SEGUE A VERSÃO QUE DEVERÁ SER APRESENTADA DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO.
SÓ DEVERÁ SER INCLUÍDO NAS INSÍGNIAS A DE SUB ESPECIAL QUE NÃO CONSTA.
“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin Luther King”
ANTE PREJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 E LEGISLAÇÕES SUBSEQUENTES, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 369, de 08 de agosto de 1994, e legislação anteriores e subsequentes, na área da Guarda Civil Municipal, bem assim institui novo Plano de Carreira, respectiva Escala de Níveis de Vencimentos insígnias (Anexo 2) e descrição sumárias das funções de cada cargo e função (Anexo 1), em consonância com o art. 53 da lei 2515/2012.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
Art. 2º - O Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam incluídos na Parte Permanente, da lei 369/94 e legislação subseqüente cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e de Comissão do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do art. 5o desta lei.
§ 1o – São cargos de provimento efetivo de Carreira da Guarda Civil Municipal:
I- GCM INSPETOR;
II- GCM SUB ISNPETOR;
III- GCM CLASSE DISTINTA;
IV- GCM CLASSE ESPECIAL;
V- GCM SUB ESPECIAL;
VI- GCM PRIMEIRA CLASSE;
VII- GCM SEGUNDA CLASSE;
VIII - GCM TERCEIRA CLASSE;
§ 2o – São cargos de livre nomeação do executivo municipal:
I- Superintendente da Guarda Civil Municipal;
II- Diretor Operacional;
III- Diretor Administrativo;
IV- Diretor Financeiro;
V- Chefe da Divisão Operacional;
VI- Chefe da Divisão de Recursos Humanos;
VIII-Chefe da Divisão Financeira e Contabilidade;
VIII-Chefe da Divisão Jurídica.
Paragrafo Terceiro – Os cargos de comissão de livre nomeação do Executivo Municipal deverão ser ocupados preferencialmente por servidores pertencentes ao quadro da carreira do município de Ribeirão Preto.
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESCALA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Art. 5º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I – Carreira - Guarda Civil Municipal – 1.000 Cargos divididos em:
a) 025 Guarda Civil Municipal - Inspetor – Nível Inicial 12.7.01.
b) 050 Guarda Civil Municipal – Sub Inspetor Regional - Nível Inicial 12.6.01;
c) 085 Cargos de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta – Nível Inicial 12.5.01;
d) 100 Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Especial – Nível Inicial 12.4.01;
e) 140 Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Sub Especial – Nível Inicial 12.3.01
f) 230 Cargos de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe; - Nível Inicial 12.2.01;
g) 220 Cargos de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe – Nível Inicial 12.1.01;
h) 150 Cargos de Guarda Civil Municipal- 3ª Classe – Nível Inicial 12.0.01;
§ 1º - Mediante a necessidade e para atender as necessidades do município e por ser considerado serviço essencial e ininterrupto o Poder Executivo poderá através de lei ampliar o quadro da Guarda Civil Municipal.
§ 2º - Fixa a tabela de padrões de vencimento para os cargos da carreira de Guarda Civil Municipal base dos servidores públicos municipais de Ribeirão Preto.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
TEMPO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
01 a 03 anos Mínimo 03 anos Mínimo 06 anos Mínimo 09 anos
3a Classe 2a Classe 1 Classe Sub Especial
12.0.01 1.256,00 12.1.01 1.394,23 12.2.01 1.716,29 12.3.01 1.973,61
12.0.02 1.283,01 12.1.02 1.423,51 12.2.02 1.752,34 12.3.02 1.997,30
12.0.03 1.309,96 12.1.03 1.453,40 12.2.03 1.789,14 12.3.03 2.021,26
12.0.04 1.337,41 12.1.04 1.483,92 12.2.04 1.826,71 12.3.04 2.045,52
12.0.05 1.365,55 12.1.05 1.515,09 12.2.05 1.865,07 12.3.05 2.070,06
TEMPO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Mínimo 12 anos Mínimo 15 anos Mínimo 18 anos Mínimo 21 anos
Classe Especial Classe Distinta SUB INSPETOR INSPETOR
12.4.01 2.197,29 12.5.01 2.360,31 12.6.01 2.659,39 12.7.01 2.946,19
12.4.02 2.223,65 12.5.02 2.388,64 12.6.02 2.691,26 12.7.02 3.008,06
12.4.03 2.250,34 12.5.03 2.417,30 12.6.03 2.723,55 12.7.03 3.071,23
12.4.04 2.277,34 12.5.04 2.446,31 12.6.04 2.756,24 12.7.04 3.135,73
12.4.05 2.304,67 12.5.05 2.475,66 12.6.05 2.789,31 12.7.05 3.201,58
Art. 6 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM estão definidas no anexo I poderão definidas complementadas por decretos.
