“O
QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS
DESONESTOS,
NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin
Luther
King”
Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2012.
Ofício
76/12-AP
Ilmo
Senhor
A
Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do
Estado de São Paulo vem através deste mui respeitosamente apresentar um
anteprojeto de lei que DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e LEGISLAÇÃO
SUBSEQUENTE, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO
DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este anteprojeto foi
aprovado em outros municipais, gerando alem de melhorias tanto na autoestima
dos Servidores bem como em um melhor serviço prestado a comunidade. Na cidade
de São Paulo como exemplo da Guarda Metropolitano já esta sendo reconhecida
como uma das melhores instituições de policiamento comunitário do país, gerando
ótimos frutos políticos aos administradores e por isto está sendo copiada para
as outras Capitais.
Diante
da abertura deste diálogo e já autorizado pela Prefeita Municipal, solicitamos
de forma imediata a instalação de uma comissão paritária, com representantes de
todas as instituições de representação da categoria, da Administração Municipal
e do Comando da Guarda Civil Municipais de Ribeirão Preto, para que o mais
rápido possível possamos alterar o necessário neste anteprojeto e se possível
ainda este não possa ser encaminhado para a votação na Câmara Municipal.
Sem
mais reitero os meus mais sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Alexandre Pastova
Diretor e Coordenador da FETAM/SP-CUT
A
Ilmo Sr. André Luiz Tavares
DD. Superintendente da Guarda Civil Municipal
de Ribeirão Preto – SP
ANTE PREJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM
LC 369/94 e Legislação subsequente, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto
de Lei nº _________, do Executivo, aprovado)
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a
organização do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, da Prefeitura do
Município de Ribeirão Preto, cria e reenquadra cargos e funções constantes da
Lei nº 369, de 08 de agosto de 1994, e legislação subsequente,
na área da Guarda Civil Municipal, bem assim institui novo Plano de Carreira e
respectiva Escala de Níveis de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO
DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 2º - O Quadro da Guarda Civil
Municipal - QGCM fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro da
Guarda Civil Municipal - QGCM ficam incluídos na Parte Permanente,da lei 369/94
e legislação subseqüente cargos de provimento efetivo que não comportam
substituição.
Art. 4º - Os cargos de provimento
efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam com as quantidades,
denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas
na conformidade do art. 5o desta lei.
CONFIGURAÇÃO
DA CARREIRA E ESCALA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Art. 5º - A carreira única que
integra o Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, composta pelos cargos
constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte
conformidade:
I – Carreira
- Guarda Civil Municipal – 1.000 Cargos divididos em:
a) 100
Cargos de Guarda Civil Municipal- 3ª Classe – Nível Inicial 12.0.01;
b) 200
Cargos de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe – Nível Inicial 12.1.01;
c) 300
Cargos de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe; - Nível Inicial 12.2.01;
d) 240
Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Especial – Nível Inicial 12.3.01;
d) 085
Cargos de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta – Nível Inicial 12.4.01;
e) 050
Guarda Civil Municipal – Sub Inspetor Regional - Nível Inicial 12.5.01;
f) 025
Guarda Civil Municipal - Inspetor Regional–
Nível Inicial 12.6.01.
§ 1º -
Mediante a necessidade e para atender as necessidades do município e por ser
considerado serviço essencial e ininterrupto o Poder Executivo poderá através
de lei ampliar o quadro da Guarda Civil Municipal.
§ 2º -
Fixa a tabela de padrões de vencimento para os cargos da carreira de Guarda
Civil Municipal base dos servidores públicos municipais de Ribeirão Preto.
