Especial
Classe Distinta
       SUB INSPETOR
INSP REGIONAL
12.0.01
1.205,46
12.1.01
1.546,90
12.2.01
1.927,09
12.3.01
2.197,29
12.4.01
2.505,37
12.5.01
2.946,19
12.6.01
3.425,79
12.0.02
1.230,78
12.1.02
1.579,39
12.2.02
1.950,21
12.3.02
2.223,65
12.4.02
2.535,44
12.5.02
3.008,06
12.6.02
3.466,90
12.0.03
1.256,62
12.1.03
1.612,55
12.2.03
1.973,61
12.3.03
2.250,34
12.4.03
2.565,86
12.5.03
3.071,23
12.6.03
3.508,50
12.0.04
1.283,01
12.1.04
1.646,42
12.2.04
1.997,30
12.3.04
2.277,34
12.4.04
2.596,65
12.5.04
3.135,73
12.6.04
3.550,61
12.0.05
1.309,96
12.1.05
1.680,99
12.2.05
2.021,26
12.3.05
2.304,67
12.4.05
2.627,81
12.5.05
3.201,58
12.6.05
3.593,21
12.0.06
1.337,47
12.1.06
1.716,29
12.2.06
2.045,52
12.3.06
2.332,33
12.4.06
2.659,35
12.5.06
3.240,00
12.6.06
3.636,33
12.0.07
1.365,55
12.1.07
1.752,34
12.2.07
2.070,06
12.3.07
2.360,31
12.4.07
2.691,26
12.5.07
3.278,88
12.6.07
3.679,97
12.0.08
1.394,23
12.1.08
1.789,14
12.2.08
2.094,91
12.3.08
2.388,64
12.4.08
2.723,55
12.5.08
3.318,22
12.6.08
3.724,13
12.0.09
1.423,51
12.1.09
1.826,71
12.2.09
2.120,04
12.3.09
2.417,30
12.4.09
2.756,24
12.5.09
3.358,04
12.6.09
3.768,82
12.0.10
1.453,40
12.1.10
1.904,23
12.2.10
2.171,23
12.3.10
2.475,66
12.4.10
2.822,78
12.5.10
3.398,34
12.6.10
3.814,04


Art. 6 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM estão definidas no anexo I poderão definidas complementadas por decretos.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 7 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e ou processo seletivo e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento e ou ascensão no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 8 - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante critério de antiguidade na proporção de 50% dos cargos vagos e 50% através de acesso de provas e títulos, respeitando o art. 14o desta lei.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 3º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada pela Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Departamento Administrativo, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Treinamento e Habilitação da Guarda Civil Municipal, do Departamento Operacional sempre representado pelo Sub Inspetor e ou Inspetor do Comando da Guarda Civil Municipal, por um representante da  Associação de Classe e por da Corregedoria da Guarda Civil Municipal que a presidirá.
Art.10º - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 11 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
Art. 12 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Deverá acontecer através do critério de antiguidade detendo no mínimo 70% das vagas e o restante se necessário através de processo de provas e títulos.
Parágrafo Único - O critério de antiguidade no cargo será considerado através da classificação nos concursos e ou processos seletivos quando do ingresso a carreira de Guarda Civil Municipal e deverá ser utilizado para a ascensão no Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM.
Art. 13 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM o processo de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no art.27o desta lei. Excetuando quando da implantação deste, quando os cargos vagos deverão ser ocupados de acordo com o § 2o do art. 13o  desta lei, sem a necessidade da devida escolaridade que dispõe os § 1o e § 20 do art.15 desta lei.
§ 1º - Os processos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada ano ou havendo vaga a qualquer tempo, devendo os prazos ser controlados pela Diretoria Administrativa, pela Divisão de Recursos Humanos e pela a Divisão de Treinamento e Habilitação e comunicado ao Superintende da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – tiver punição de suspensão nos últimos 6 (seis) meses;
II - tiver cometido mais de 10 (dez) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses ou 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 6 (seis meses);
Art. 14 - Os processos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, com exceção da primeira promoção, que deverá ser realizada de imediato após a publicação desta lei e que deverá obedecer ao art. 14 e seus respectivos parágrafos.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pela Guarda Civil Municipal, pela SENASP e outros órgãos do Ministério da justiça, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, pelas instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para o cargo de Inspetor, com exceção da primeira promoção após a publicação desta lei, que deverá obedecer o art. 14 e seus  respectivos parágrafos.
Art.15 – A Divisão de  Recursos Humanos e a Divisão de Treinamento e Habilitação validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art.16 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior e só serão enquadrados no grau maior após a publicação da portaria e ou decisão judicial.
JORNADA DE TRABALHO
Art.19 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 36 (trinta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo nos vencimentos e demais vantagens.
Art.20 - A jornada de máxima 36 (trinta) horas de trabalho semanais, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 6 (oito) horas diárias;
II – à prestação de 8 (oito) horas darias;
III - ao cumprimento em regime de plantão de 12 horas.
§ 1º - O excedente diário e ou semanal, bem como na convocação nas horas de folgas e ou feriados será paga no mínimo será, no mínimo, 100% (cem por cento) superior à da hora normal e também deverá ser aplicado na mesma proporção o  vale alimentação nestas situações.

DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 21 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna na lei 369/94 e legislação subsequente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Municipal e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Níveis de Vencimentos constante no art. 4o desta lei, relativa à jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com o Nível de Vencimento atualmente vigente para a Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 22 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 23 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 24 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 25 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade, excetuando o determinado no art. 4o desta lei, respeitando o art. 14o desta lei:
I - no cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal após a publicação desta lei;
II - no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -1ª Classe com no mínimo 12 (doze) anos de efetivo exercício;
 V- no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial com no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício;
V - no cargo de Guarda Civil Municipal -  Sub Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta com no mínimo 19 (dezenove) anos de efetivo exercício;
VI - no cargo de Guarda Civil Municipal -  Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -  Sub Inspetor com no mínimo 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício.
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil  conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo, excetuando o mencionado nos arts. 14o e 15o desta lei;
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante processo de acesso, ao cargo imediatamente superior ao que se encontrarem, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei.
Art. 27 -  O curso de formação   terá início no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento. Excetuando o determinado no art. 14o desta lei.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no mesmo cargo.
Art. 28 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de nível de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e demais vantagens.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, sexta parte, hora extra, bem assim da GRETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 29 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 30 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para  da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos e sendo pago a diferença de acordo com o § 1º deste “caput”.
Art. 31 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.
Art. 32 - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido nesta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com o Nível Vencimentos atualmente vigente  da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 33 - Aos servidores admitidos antes da publicação desta lei assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, o seguinte:
I-                   Readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.
II-                 Promoção por antiguidade sem a necessidade da escolaridade determinada nos cargos superiores.

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 34. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.

Art. 35. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de São
Bernardo do Campo:

I - Antiguidade, considerando a classificação em concurso público e processo seletivo para a Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública; e
VI - o respeito à dignidade humana.

Art. 36. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 37. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto, além dos demais enumerados neste regulamento e legislações complementares:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 38 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o artigo 34o desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Municipal, está automaticamente promovidos ao imediatamente superior.
Art. 39 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 40 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
Art.41 – O Guarda Civil Municipal poderá solicitar a aposentadoria integral quando completar 25 anos de serviços na Carreira de Guarda Civil Municipal sem limite de idade e ou ao completar 35 anos de serviços se homem e 30 anos de serviço se mulher, no contagem de todas as contribuições previdenciárias sem limite de idade respeitando o tempo mínimo de 20 anos de serviços na Guarda Civil Municipal e sem limite de idade.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 43 - Os concursos públicos e processo de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, serão promovidos pela Guarda Civil Municipal e ou instituição devidamente autorizada por ela.
Art. 44   Fica  criada a Gratificação de Difícil Acesso, para os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao valor do nível de acesso a carreira de Guarda Civil Municipal, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 45 - A gratificação de conservação de viatura será não poderá ser inferior ao concedidos aos motoristas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto 
Art. 46 - As demais gratificações e adicionais devidos aos Servidores  da Guarda Civil Municipal - GGM, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 47 - O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Municipal, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 48 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários  de Ribeirão Preto - IPM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Guarda Civil Municipal, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 49 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO,
, PREFEITA
, Sec. Negócios Jurídicos
, Sec. Governo
, Sec. ADM
, Sec. Fazenda
, Sup. Da GCM