PROVIMENTO AOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 7 - Os cargos de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM serão providos mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e ou processo seletivo e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento e ou ascensão no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 8 - Excluídos os cargos de que trata o PARÁGRAFO 2 do artigo 4º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal, integrante desta lei, serão providos mediante critério de antiguidade, respeitando o art. 13o desta lei.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido à avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Municipal - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 3º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado, havendo vaga, no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 10 desta lei.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizado pela Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Departamento Administrativo, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Treinamento e Habilitação da Guarda Civil Municipal, do Departamento Operacional sempre representado por três Inspetores, Superintendente da Guarda Civil Municipal, por um representante da Entidade de Classe e pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal que a presidirá.
Art.10º - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório, bem como se;
I – For condena pela Justiça Estadual e ou Federal, por crimes que desabonem sua conduta como Servidor Público Municipal;
II – Tiver mais de 10 faltas injustificadas neste período;
III – Sofrer punição de suspenção neste período;
IV – Não ter comportamento que condiz e ou desabone sua conduta como Servidor Público Municipal;
IV – Transgredir os dispostos na Lei 3181/76 e na Lei Complementar 369/94 do município de Ribeirão Preto.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO A PROMOÇÃO
Art. 11 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, desde que haja vaga disponível.
Art. 12 – Acesso a Promoção é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Deverá acontecer através do critério de antiguidade, calculado pelo edital de convocação para a Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.
Parágrafo Único - O critério de antiguidade no cargo será considerado através da classificação nos concursos e ou processos seletivos, calculado a partir do edital de convocação, quando do ingresso à carreira de Guarda Civil Municipal e deverá ser utilizada para o acesso a promoção no Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM e descontados deles apenas o tempo de afastamento sem vencimento, que tenha promovido à perda dos vencimentos e demais vantagens no período que perdurou o afastamento e as faltas injustificadas que excederem ao número de 60 (sessenta) intercaladas e ou 30(trinta) ininterrupta no período de 5 (cinco) anos anterior a promoção.
Art. 13 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM o processo de acesso à promoção para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no art.29 desta lei. Excetuando quando da implantação deste, quando os cargos vagos deverão ser ocupados de acordo com o § 2o deste artigo, sem a necessidade da devida escolaridade que dispõe os § 1o e § 20 do art.13 desta lei.
§ 1º - Os processos de acesso à promoção serão realizados, obrigatoriamente, a cada ano ou havendo vaga a qualquer tempo, devendo os prazos ser controlados pela Diretoria Administrativa, pela Divisão de Recursos Humanos e pela a Divisão de Treinamento e Habilitação, pelo Departamento Operacional e comunicado ao Superintende da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.
§ 2º - Seguindo o critério de antiguidade, verificado através do edital de convocação, na implantação deste PCCS e para a estruturação da hierarquia bem como o tempo já adquirido do Guarda Civil Municipal, os cargos vagos deverão ser ocupados do maior para o menor, devendo neste momento haver uma redução linear de 3 (três) anos para o acesso a cada cargo, caso exista vaga. Caso o Servidor já tenha o tempo necessário, o mesmo deverá permanecer no cargo atual até a vacância de uma vaga no cargo superior.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a promoção do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – tiver punição de suspensão nos últimos 6 (seis) meses antes da data da promoção;
II - tiver cometido e descontado dos seus vencimentos mais de 6(seis) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses antes da data da promoção;
III – estar readaptado e ou aposentado. Nestes casos a promoção será dada pelo tempo até a readaptação e ou a aposentadoria;
§ 4o – No caso da reversão da readaptação o Guarda Civil Municipal terá contado este espaço do tempo de serviço para uma nova promoção.
