A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou substitutivo a três projetos de lei complementar que tramitam em conjunto prevendo a concessão de aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, a servidores públicos em três condições específicas: servidores com deficiência; servidores que trabalham em atividades de risco, como policiais; e servidores que exerçam funções sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
A matéria segue agora para deliberação em Plenário. Os três projetos já foram aprovados em conjunto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com relatório do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA). Na CAS, receberam parecer com substitutivo do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), nomeado relator ad hoc .
De acordo com projetos de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a aposentadoria especial será devida aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive autarquias e fundações, que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou integridade física, tais como exposição aos agentes nocivos químicos ou biológicos, de maneira permanente ou habitual, excluindo atividades ocasionais ou intermitentes.
O projeto (PLS 68/03) exige tempo mínimo de dez anos de serviço público e cinco anos no cargo para conceder aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, independentemente de idade do servidor. No caso de trabalho em atividades de mineração subterrânea, por exemplo, o tempo exigido para aposentadoria pode ser menor: 15 ou 20 anos de trabalho.
O segundo projeto (PLS 250/05), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), também concede aposentadoria aos 25 anos de trabalho aos servidores públicos portadores de deficiência. A deficiência definida no texto abrange limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla, que torne o servidor hipossuficiente (sem condições econômicas), para sua inserção social regular.
O terceiro projeto (PLS 8/06), de autoria do senador Marco Maciel (PFL-PE), concede aposentadoria depois de 25 anos de trabalho aos servidores públicos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida.
O relator acatou, em seu parecer, emenda de Paim ao PLS 68/03, para incluir, entre os servidores que podem requerer aposentadoria especial com 25 anos de trabalho, aqueles que exerçam atividades com risco de vida, como policiais, peritos e agentes penitenciários.
A CAS também discutiu projeto de Paim (PLS 248/06) que regulamenta a cobrança da contribuição assistencial devida pelos trabalhadores às suas entidades sindicais. Segundo o autor, a proposta destina-se a quebrar o impasse entre o Ministério Público do Trabalho e alguns empresários que estão impedindo, de acordo com o senador de maneira truculenta, que os sindicatos recebam as contribuições assistenciais aprovadas nas assembléias de trabalhadores. Cabe àsentidades decidir o montante dessas contribuições que não podem ultrapassar 1% da remuneração dos trabalhadores.
- O ponto nevrálgico da proposta é se a contribuição é devida mesmo para empregados não-sindicalizados - explicou Paim.
Como o projeto deve receber decisão terminativa na CAS e, no momento da votação, não havia quórum para a deliberação, o presidente do colegiado, senador Antônio Carlos Valadares, decidiu transferir a decisão para a próxima reunião, que deverá ser realizada na quarta-feira (20).
Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da Lei da Previdência Social.
Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, disse em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758, mas deixou claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.
Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/1991, conforme foi decidido pelo Pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758. Foram julgados nesta segunda-feira (2/8) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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