(12) GUARDA CIVIL MUNICIPAL
|
|||||||||||||
TEMPO DE SERVIÇO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
|
|||||||||||||
01 a 03 anos
|
Mínimo 03 anos
|
Mínimo 05 anos
|
Mínimo 12 anos
|
Mínimo 16 anos
|
Mínimo 19 anos
|
ACIMA DE 21
ANOS
|
|||||||
3a
Classe
|
2a
Classe
|
1 Classe
|
Classe Especial
|
Classe Distinta
|
SUB INSPETOR
|
INSP REGIONAL
|
|||||||
12.0.01
|
1.205,46
|
12.1.01
|
1.546,90
|
12.2.01
|
1.927,09
|
12.3.01
|
2.197,29
|
12.4.01
|
2.505,37
|
12.5.01
|
2.946,19
|
12.6.01
|
3.425,79
|
12.0.02
|
1.230,78
|
12.1.02
|
1.579,39
|
12.2.02
|
1.950,21
|
12.3.02
|
2.223,65
|
12.4.02
|
2.535,44
|
12.5.02
|
3.008,06
|
12.6.02
|
3.466,90
|
12.0.03
|
1.256,62
|
12.1.03
|
1.612,55
|
12.2.03
|
1.973,61
|
12.3.03
|
2.250,34
|
12.4.03
|
2.565,86
|
12.5.03
|
3.071,23
|
12.6.03
|
3.508,50
|
12.0.04
|
1.283,01
|
12.1.04
|
1.646,42
|
12.2.04
|
1.997,30
|
12.3.04
|
2.277,34
|
12.4.04
|
2.596,65
|
12.5.04
|
3.135,73
|
12.6.04
|
3.550,61
|
12.0.05
|
1.309,96
|
12.1.05
|
1.680,99
|
12.2.05
|
2.021,26
|
12.3.05
|
2.304,67
|
12.4.05
|
2.627,81
|
12.5.05
|
3.201,58
|
12.6.05
|
3.593,21
|
12.0.06
|
1.337,47
|
12.1.06
|
1.716,29
|
12.2.06
|
2.045,52
|
12.3.06
|
2.332,33
|
12.4.06
|
2.659,35
|
12.5.06
|
3.240,00
|
12.6.06
|
3.636,33
|
12.0.07
|
1.365,55
|
12.1.07
|
1.752,34
|
12.2.07
|
2.070,06
|
12.3.07
|
2.360,31
|
12.4.07
|
2.691,26
|
12.5.07
|
3.278,88
|
12.6.07
|
3.679,97
|
12.0.08
|
1.394,23
|
12.1.08
|
1.789,14
|
12.2.08
|
2.094,91
|
12.3.08
|
2.388,64
|
12.4.08
|
2.723,55
|
12.5.08
|
3.318,22
|
12.6.08
|
3.724,13
|
12.0.09
|
1.423,51
|
12.1.09
|
1.826,71
|
12.2.09
|
2.120,04
|
12.3.09
|
2.417,30
|
12.4.09
|
2.756,24
|
12.5.09
|
3.358,04
|
12.6.09
|
3.768,82
|
12.0.10
|
1.453,40
|
12.1.10
|
1.904,23
|
12.2.10
|
2.171,23
|
12.3.10
|
2.475,66
|
12.4.10
|
2.822,78
|
12.5.10
|
3.398,34
|
12.6.10
|
3.814,04
|
Art.
6 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do
Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM estão definidas no anexo I poderão
definidas complementadas por decretos.
PROVIMENTO
DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.
7 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe,
que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A
nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e ou
processo seletivo e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da
Administração Pública Municipal.
§ 2º - O
enquadramento e ou ascensão no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe
obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art.
8 - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os
demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal,
constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante critério
de antiguidade na proporção de 50% dos cargos vagos e 50% através de acesso de
provas e títulos, respeitando o art. 14o desta lei.
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9 - O estágio probatório corresponde ao período
de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento
efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe.
§ 1º - O
servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será
submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem
estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Durante
o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não
poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 3º - Confirmado
no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no
cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12
desta lei.
§ 4º - A
avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada pela
Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Departamento Administrativo,
da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Treinamento e Habilitação da
Guarda Civil Municipal, do Departamento Operacional sempre representado pelo
Sub Inspetor e ou Inspetor do Comando da Guarda Civil Municipal, por um
representante da Associação de Classe e
por da Corregedoria da Guarda Civil Municipal que a presidirá.
Art.10º - Será exonerado do cargo o servidor reprovado
no estágio probatório.
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 11 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo
de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação
no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no
cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo
I integrante desta lei.
Art. 12 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a
cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Deverá
acontecer através do critério de antiguidade detendo no mínimo 70% das vagas e o
restante se necessário através de processo de provas e títulos.
Parágrafo
Único - O critério de antiguidade no cargo será considerado através da
classificação nos concursos e ou processos seletivos quando do ingresso a
carreira de Guarda Civil Municipal e deverá ser utilizado para a ascensão no
Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM.