§ 5o - Os Servidores que forem enquadrados no parágrafo terceiro desta lei, só terão direito as devidas promoções no exercício subsequente desde que não se enquadrem novamente neste referido parágrafo.
Art. 14 - Os processos de acesso à promoção, inclusive os títulos para eles exigidos, nunca superiores ao da abertura do concurso público de acesso a carreira de Guarda Civil Municipal e respeitando o direito adquirido de cada Servidor, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, com exceção da primeira promoção, que deverá ser realizada de imediato após a publicação desta lei e que deverá obedecer ao art. 13 e seus respectivos parágrafos.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pela Guarda Civil Municipal, pela SENASP e outros órgãos do Ministério da justiça, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, pelas instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para o cargo de Inspetor, com exceção da primeira promoção após a publicação desta lei, que deverá obedecer ao art. 13 e seus respectivos parágrafos.
Art.15 – A Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Treinamento e Habilitação validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
DA PROGRESSÃO
Art. 16. Progressão é o ato pelo qual o servidor evolui de nível de vencimento, dentro da classe a que pertence.
Parágrafo único. A progressão ocorrerá mediante os critérios de merecimento, considerando os seguintes critérios:
a) três anos da convocação através de edital;
b) ter obtido conceito médio superior a 60% (sessenta por cento) nas duas últimas avaliações de desempenho;
c) não ter recebido penalidade disciplinar durante o período estabelecido na alínea “a”, e seis meses anteriores à progressão;
d) não ser enquadrado no parágrafo terceiro do art. 13.
Art. 17. O servidor ao chegar, através da progressão, no último nível correspondente à classe em que se encontra enquadrado, terá sua progressão, continuando a partir do primeiro nível na classe subsequente. Caso não haja vaga deverá o mesmo aguardar a vacância de uma.
Art. 18. A progressão será efetivada automaticamente mediante a constatação, com base nos registros de frequência e desempenho que farão parte da base de dados da área de recursos humanos.
Paragrafo primeiro – Será descontado 10% (dez por cento) por falta injustificada, 3% (três por cento) por cada atraso de até uma hora e 5% (cinco por cento) por cada atraso superior à 1 hora.
Paragrafo segundo – será acrescido no cálculo da média 5% (cinco por cento) por convocação extra;
Paragrafo terceiro – Para a contagem de capacitação, cursos e demais modalidades, deverá ser observo o art. 25 seus incisos e parágrafos.
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 19. O Programa de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais terá com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
III - adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público;
IV - divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 20. São consideradas ações de capacitação as que contribuam para a atualização profissional, o desenvolvimento do servidor, bem como a formação cidadã, com duração de, no mínimo, 8(oito) horas e que atendam às necessidades institucionais dos órgãos ou entidades, tais como: cursos presenciais e à distância, pós-graduações, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos.
Parágrafo Único – Serão aceitos certificados de capacitação aqueles obtidos após o ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto. Com exceção os de curso superior, especialização, mestrado e doutorado que serão aceitos de qualquer tempo.
Art. 21. O Programa de Capacitação dos Guardas Civis Municipais possui as seguintes diretrizes:
I - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse dos órgãos ou entidades;
II - priorizar as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos e entidades;
III - oferecer oportunidades de qualificação aos servidores remanejados para o exercício de outra atribuição afim, a ser desenvolvida no órgão público;
IV - capacitar os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance dos principais objetivos dos órgãos públicos, de acordo com o levantamento das necessidades de treinamento;
V - promover o desenvolvimento das habilidades gerenciais, atendimentos ao público e informática;
VI - estimular a participação dos servidores em curso de pós-graduação, preferencialmente em nível de especialização, nas áreas de importância estratégica da Administração Municipal;
VII - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VIII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.
Art. 22. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos decorrentes, não causem prejuízo ou descontinuidade no funcionamento regular do setor de trabalho;
III - participando de programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 23. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pela Administração municipal, facultado para tanto a contratação de serviços técnicos especializados e celebração de convênios com entidades públicas ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.