ANEXO I

A)    - DESCRIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL

1) - GUARDA  CIVIL MUNICIPAL 3a CLASSE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil  Municipal 2a Classe ,as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.


2) - GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2a CLASSE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal 1a Classe , as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.

3) GUARDA CIVIL MUNICIPAL 1a CLASSE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal Classe Especial, as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.


4) – GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Substituir o Guarda Municipal de Classe Distinta no impedimento ou ausência; desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.



5) - GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Substituir o Sub Inspetor nas suas funções e cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do Inspetor da Guarda Municipal; substituir o Inspetor da Guarda Municipal nos casos de impedimentos e ausências; fiscalizar os serviços atribuídos aos Guardas Municipais, fazendo rondas em horas indeterminadas; quando designado, realizar tarefas de treinamento e desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal. Prestar informações e relatórios ao Sub Inspetor.

6) GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUB INSPETOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Distribuição de tarefas, ordens e serviços aos integrantes do Nível III – Classe Distinta.
Elaboração de escala de serviço.
Fiscalização do emprego e cuidados com armamento.
Execução de rondas periódicas para vigilância dos bens e instalações públicas municipais, de sua área de jurisdição.
Orientação aos guardas nas situações decorrentes do serviço.
Outras definidas em regulamento.

7) GUARDA CIVIL MUNICIPAL INSPETOR REGIONAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Orientação e elaboração da escala de serviços de seu efetivo.
Execução e fiscalização do policiamento dos serviços na área de sua jurisdição.
Fiscalização da instrução e orientação de empregos e cuidados com armamento, bem como do trato com o público.
Participação na instrução de seu contingente.
Solução de dúvidas, conflitos e ocorrências.
Execução de rondas periódicas para vigilância dos bens e instalações públicas municipais, de sua área de jurisdição.
Prestação de Assistência ao Inspetor Chefe Regional, cuidado também de integração com os órgãos públicos municipais.
Outras definidas em regulamento.












ANEXO II – INSIGNIAS


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

EXPLICAR O INEXPLICÁVEL É O QUE O CANDIDATO DO PSDB DUARTE NOGUEIRA QUER FAZER


EXPLICAR O INEXPLICÁVEL É O QUE O CANDIDATO DO PSDB DUARTE NOGUEIRA QUER FAZER QUANDO FALA SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA. É FUNÇÃO DO MUNICÍPIO CONTRATAR E MANTER A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E NÃO OUTRAS ENTIDADES. NOS OITO ANOS DE GOVERNO DO PSDB, SÓ FORAM CONTRATADOS 17 GCMs EM 1997, NOS DEMAIS 7 ANOS SÓ FOI RETALHAÇÃO, SINDICÂNCIAS GROTESCAS, DIVISÃO DOS SALÁRIOS, REPOSIÇÃO ABAIXO DA INFLAÇÃO E QUASE NADA DE INVESTIMENTO.

ENQUANTO DEPUTADO FEDERAL O CANDIDATO DO PSDB DUARTE NOGUEIRA NUNCA PEDIU QUE FOSSE PARA A PAUTA DE VOTAÇÃO A PEC 300 (que instituem um piso nacional para policiais militares e civis, bombeiros e demais agentes de Segurança Pública) e ou a PEC 534 ( Guardas Municipais). TODOS SABEMOS PORQUE, NÃO QUER QUE O POLICIAL RECEBA DO ESTADO QUE É GOVERNADO DO PSDB  O QUE É DEVIDO.