Art. 13 - Fica assegurado aos titulares de cargos de
provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM o processo de
acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma
estabelecida no art.27o desta lei. Excetuando quando da implantação
deste, quando os cargos vagos deverão ser ocupados de acordo com o § 2o
do art. 13o desta lei, sem a
necessidade da devida escolaridade que dispõe os § 1o e §
20 do art.15 desta lei.
§ 1º - Os
processos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada ano ou havendo
vaga a qualquer tempo, devendo os prazos ser controlados pela Diretoria
Administrativa, pela Divisão de Recursos Humanos e pela a Divisão de
Treinamento e Habilitação e comunicado ao Superintende da Guarda Civil
Municipal de Ribeirão Preto.
§ 2º -
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão
também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º -
Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de
cargo do Quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os
prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições,
incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – tiver
punição de suspensão nos últimos 6 (seis) meses;
II -
tiver cometido mais de 10 (dez) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze)
meses ou 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 6 (seis meses);
Art. 14 - Os processos de acesso, inclusive os títulos
para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, com exceção da
primeira promoção, que deverá ser realizada de imediato após a publicação desta
lei e que deverá obedecer ao art. 14 e seus respectivos parágrafos.
§ 1º -
Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou
referendados pela Guarda Civil Municipal, pela SENASP e outros órgãos do
Ministério da justiça, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São
Paulo, pelas instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a
escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior,
especialmente nos concursos de acesso para o cargo de Inspetor, com exceção da
primeira promoção após a publicação desta lei, que deverá obedecer o art. 14 e
seus respectivos parágrafos.
Art.15 – A Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Treinamento e
Habilitação validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem
como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira,
quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de
formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art.16 - Os titulares de cargos de provimento efetivo
do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM manterão, no acesso, o mesmo grau
que detinham na situação anterior e só serão enquadrados no grau maior após a
publicação da portaria e ou decisão judicial.
JORNADA
DE TRABALHO
Art.19 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 36 (trinta) horas de trabalho
semanais, sem prejuízo nos vencimentos e demais vantagens.
Art.20 - A jornada de máxima 36 (trinta) horas de
trabalho semanais, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à
prestação de 6 (oito) horas diárias;
II – à
prestação de 8 (oito) horas darias;
III - ao
cumprimento em regime de plantão de 12 horas.
§ 1º - O
excedente diário e ou semanal, bem como na convocação nas horas de folgas e ou
feriados será paga no mínimo será, no mínimo, 100% (cem por cento)
superior à da hora normal e também deverá ser aplicado na mesma proporção
o vale alimentação nestas situações.
DA OPÇÃO
E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 21 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo
relacionados na coluna na lei 369/94 e legislação subsequente, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela
nova carreira da Guarda Civil Municipal e por receberem seus vencimentos de
acordo com a Escala de Níveis de Vencimentos constante no art. 4o
desta lei, relativa à jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais.
§ 1º - A
opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90
(noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter
irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção
feita.
§ 2º - No
caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à
situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o
disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º -
Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica
assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com o
Nível de Vencimento atualmente vigente para a Guarda Civil Municipal - GCM,
devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais
referências de seus cargos.
§ 4º - Os
critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de
decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos
referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 22 - Para os servidores que se encontrarem
regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será
computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 23 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos
aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles
previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 24 - A opção e a sua eventual desistência só
poderão ser efetuadas uma única vez.
DA
INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 25 - Integração é a forma de acomodação dos atuais
titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda
Civil Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento
efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal, optantes na forma do
artigo 22, serão
integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade, excetuando o
determinado no art. 4o desta lei, respeitando o art. 14o
desta lei:
I - no
cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, os titulares de cargos de
provimento efetivo de Guarda Civil Municipal após a publicação desta lei;
II - no
cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, os titulares de cargos de
provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com no mínimo 3 (três) anos de
efetivo exercício no cargo;
III - no
cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, os titulares de cargos de
provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com no mínimo 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo;
IV - no
cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de
provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -1ª Classe com no mínimo 12 (doze)
anos de efetivo exercício;
V- no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe
Distinta os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal
- Classe Especial com no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício;
V - no
cargo de Guarda Civil Municipal - Sub
Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil
Municipal - Classe Distinta com no mínimo 19 (dezenove) anos de efetivo
exercício;
VI - no
cargo de Guarda Civil Municipal -
Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil
Municipal - Sub Inspetor com no mínimo
21 (vinte e um) anos de efetivo exercício.