Art. 24. Independentemente dos treinamentos programados, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seus subordinados, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu - cumprimento e execução;
III - discussão dos programas de trabalho dó órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento de serviço.
Art. 25. A participação em eventos de capacitação será considerada para pontuação extra na avaliação de desempenho para apuração de merecimento para promoção na seguinte forma:
a) Participação, na condição de cursista/espectador, 5% (cinco por cento) a cada 08(oito) horas;
b) Participação, na condição instrutor, facilitador, ou equiparado, em programas internos, desenvolvidos pela Municipalidade, 10% (dez por cento) a cada 8 (oito) horas.
§ 1º. O servidor poderá sugerir temas a serem desenvolvidos, os quais deverão ser de interesse público, relacionados à qualidade dos serviços ao cidadão; melhoria contínua; informação, conscientização e motivação; crescimento da escolarização; revisões e atualizações de conteúdos; legislações e normas, gerais e específicas.
§ 2º. Caberá ao órgão de Recursos Humanos, na Administração Direta ou seu correlato na Indireta, a certificação, registro e emissão do certificado ao funcionário no caso da alínea “b”.
§ 3º. Certificados aos participantes, conforme alínea “a” será emitido conjuntamente pela Secretaria que promoveu a atividade e pela Secretaria da Administração, cabendo na Administração Indireta a adaptação desse parágrafo em conformidade com sua estrutura administrativa.
§ 4º. Fica limitado em 40% (quarenta por cento) a concessão da pontuação extra a esse título.
§ 5º. Só poderá ser contado uma vez cada certificado e caso exceda o limite fixado no parágrafo quarto, o excedente será devolvido para computo posterior.
Art.26 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM terão acrescidos em seus vencimentos um adicional de escolaridade definido da seguinte forma;
I – Ensino Médio 5% (cinco por cento) do salário base;
II - Ensino Técnico – 10% (dez por cento) do salário base;
III – Ensino Superior – 15% (quinze por cento) do salário base;
IV – Especialização e ou Pós Graduação 20% (vinte por cento) do salário base;
IV – Mestrado – 25% (vinte e cinco por cento) do salário base;
IV – Doutorado – 30% (trinta por cento) do salário base.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.27 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal ficam sujeitos à jornada de 36 (trinta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo nos vencimentos e demais vantagens.
Art.28 - A jornada de máxima 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 6 (oito) horas diárias em 26 dias mensais;
II – à prestação de 8 (oito) horas darias em 19 dias mensais;
III - ao cumprimento em regime de plantão de 12 horas em 13 dias mensais.
§ 1º - O excedente diário e ou semanal, bem como na convocação nas horas de folgas e ou feriados será paga no mínimo será, no mínimo, 100% (cem por cento) superior à da hora normal e também deverá ser aplicado na mesma proporção o vale alimentação nestas situações.
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 29 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna na lei 369/94 e legislação anteriores e subsequente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar por não fazer parte da nova carreira da Guarda Civil Municipal e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Níveis de Vencimentos constante na lei 361/94.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressado manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto na Escala de Níveis de Vencimentos referida no parágrafo segundo do artigo 5o desta lei.
§ 3º - Aos servidores que optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com o Nível de Vencimento atualmente vigente para a Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantida as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 46 desta lei.
Art. 30 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 29 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 31 - O disposto no artigo 30 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 46, 47 e 48 desta lei.
Art. 32 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
Art. 33 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 34 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto, não optantes na forma do artigo 29, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade, excetuando o determinado no art. 4o desta lei, respeitando o art. 13o desta lei e seus parágrafos:
I - no cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal da escola de formação de Guarda Civil Municipal até 3 anos;
II - no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com no mínimo 3 (três) anos;
III - no cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com no mínimo 6 (cinco) anos de Guarda Civil Municipal e ter cumprido o tempo do cargo anterior;
IV – no cargo de Guarda Civil Municipal – Sub Especial os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com no mínimo 9 (nove) anos de Guarda Civil Municipal e ter cumprido o tempo do cargo anterior;
IV - no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -1ª Classe com no mínimo 12 (doze) anos de Guarda Civil Municipal e ter cumprindo o tempo do cargo anterior;
V- no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial com no mínimo 15 (quinze) anos de Guarda Civil Municipal e ter cumprido o tempo do cargo anterior;
V - no cargo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta com no mínimo 18 (dezoito) anos de Guarda Civil Municipal e ter cumprido o tempo do cargo anterior;
VI - no cargo de Guarda Civil Municipal - Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor com no mínimo 21 (vinte e um) anos de Guarda Civil Municipal e ter cumprindo o tempo do cargo anterior.