AGORA VEM QUERER OBRIGAR O POLICIAL, ATRAVÉS DA ATIVIDADE DELEGADA, DEIXAR A SUA FAMÍLIA PARA TRABALHAR AINDA MAIS EM SEU HORÁRIO DE FOLGA, VÁ ELE TRABALHAR 12 HORAS DENTRO DE UMA VIATURA PARA VER SE É HUMANO DEPOIS TRABALHAR EM SEU HORÁRIO DE FOLGA.

A ATIVIDADE DELEGADA É CRIME TRABALHISTA E DESUMANO, OS POLICIAIS TEM O DIREITO DE TEREM SALÁRIOS DIGNOS E O ESTADO TEM O DEVER DE PAGÁ-LOS E NÃO REPASSAR AOS MUNICÍPIOS.

DEPUTADO DUARTE NOGUEIRA COMO INTEGRANTE DA "CÚPULA" DO PSDB TEM O DEVER DE COBRAR DO GOVERNADOR DO PSDB A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO NA INTEGRA O CONTEÚDO DA PEC 300 PARA OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E NÃO OBRIGÁ-LOS A TRABALHAREM EM SEUS HORÁRIOS DE FOLGA E MANDAR A CONTA PARA OS COFRES JÁ TÃO ESCASSOS DOS MUNICÍPIOS.

domingo, 9 de setembro de 2012

O dossiê "Políticos cassados por corrupção eleitoral"

O dossiê "Políticos cassados por corrupção eleitoral" é um levantamento produzido pelo Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral a partir de informações divulgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatando estatísticas sobre a corrupção política no Brasil a partir da aprovação da Lei n 9.840 de 28 de setembro de 1999. O balanço foi divulgado pela primeira vez em 4 de outubro de 2007. O balanço refere-se exclusivamente às cassações promovidas pela Justiça Eleitoral, não incluindo políticos cassados em virtude de condenações criminais.Solicitações

A pesquisa foi realizada pelo juiz Marlon Reis, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais e integrante do Comitê Nacional do MCCE, com o objetivo de suprir a demanda por um método de acompanhamento estatístico, uma vez que a Justiça Eleitoral não conta com um sistema semelhante. A pesquisa foi feita a partir dos dados processuais de cada caso, com base em informações disponibilizadas virtualmente pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Outros dados foram obtidos através de consulta direta a tribunais e zonas eleitorais. Notícias veiculadas pela imprensa também serviram para a descoberta de cassações, sendo posteriormente cruzadas com os dados provenientes da Justiça Eleitoral.

Foram categorizados como "cassados" todos os políticos condenados pela Justiça Eleitoral à perda do mandato, mesmo aqueles que por força de liminar ainda estivessem ocupando cargos eletivos. Todas as cassações se referem a utilização de bens e vantagens de origem pública ou privada para captação ilícita de votos ou fortalecimento ilícito de campanhas.

Políticos cassados por cargo

Dos 623 políticos listados, dois eram governadores e foram cassados juntos com seus respectivos vice-governadores: Cássio Cunha Lima, da Paraíba (PSDB), mantido no cargo por força de liminar, e Francisco Flamarion Portela, de Roraima.

Abaixo, encontram-se elencados em ordem decrescente os números de políticos cassados por unidade federativa e o respectivo percentual que representam do total de 623 cassações.
Posição - Unidade Federativa N. de políticos cassados PercentualSolicitações
1 - Minas Gerais 71 11,39%Solicitações
2 - Rio Grande do Norte 60 9,63%Solicitações
3 - São Paulo 55 8,82%Solicitações
4 - Bahia 54 8,66%Solicitações
5 - Rio Grande do Sul 49 7,86%Solicitações
6 - Ceará 37 5,93%Solicitações
7 - Paraíba 36 5,77%Solicitações
8 - Goiás 33 5,29%Solicitações
9 - Santa Catarina 25 4,01%Solicitações
10 - Piauí 22 3,53%Solicitações
11 - Mato Grosso 20 3,21%Solicitações
12 - Rio de Janeiro 18 2,88%Solicitações
12 - Mato Grosso do Sul 18 2,88%Solicitações
13 - Roraima 17 2,72%Solicitações
14 - Paraná 16 2,56%Solicitações
15 - Pernambuco 14 2,24%Solicitações
15 - Pará 14 2,24%Solicitações
15 - Maranhão 14 2,24%Solicitações
16 - Rondônia 13 2,08%Solicitações
17 - Sergipe 10 1,6%Solicitações
18 - Amapá 9 1,44%Solicitações
19 - Espírito Santo 7 1,12%Solicitações
20 - Alagoas 4 0,64%Solicitações
21 - Tocantins 3 0,48%Solicitações
22 - Amazonas 2 0,32%Solicitações
23 - Distrito Federal 1 0.16%Solicitações
23 - Acre 1 0,16%Solicitações
Solicitações
Ao todo, 21 partidos políticos distintos tiveram membros cassados por corrupção eleitoral. Na metodologia empregada pelo estudo, considerou-se apenas os partidos políticos dos "cabeças de chapa" (isso é, desconsiderou-se os partidos dos vices e suplentes) no caso das eleições majoritárias (para o poder executivo e para o senado).Solicitações
Posição - Partido político Sigla N. de políticos cassados PercentualSolicitações
1 - Democratas DEM 69 20,4%Solicitações
2 - Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB 66 19,5%Solicitações
3 - Partido da Social Democracia Brasileira PSDB 58 17,1%Solicitações
4 - Partido Progressista PP 26 7,7%Solicitações
5 - Partido Trabalhista Brasileiro PTB 24 7,1%Solicitações
6 - Partido Democrático Trabalhista PDT 23 6,8%Solicitações
7 - Partido da República PR 17 5,0%Solicitações
8 - Partido Popular Socialista PPS 14 4,1%Solicitações
9 - Partido dos Trabalhadores PT 10 2,9%Solicitações
10 - Partido Progressista Brasileiro PPB 08 2,4%Solicitações
11 - Partido Socialista Brasileiro PSB 07 2,1%Solicitações
12 - Partido Social Liberal PSL 03 0,9%Solicitações
12 - Partido Trabalhista Cristão PTC 03 0,9%Solicitações
13 - Partido da Mobilização Nacional PMN 02 0,6%Solicitações
13 - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro PRTB 02 0,6%Solicitações
13 - Partido Social Cristão PSC 02 0,6%Solicitações
14 - Partido Humanista da Solidariedade PHS 01 0,3%Solicitações
14 - Partido de Reedificação da Ordem Nacional PRONA 01 0,3%Solicitações
14 - Partido Republicano Progressista PRP 01 0,3%Solicitações
14 - Partido Verde PV 01 0,3%Solicitações
14 - Partido Social Democrático PSD 01 0,3%

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Guardas-civis também vão fazer boletim de ocorrência


Guardas-civis também vão fazer boletim de ocorrência

Josmar Jozino
do Agora
Todas as Guardas Municipais do Estado passarão a registrar boletins de ocorrência eletrônicos neste ano.
Pelo menos 70% das ocorrências criminais --incluindo roubos, furtos, roubos de veículos e apropriação indébita de veículos-- também poderão ser feitas eletronicamente até o final deste ano ou no início de 2013.
O anúncio foi feito ao Agora
pelo delegado-geral da Polícia Civil, Marcos Carneiro Lima, 50 anos. Segundo ele, o projeto está em fase final de estudos e a implantação só depende do convênio entre o Estado e as prefeituras.
"O objetivo é beneficiar o cidadão, para que ele não fique sentado em uma delegacia, à espera de policiais e à mercê da incompetência do Estado", disse Lima.