§ 1º - O
titular de cargo do Quadro da Guarda Civil
conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º -
Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados
somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente
superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o
provimento do cargo, excetuando o mencionado nos arts. 14o e 15o
desta lei;
§ 3º - Os
servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso
de formação correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos
de ofício nesse curso.
§ 4º - Na
hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer,
mediante processo de acesso, ao cargo imediatamente superior ao que se
encontrarem, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no
artigo 41 desta lei.
Art.
27 - O curso de formação terá início no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O
enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento.
Excetuando o determinado no art. 14o desta lei.
§ 3º - Na
hipótese de não aprovação no Curso de Formação para Inspetor, os servidores de
que trata o "caput" permanecerão no mesmo cargo.
Art. 28 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de nível
de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão
judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de
Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria,
décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e demais vantagens.
§ 1º - A
diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na
mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores
municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º -
Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais
de tempo de serviço, sexta parte, hora extra, bem assim da GRETP, decorrentes
de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de
vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no
"caput" deste artigo.
Art.
29 -
A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda
Civil Municipal não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou
antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 30 - Os titulares de cargos de provimento efetivo
do Quadro da Guarda Civil Municipal serão integrados nos novos padrões de
vencimentos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta lei.
§ 1º - Os
efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia
do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º -
Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei
receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente
reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de
vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases
atualmente percebidos e sendo pago a diferença de acordo com o § 1º deste
“caput”.
Art. 31 - Em nenhuma hipótese será realizada a
integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta
lei.
Art. 32 - Aos servidores que não optarem no prazo
estabelecido nesta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo
seus salários de acordo com o Nível Vencimentos atualmente vigente da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente
reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de
sua função.
Art. 33 - Aos servidores admitidos antes da publicação
desta lei assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, o
seguinte:
I-
Readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não
acarretará diminuição nem aumento de salário.
II-
Promoção por antiguidade sem a necessidade da escolaridade
determinada nos cargos superiores.
DA
HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art.
34. A hierarquia e a disciplina são a
base institucional da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.
Art.
35. São princípios norteadores da
disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de São
Bernardo do Campo:
I
- Antiguidade, considerando a classificação
em concurso público e processo seletivo para a Guarda Civil Municipal de
Ribeirão Preto;
II
- o respeito à cidadania;
III
- o respeito à justiça;
IV
- o respeito à legalidade democrática;
V
- o respeito à coisa pública; e
VI - o respeito à dignidade
humana.
Art.
36. As ordens legais devem ser
prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as
determinar.
Parágrafo
único. Em caso de dúvida, será assegurado
esclarecimento ao subordinado.
Art.
37. São deveres do servidor da Guarda
Civil Municipal de Ribeirão Preto, além dos demais enumerados neste regulamento
e legislações complementares:
I
- ser assíduo e pontual;
II
- cumprir as ordens legais superiores,
representando quando forem manifestamente ilegais;
III
- desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV
- guardar sigilo sobre os assuntos da
Administração Pública;
V
- tratar com urbanidade os companheiros
de serviço e o público em geral;
VI
- manter sempre atualizada sua declaração
de família e de seu domicílio;
VII
- zelar pela economia dos bens do
Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou
utilização;
VIII
- apresentar-se convenientemente trajado
em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX
- cooperar e manter o espírito de
solidariedade com os companheiros de trabalho;
X
- estar em dia com as leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
e
XI
- proceder, pública e particularmente, de
forma que dignifique a função pública.
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 38 - Os proventos, as pensões e legados serão
revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei,
observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou pensão, de acordo com o artigo 34o desta lei, observadas as disposições relativas às
opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os
servidores em atividade.
Parágrafo
Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores
efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil
Municipal, está automaticamente promovidos ao imediatamente superior.
Art. 39 - A fixação dos proventos, pensões e legados
nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os
critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 40 - Os aposentados e pensionistas a que se refere
o artigo 37 desta
lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou
pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas
estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo
Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos,
pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei
será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da
publicação do respectivo ato.