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil conservará, o mesmo grau que detinha na situação anterior, até que comprove todos os requisitos necessários para o cargo superior.
§ 2º - Sem prejuízo do prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo, excetuando o mencionado no art. 13o desta lei e seu segundo parágrafo;
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante processo de acesso, ao cargo imediatamente superior ao que se encontrar, observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 35 - O curso de formação terá início no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei iniciando pelo curso de Inspetor e Sub Inspetor e assim subsequente na ordem decrescente. Ficando da data da promoção da sua promoção percebendo pelo salário do cargo promovido.
§ 2º - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento. Excetuando o determinado no art. 13o desta lei.
§ 3º - Os cursos serão de formação em não terão caráter de aprovação e ou eliminação dos servidores e sim apenas de aprimoramento e capacitação.
Art. 36 - Ao servidor não optante nos termos do artigo 29 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de nível de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e demais vantagens.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, sexta parte, hora extra, adicional de periculosidade, GRETP, valores decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que será incluída na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 37 – A GRETEP não constituirá impedimento para a promoção por antiguidade prevista na legislação estatutária.
Art. 38 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos e sendo pago a diferença de acordo com o § 1º deste “caput”.
Art. 39 - Em nenhuma hipótese não será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 29 desta lei.
Art. 40 - Aos servidores que optarem no prazo estabelecido nesta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com o Nível Vencimentos atualmente vigente da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 41 - Aos servidores admitidos antes da publicação desta lei assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, o seguinte:
I - Promoção por antiguidade sem a necessidade da escolaridade determinada nos cargos superiores;
II – Progressão de nível dentro da mesma classe;
III – Todos os direitos já previsto e incorporado aos salários de cada Servidor.
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 42. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto e sua graduação é assim definida:
I - Prefeito(a) Municipal;
II – Secretario(a) de Governo;
III – Superintendente da Guarda Civil Municipal;
IV – GCM Inspetor(a);
V – GCM Sub Inspetor(a);
VI – GCM Classe Distinta;
VII – GCM Classe Especial;
VIII - GCM Sub Especial;
IX – GCM 1a Classe;
X – GCM 2a Classe;
XI – GCM 3a Classe.
Art. 43. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto:
I - Antiguidade, considerando a classificação em concurso público e processo seletivo para a Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública; e
VI - o respeito à dignidade humana.
Art. 44. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 45. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto, além dos demais enumerados neste regulamento e legislações anteriores e complementares:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; e
XII – respeitar as ordens emanadas pelos superiores, fazendo-as com presteza e rapidez.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 46 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o artigo 34o desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Municipal, está automaticamente promovidos ao imediatamente superior.
Art. 47 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 48 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 47 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 29, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
Art.49 – O Guarda Civil Municipal poderá solicitar a aposentadoria integral quando completar 25 anos de serviços na Carreira de Guarda Civil Municipal sem limite de idade e ou ao na contagem total de contribuição previdenciária completar 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, sem limite de idade respeitando o tempo mínimo de 20 anos de serviços na Guarda Civil Municipal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Guarda Civil Municipal, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 51 - Os concursos públicos e processo de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, serão promovidos pela Guarda Civil Municipal e ou instituição devidamente autorizada por ela.
Art. 52 - Fica criada a Gratificação de Difícil Acesso, para os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, optantes ou não nos termos desta lei, no percentual de 10% (dez por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao valor do nível de acesso a carreira de Guarda Civil Municipal, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 53 - A gratificação de conservação de viatura será não poderá ser inferior ao concedidos aos motoristas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Art. 54 - As demais gratificações e adicionais devido aos Servidores da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto - GGMRP, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 55 - O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Municipal que estão aptos inclusive no que se refere ao acesso à promoção.
