De forma retroativa ao dia 09.05.2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário base do empregado, salvo disposição mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva. A nova base de cálculo será utilizada no cálculo da remuneração de todos os empregados sujeitos à insalubridade, salvo disposição mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva.
Por exemplo: Empregado com remuneração de R$ 2.800,00, composta pelas seguintes verbas salarias: R$ 850,00 de salário base, R$ 65,00 de horas extras. Este empregado tem direito à insalubridade em grau máximo, com percentual de 40%. A partir de 09.05.2008 a insalubridade será assim calculada. R$ 850,00 (salário base) x 40% = R$ 340,00 Adicional de insalubridade = R$ 340,00 A nova disposição tem por base a Súmula nº 228 do TST (publicada DJ de 04.07.2008): SÚMULA TST nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Assim, com base na Súmula acima, o adicional de insalubridade deverá ser adequado à nova base de cálculo. Eventuais diferenças, em virtude da vigência retroativa a 09.05.2008, deverão ser pagas nas próximas folhas de pagamento em eventos separados do salário do mês. Poderão ser colocados títulos como "Diferença Adicional de Insalubridade", por exemplo. Verificar a seguir a forma de cálculo da diferença relativa ao mês de maio. Por exemplo: Tomando por base o mesmo exemplo acima. Até 08.05.2008, este empregado percebia adicional de insalubridade de R$ 166,00 (40% de R$ 415,00 - salário mínimo).
A partir de 09.05.2008 seu adicional de insalubridade passa a ser de R$ 340,00 para cada mês trabalhado. Como no mês de maio o novo valor vigora a partir do dia 09, temos fazer a proporção para verificar a diferença a ser paga relativa a maio. Considerando que o novo valor vigora por 22 dias dentro do mês de maio: R$ 340,00 : 30 dias x 22 dias = R$ 249,33 Considerando que o empregado já percebeu R$ 166,00 de insalubridade (calculada sobre o salário mínimo), deverá receber R$ 83,33 à título de "Diferença Adicional de Insalubridade".
Em virtude da natureza salarial, tais diferenças terão incidência de INSS, FGTS e IR Fonte. Nota: Até 08.05.2008 a Jurisprudência vinha posicionando-se de maneira diferente e estes julgados sucessivos culminaram na publicação da Súmula nº 17 (cancelada) e na antiga redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que estabeleciam o seguinte: "Súmula nº 17 - O adicional de Insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado." "Súmula nº 228 - O percentual de Insalubridade incide sobre o Salário Mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17."
Assim, conforme as orientações do TST, até 08.05.2008 o adicional de insalubridade era calculado sobre: a) Salário Profissional - quando o empregado perceber salário profissional por força de lei (por exemplo: lei estadual que determina o salário), por força de convenção coletiva (o sindicato da categoria determina o piso salarial) ou por força de sentença normativa (dissídio coletivo determina o piso salarial). b) Salário Mínimo - quando o empregado não se enquadra em nenhuma das situações acima, ou seja, não houver lei, convenção coletiva ou sentença normativa determinando salário profissional.
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Há 5 anos