Art.41 –
O Guarda Civil Municipal poderá solicitar a aposentadoria integral quando
completar 25 anos de serviços na Carreira de Guarda Civil Municipal sem limite
de idade e ou ao completar 35 anos de serviços se homem e 30 anos de serviço se
mulher, no contagem de todas as contribuições previdenciárias sem limite de
idade respeitando o tempo mínimo de 20 anos de serviços na Guarda Civil
Municipal e sem limite de idade.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42 - Os atos necessários à implementação das
integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de
Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para
tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as
situações delas decorrentes.
Art. 43 - Os concursos públicos e processo de acesso,
para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil
Municipal - QGCM, serão promovidos pela Guarda Civil Municipal e ou instituição
devidamente autorizada por ela.
Art. 44
Fica criada a Gratificação de
Difícil Acesso, para os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal,
optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 10% (dez por cento) ou
20% (vinte por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do
servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao valor do nível de
acesso a carreira de Guarda Civil Municipal, devidamente reajustado nos termos
da legislação em vigor.
Art. 45 - A gratificação de conservação de viatura será
não poderá ser inferior ao concedidos aos motoristas da Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto
Art. 46 - As demais gratificações e adicionais devidos
aos Servidores da Guarda Civil Municipal
- GGM, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de
incidência, percentuais e condições.
Art. 47 - O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação
funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Municipal,
inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 48 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão
dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da
data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência dos
Municipiários de Ribeirão Preto - IPM,
serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Guarda Civil Municipal,
que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à
Autarquia.
Art. 49 - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO,
,
PREFEITA
, Sec.
Negócios Jurídicos
, Sec.
Governo
, Sec.
ADM
, Sec.
Fazenda
, Sup. Da
GCM
ANEXO I
A) - DESCRIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DE GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
1) - GUARDA
CIVIL MUNICIPAL 3a CLASSE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Comparecer
diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de
iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer
nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer
permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante
o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência
imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens
e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à
Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal 2a Classe ,as
ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda;
demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.
2) - GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2a CLASSE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal 1a Classe , as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.
2) - GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2a CLASSE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Civil Municipal 1a Classe , as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.
3) GUARDA
CIVIL MUNICIPAL 1a CLASSE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Comparecer
diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de
iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções,
comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção;
percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado;
inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e
veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade
observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para
isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios
ao Guarda Civil Municipal Classe Especial, as ocorrências verificadas no setor
ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do
Estatuto da Guarda Municipal.
4) – GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Substituir o Guarda Municipal de Classe Distinta no impedimento ou ausência; desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.
5) - GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Substituir o Sub Inspetor nas suas funções e cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do Inspetor da Guarda Municipal; substituir o Inspetor da Guarda Municipal nos casos de impedimentos e ausências; fiscalizar os serviços atribuídos aos Guardas Municipais, fazendo rondas em horas indeterminadas; quando designado, realizar tarefas de treinamento e desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal. Prestar informações e relatórios ao Sub Inspetor.
6) GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUB INSPETOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Distribuição de tarefas, ordens e serviços aos integrantes do
Nível III – Classe Distinta.
Elaboração de escala de serviço.
Fiscalização do emprego e cuidados com armamento.
Execução de rondas periódicas para vigilância dos bens e
instalações públicas municipais, de sua área de jurisdição.
Orientação aos guardas nas situações decorrentes do serviço.
Outras definidas em regulamento.
7) GUARDA CIVIL MUNICIPAL INSPETOR REGIONAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Orientação e elaboração da escala de serviços de seu efetivo.
Execução e fiscalização do policiamento dos serviços na área de
sua jurisdição.
Fiscalização da instrução e orientação de empregos e cuidados com
armamento, bem como do trato com o público.
Participação na instrução de seu contingente.
Solução de dúvidas, conflitos e ocorrências.
Execução de rondas periódicas para vigilância dos bens e
instalações públicas municipais, de sua área de jurisdição.
Prestação de Assistência ao Inspetor Chefe Regional, cuidado
também de integração com os órgãos públicos municipais.
Outras definidas em regulamento.
ANEXO II – INSIGNIAS