§ 1o- Os servidores considerados aptos terão seu tempo de readaptação contado para a devida promoção.
§ 2o – Aqueles servidores que não forem considerados aptos terão direito a contagem do tempo até a readaptação e após o findo dela.
Art. 56 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Guarda Civil Municipal, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 57 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 58 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO,
ANEXO I
A) - DESCRIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
1) - GUARDA CIVIL MUNICIPAL 3a CLASSE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Comparecer a Escola de Formação e ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal 2a Classe ,as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.
2) - GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2a CLASSE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal 1a Classe , as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.
3) GUARDA CIVIL MUNICIPAL 1a CLASSE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal Classe Especial, as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.
4) – GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE SUB ESPECIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Substituir o Guarda Civil Municipal de Classe Especial no impedimento ou ausência; desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores; fiscalizar o serviços prestados pelos seus subordinados; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Civil Municipal.
5) - GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Substituir o Guarda Civil Municipal de Classe Distinta no impedimento ou ausência; desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores; fiscalizar o serviços prestados pelos seus subordinados; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Civil Municipal.
6) – GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE DISTINTA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Substituir o Sub Inspetor nas suas funções e cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do Inspetor da Guarda Municipal; substituir o Inspetor da Guarda Civil Municipal nos casos de impedimentos e ausências; fiscalizar os serviços atribuídos aos seu subordinados da Guarda Civil Municipal, fazendo rondas em horas indeterminadas; quando designado, realizar tarefas de treinamento e desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Civil Municipal Classe Especial, quando necessário. Prestar informações e relatórios ao Sub Inspetor
7) GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUB INSPETOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Distribuição de tarefas, ordens e serviços aos integrantes do Nível III – Classe Distinta.
Elaboração de escala de serviço.
Fiscalização do emprego e cuidados com armamento.
Execução de rondas periódicas para vigilância dos bens e instalações públicas municipais, de sua área de jurisdição.
Orientação aos guardas nas situações decorrentes do serviço.
Outras definidas em regulamento.
8) GUARDA CIVIL MUNICIPAL INSPETOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Orientação e elaboração da escala de serviços de seu efetivo.
Execução e fiscalização do policiamento dos serviços na área de sua jurisdição.
Fiscalização da instrução e orientação de empregos e cuidados com armamento, bem como do trato com o público.
Participação na instrução de seu contingente.
Solução de dúvidas, conflitos e ocorrências.
Execução de rondas periódicas para vigilância dos bens e instalações públicas municipais, de sua área de jurisdição.
Prestação de Assistência ao Superintendente da GCMRP, bem como representa-lo quando convocado em reuniões, cursos, palestras e demais evento, bem como cuidar também de integração com os órgãos públicos municipais.
Outras definidas em regulamento.
ANEXO II – INSÍGNIAS DA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
FORMA DE UTILIZAÇÃO DE CADA INSÍGNIA:
Nas lapelas das mangas da camisa – Classe Especial, Classe Distinta, Sub Inspetor e Inspetor;
Na manga esquerda da camisa – 2a Classe, 1a Classe e Sub Especial.
DESCRIMINAÇÃO DE CADA INSÍGNIA:
- 2a Classe – Com fundo azul com uma faixa branca no meio, como um brasão da GCM no meio;
- 1a Classe – Com fundo azul com duas faixas brancas no meio, com um brasão da GCM no meio;
- Sub Especial – Com fundo azul com três faixas brancas no meio, com um brasão da GCM no meio;
- Classe Especial – Com fundo azul com uma faixa branca em cada lateral e um brasão da GCM no meio voltado para frente;
- Classe Distinta – Com fundo azul com duas faixas brancas em cada lateral e dois brasões da GCM no meio voltados para frente;
- Sub Inspetor – Com fundo azul com duas faixas em cada lateral sendo as externas em branco e as internas em amarelo e três brasões da GCM no meio voltados para frente;
- Inspetor – Com fundo azul com duas faixas amarelas em cada lateral quatro brasões da GCM no meio voltados para frente.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário