Terceirização e Desenvolvimento – uma conta que não fecha
Introdução
Esse debate está relacionado diretamente com o debate sobre o desenvolvimento do Brasil como iremos caminhar do ponto de vista social e econômico.
Na teoria, enfatiza-se os ganhos da especialização e da cooperação advindos da nova relação entre empresas. Consultores apontam o “outsourcing” como o caminho para a modernidade. Sublinham também a vantagem que a terceirização traz na transformação de gastos fixos em variáveis (e nesse caso, os trabalhadores também são transformados em custo variável...).
Mas a realidade imposta pela terceirização não é a da modernidade, mas a de um país com relações arcaicas de trabalho, que fere os preceitos de igualdade. Para se ter uma idéia, em uma pesquisa realizada pela FUP (Federação Única dos Petroleiros) em 2010, 98% das empresas foi motivada a terceirizar devido ao menor preço e apenas 2% devido à especialização técnica.
Com a terceirização:
Do ponto de vista econômico, as empresas procuram otimizar seus lucros, em menor grau pelo crescimento da produtividade, pelo desenvolvimento de produtos com maior valor agregado, com maior tecnologia ou ainda devido à especialização dos serviços ou produção. Buscam como estratégia central, otimizar seus lucros e reduzir preços, em especial, através de baixíssimos salários, altas jornadas e pouco ou nenhum investimento em melhoria das condições de trabalho. Não deveria ser essa nossa opção de desenvolvimento econômico.
Do ponto de vista social, podemos afirmar que a grande maioria dos direitos dos trabalhadores é desrespeitada, criando a figura de um “cidadão de segunda classe” com destaque para as questões relacionadas à vida do trabalhadores(as), aos golpes das empresas que fecham do dia para a noite e não pagam as verbas rescisórias aos seus trabalhadores empregados e às altas e extenuantes jornadas de trabalho.
1 Este documento foi elaborado pela Subseção do DIEESE/CUT Nacional, pela Secretaria de Relações do Trabalho da CUT, pela Secretaria de Saúde da CUT, com contribuições dos Ramos da CUT.
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As empresas terceirizadas abrigam as populações mais vulneráveis do mercado de trabalho: mulheres, negros, jovens, migrantes e imigrantes. Esse “abrigo” não tem caráter social, mas é justamente porque esses trabalhadores se encontram em situação mais desfavorável, e por falta de opção, submetem-se a esse emprego.
Não é verdade que a terceirização gere emprego. Esses empregos teriam que existir, para a produção e realização dos serviços necessários à grande empresa. A empresa terceira gera trabalho precário, e pior, com jornadas maiores e ritmo de trabalho exaustivo, acaba na verdade por reduzir o número de postos de trabalho.
A terceirização está diretamente relacionada com a precarização do trabalho. Destacar os setores mais precarizados no país, é destacar os setores que comumente exercem atividades terceirizadas no Brasil.
Não é esse o compromisso que os atores sociais devem ter com a construção do país que queremos. Em especial, porque essa relação aumenta os custos para a sociedade, perda da qualidade de serviços e produtos, agressões ambientais a comunidades vizinhas, empobrecimento dos trabalhadores, concentração de renda, monetização da vida humana, atuação estatal como fomentador da precarização das relações de trabalho, fraudes em licitações, evasão fiscal, focos de corrupção, aumento das demandas trabalhistas e previdenciárias, entre outros custos como a tão propagada competitividade.
Finalmente, vale destacar que as estatísticas oficiais dificultam a análise dos efeitos da terceirização. Essa realidade não é captada pelas pesquisas vigentes. No entanto, apresentamos nesse dossiê, para dar visibilidade a uma realidade existe, e é sentida cotidianamente pelos trabalhadores (as) e por suas representações sindicais.
Nesse documento procuramos refletir sobre o tema a partir de dados estatísticos e de informações obtidas junto às representações sindicais dos trabalhadores.
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Números da terceirização
Abaixo apresentamos uma análise do mercado de trabalho através do agrupamento dos setores tipicamente terceirizados e dos trabalhadores que exercem suas atividades em empresas terceirizadas, a partir do qual, iremos debater os efeitos da terceirização que, dado o atual cenário de regulamentação insuficiente, resulta na precarização do trabalho, como os dados e os relatos que de várias entidades sindicais têm revelado.
Como dito acima, as estatísticas oficiais tem limites para captar essa realidade sentida no cotidiano pelos trabalhadores e suas representações e procura-se, a partir dos critérios descritos a seguir, indicar características gerais da Terceirização no Brasil Para tanto, utilizamos três fontes de pesquisa:
PED – Pesquisa de Emprego e Desemprego do DIEESE/SEADE/MTE/FAT e Convênios regionais, destacando o tipo de emprego destacado pelo trabalhador entrevistado (emprego subcontratado, que pode ser Assalariados Contratados em Serviços Terceirizados ou Autônomos que Trabalham para uma Empresa);
Rais/Caged/MTE – através da classificação CNAE 2.0, e do reagrupamento das classes setoriais de acordo com seu perfil principal (tipicamente terceira, tipicamente contratante). Nesse caso, por impossibilidade de reagrupamento, o setor agrícola não está contido;
CUT - Pesquisa de percepção dos trabalhadores realizada em 2010/2011 em setores e empresas selecionadas.
O resultado desses dados confirma os relatos e indicadores parciais apresentados pelos trabalhadores e suas representações sindicais. Na Tabela 1 é possível observar que os trabalhadores terceirizados perfazem cerca de 25,5% do mercado formal de trabalho. Destaca-se que parte considerável desses trabalhadores está alocada na informalidade e que, portanto, esse número está subestimado.
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TABELA 1 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, 2010
Setores
Número de trabalhadores
%
Setores tipicamente terceirizados
10.865.297
25,50
Setores tipicamente contratantes
31.740.392
74,50
Total
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011. Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
Na Tabela 2 observa-se que três indicadores relevantes das condições de trabalho reforçam que a estratégia de otimização dos lucros via terceirização está fortemente baseado na precarização do trabalho. A diferença de remuneração em dezembro de 2010 ficou em menos 27,1% para os trabalhadores terceirizados.
Esse fato é reforçado pelos dados da pesquisa realizada pela CUT junto a trabalhadores (Tabela 3), que demonstra uma concentração nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários mínimos. Por outro lado, os trabalhadores diretos estão mais distribuídos nas diversas faixas salariais.
Em relação à jornada de trabalho contratada esse grupo de trabalhadores realiza uma jornada de 3 horas a mais semanalmente, isso sem considerar as horas extras ou banco de horas realizadas que não soa objeto do levantamento realizado pelo MTE. Se a jornada dos trabalhadores terceirizados fosse igual à jornada de trabalho daqueles contratados diretamente, seriam criadas cerca de 801.383 vagas de trabalho a mais, novamente, sem considerar a hora extra, banco de horas e o ritmo de trabalho, que como relatado pelos dirigentes sindicais, são maiores entre os terceiros.
O tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores diretos e terceiros. Enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores diretos, em média, para os terceiros é de 2,6 anos. Desse fato decorre a alta rotatividade dos terceirizados – 44,9% contra 22% dos diretamente contratados. Esse fato tem uma série de conseqüências para o trabalhador, que alterna períodos de trabalho e períodos de desemprego e, portanto, a falta de condições de organizar sua vida, inclusive para projetos pessoais como formação profissional, mas tem também um rebatimento sobre o FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador) uma vez que essa alta rotatividade pressiona para cima os custos com o seguro desemprego.
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TABELA 2 - Condições de trabalho e terceirização
Condições de trabalho
Setores tipicamente Contratantes
Setores tipicamente Terceirizadas
Diferença Terceirizados/ Contratante
Remuneração de dezembro (R$)
1.824,2
1.329,4
-27,1
Tempo de emprego (anos)
5,8
2,6
-55,5
Jornada semanal contratada (horas)
40h
43h
7,1
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011. Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura. Esses dados foram obtidos na RAIS 2010 On line.
GRÁFICO 1
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0.
Não está contido os setores da agricultura. Esses dados foram obtidos na RAIS 2010 On line.
TABELA 3 - Distribuição percentual dos trabalhadores diretos e terceirizados por faixa salarial, 2010
Faixa Salarial
Terceiros
Diretos
de 1 a 2 salários mínimos (de R$546,00 a 1.090,00)
48%
29%
de 2 a 3 salários mínimos (de R$1.091,00 a R$1.635,00)
36%
23%
de 3 a 4 salários mínimos (de R$ 1.636,00 a R$2.180,00)
12%
13%
de 4 a 6 salários mínimos (de R$2.181,00 a R$3.270,00)
4%
17%
acima de 6 a 8 salários mínimos (de R$3.271,00 a R$4.360,00)
0
10%
acima de 8 salários mínimos (acima de R$4.361,00)
0
8%
Total
100%
100%
Fonte: Pesquisa de Percepção dos Trabalhadores em Setores e empresas selecionados, CUT, 2010-2011.
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Segundo a PED (onde estão incluídos os trabalhadores formais e informais), nas 5 regiões metropolitanas e no Distrito Federal os trabalhadores em emprego subcontratado estão divididos em “Assalariados contratados em serviços terceirizados” e “Autônomos que trabalham para uma empresa”. O primeiro grupo observou um crescimento em uma década, enquanto o trabalho autônomo apresentou queda de cerda de 10 pontos percentuais.
TABELA 4 - Distribuição dos subcontratados, segundo forma de inserção ocupacional - Regiões Metropolitanas e Distrito Federal, 1999 e 2009
Forma de Inserção Ocupacional
Total (1)
1999
2009
Emprego subcontratado
100,0
100,0
Assalariados Contratados em Serviços Terceirizados
37,3
47,9
Autônomos que Trabalham para uma Empresa
62,7
52,1
Fonte: Convênio DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.
Elaboração: DIEESE. (1) Correspondem ao total das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e o Distrito Federal.
Quanto à distribuição dos trabalhadores subcontratados por setores de atividade observa-se uma concentração grande e crescente no setor de serviços ao longo da década. Destaca-se que apesar de executar tarefas predominantemente em outros setores de atividade, as empresas buscam classificar suas atividades no segmento de serviços, dado o caráter de prestação de serviços e desconsiderando sua atividade final, tendo como um dos benefícios menores salários do que, por exemplo, no setor industrial que teve o número de terceirizados reduzido em 4 pontos percentuais, mas isso não se reflete no número de trabalhadores que continuam exercendo atividades nas unidades industriais.
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TABELA 5 - Distribuição dos subcontratados, segundo setor de atividade econômica - Regiões Metropolitanas e Distrito Federal, 1999 e 2009
Forma de Inserção Ocupacional e Setor de Atividade
Total (1)
1999
2009
Emprego subcontratado
100,0
100,0
Indústria
17,9
13,9
Comércio
14,6
10,0
Serviços
60,1
69,1
Construção Civil
5,6
6,1
Outros(2)
(3)
(3)
Fonte: Convênio DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.
Elaboração: DIEESE. (1) Correspondem ao total das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e o Distrito Federal. (2) Incluem agricultura, pecuária, extração vegetal, embaixadas, consulados, representações oficiais e outras atividades não classificadas. (3) A amostra não comporta a desagregação para esta categoria.
Na distribuição dos terceirizados por estados destaca-se o Ceará, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina como uma concentração maior de terceirizados, acima da média nacional de 25,5%. Por região, destaca-se a Sudeste, que possui 28% de terceirizados.
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TABELA 6 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por estados, 2010
Estados
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Rondônia
68.742
21,23
255.046
78,77
323.788
100,00
Acre
17.067
14,47
100.851
85,53
117.918
100,00
Amazonas
129.039
22,53
443.586
77,47
572.625
100,00
Roraima
13.086
16,83
64.659
83,17
77.745
100,00
Para
155.604
17,12
753.091
82,88
908.695
100,00
Amapá
15.715
14,67
91.436
85,33
107.151
100,00
Tocantins
26.296
11,76
197.284
88,24
223.580
100,00
Maranhão
120.614
19,60
494.663
80,40
615.277
100,00
Piauí
63.875
17,23
306.765
82,77
370.640
100,00
Ceara
356.849
27,38
946.657
72,62
1.303.506
100,00
Rio Grande do Norte
119.484
21,31
441.276
78,69
560.760
100,00
Paraíba
91.094
16,11
474.223
83,89
565.317
100,00
Pernambuco
365.683
24,62
1.119.651
75,38
1.485.334
100,00
Alagoas
63.116
13,69
398.043
86,31
461.159
100,00
Sergipe
77.882
21,89
277.967
78,11
355.849
100,00
Bahia
505.823
24,73
1.539.252
75,27
2.045.075
100,00
Minas Gerais
1.138.487
26,00
3.239.940
74,00
4.378.427
100,00
Espírito Santo
225.732
27,25
602.739
72,75
828.471
100,00
Rio de Janeiro
1.085.286
26,75
2.971.523
73,25
4.056.809
100,00
São Paulo
3.675.757
29,32
8.863.018
70,68
12.538.775
100,00
Paraná
628.917
23,50
2.047.248
76,50
2.676.165
100,00
Santa Catarina
535.176
27,82
1.388.839
72,18
1.924.015
100,00
Rio Grande do Sul
686.017
25,22
2.034.313
74,78
2.720.330
100,00
Mato Grosso do Sul
91.651
18,47
404.468
81,53
496.119
100,00
Mato Grosso
99.738
17,58
467.651
82,42
567.389
100,00
Goiás
263.847
21,42
967.684
78,58
1.231.531
100,00
Distrito Federal
244.720
22,38
848.519
77,62
1.093.239
100,00
Total
10.865.297
25,50
31.740.392
74,50
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
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TABELA 7 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por região 2010
Regiões
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Região Norte
425.549
18,25
1.905.953
81,75
2.331.502
100,00
Região Nordeste
1.764.420
22,73
5.998.497
77,27
7.762.917
100,00
Região Sudeste
6.125.262
28,09
15.677.220
71,91
21.802.482
100,00
Região Sul
1.850.110
25,27
5.470.400
74,73
7.320.510
100,00
Região Centro-Oeste
699.956
20,66
2.688.322
79,34
3.388.278
100,00
Total
10.865.297
25,50
31.740.392
74,50
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
Um dado que desconstrói argumentos que afirmam que os baixos salários dos terceirizados ocorrem em função de estarem alocados em pequenas empresas, e que estas, não tem possibilidade de pagar melhores salários não se justifica já que 53,4% dos trabalhadores terceirizados trabalham em empresas com mais de 100 empregados contra 56,1% dos trabalhadores diretos, percentuais bastante próximos.
TABELA 8 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por tamanho do estabelecimento, 2010
Tamanho dos
estabelecimentos
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Até 4 vínculos ativos (VA)
787.926
7,25
2.499.879
7,88
3.287.805
7,72
De 5 a 9 VA
866.786
7,98
2.484.540
7,83
3.351.326
7,87
De 10 a 19 VA
914.651
8,42
2.932.543
9,24
3.847.194
9,03
De 20 a 49 VA
1.389.192
12,79
3.607.502
11,37
4.996.694
11,73
De 50 a 99 VA
1.101.061
10,13
2.424.008
7,64
3.525.069
8,27
De 100 a 249 VA
1.455.468
13,40
3.047.757
9,60
4.503.225
10,57
De 250 a 499 VA
1.103.591
10,16
2.663.471
8,39
3.767.062
8,84
De 500 a 999 VA
1.004.847
9,25
2.680.488
8,45
3.685.335
8,65
1000 ou mais VA
2.241.775
20,63
9.400.204
29,62
11.641.979
27,32
Total
10.865.297
100,0
31.740.392
100,0
42.605.689
100,0
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
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Outro argumento comumente difundido é que estes trabalhadores recebem menos porque possuem menor escolaridade. De fato, os terceiros possuem uma escolaridade menor, mas não é um hiato gigante: 61,1% dos trabalhadores em setores tipicamente terceirizados possuem ensino médio ou formação superior, enquanto entre os trabalhadores dos setores tipicamente terceiros esse percentual é de 75,7%.
TABELA 9 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por escolaridade, 2010
Escolaridade
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Até 5ª ano do ensino fundamental
1.160.067
10,68
2.040.422
6,43
3.200.489
7,51
Ensino fundamental completo
3.062.716
28,19
5.681.954
17,90
8.744.670
20,52
Ensino médio completo
5.448.456
50,15
16.168.017
50,94
21.616.473
50,74
Mais que ensino médio completo
1.194.058
10,99
7.849.999
24,73
9.044.057
21,23
Total
10.865.297
100,00
31.740.392
100,00
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
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Faces da terceirização
Calote das empresas terceirizadas
Além das desvantagens durante a execução dos serviços as quais os trabalhadores terceirizados estão expostos se comparados àqueles contratados diretamente, o fim dos contratos também costuma ser um momento especialmente difícil para trabalhadores terceirizados. Principalmente nos setores de vigilância e asseio e conservação os calotes são constantes, ou seja, a empresa “desaparece” e os trabalhadores(as) não recebem as verbas indenizatórias as quais tem direito com o fim do contrato. A contratação destes serviços, seja pelo setor público ou pelo setor privado, não é cercada dos devidos cuidados mínimos com relação à empresa contratada, dando margem a seguidos golpes contra os trabalhadores/as.
No caso do setor público, com o objetivo de vencer o processo licitatório e ser contratada para execução do serviço, muitas empresas, criadas exclusivamente com este objetivo, apresentam valores de contrato abaixo dos valores necessários para cumprimento das obrigações trabalhistas cabíveis em processos recisórios, ou seja, os chamados preços inexeqüíveis.
O resultado desta prática para os trabalhadores é o desemprego repentino, acompanhado da falta de pagamento. Além disso, as perspectivas de regularização da situação é muito pequena, os trabalhadores acionam a justiça e não são assistidos pela empresa contratante da terceirizada.
Segundo o Sindicato dos Rodoviários do DF apenas no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais de 40 motoristas aguardam a restituição de salários, as férias e a rescisão do contrato com a extinta Serviter, que fechou as portas e desapareceu.
No Palácio cerca de 300 funcionários da copa e da limpeza aguardam a rescisão do contrato com a Visual Locação de Serviços e Construção Civil, que deixou de atuar na Presidência da República em dezembro de 2010. A União conseguiu autorização na Justiça para bloquear R$477,7 mil que seriam pagos à empregadora e repassá-los diretamente aos funcionários. No entanto, embora já estejam contratados pela Apecê Serviços Gerais, os trabalhadores não foram desligados oficialmente da Visual.
No mês de setembro de 2011, cerca de 300 trabalhadores fizeram uma passeata pela Avenida Paulista até a sede da empresa, onde houve protestos e manifestações porque o contrato da Worktime com a Petrobrás será encerrado no próximo 25/09/11 e por isso os trabalhadores estão sendo obrigados a pedir demissão, abrindo mão de
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40% do FGTS, entre outros direitos, para que outra prestadora de serviços inicie novo contrato com a estatal.
No ano passado, a Petrobrás foi autuada em R$383,3 milhões evasão fiscal à previdência por parte das empresas terceiras.
No caso dos contratos fechados com governos das três esferas, as brechas estão no processo de licitação com a escolha baseada apenas no critério do menor preço, sem considerar outras condicionantes. Sendo assim as firmas apresentam um valor que não pode ser executado e que não cobre os serviços, assim, ficam seis ou sete meses, quebram e vão embora.
Saúde, segurança, mortes no trabalho
Uma das repercussões mais contundentes da precarização do trabalho gerada pela terceirização é a elevada incidência de acidentes de trabalho graves e fatais entre trabalhadores terceirizados. Embora encobertos das estatísticas oficiais do Ministério da Previdência Social, dados da fiscalização do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgados em 2005 em um seminário sobre o tema, indicam que de cada dez acidentes de trabalho ocorridos no Brasil, oito são registrados em empresas terceirizadas e nos casos em que há morte, quatro entre cinco ocorrem em empresas prestadoras de serviço (Gazeta do ES, 2005).
Em setores perigosos como o de energia elétrica, extração e refino de petróleo e siderurgia esta realidade tem se expressado de forma cruel. Estudo da subseção do Dieese do Sindieletro Minas Gerais, realizado em 2010 com base em dados da Fundação Coge, revela que entre 2006 e 2008, morreram 239 trabalhadores por acidente de trabalho, dentre os quais 193, ou 80,7% eram trabalhadores terceirizados.
O mesmo estudo indica que a taxa de mortalidade2 média entre os trabalhadores diretos no mesmo período foi de 15,06 enquanto que entre trabalhadores terceirizados foi de 55,53. Vale destacar que no mesmo período a taxa média de mortalidade nacional, do conjunto dos setores econômicos abrangidos pela Previdência Social, foi
2 “ A taxa de mortalidade é um indicador estatístico que estabelece relação entre determinada população e os óbitos ocorridos neste conjunto de indivíduos, anulando a influência exercida pelo tamanho do grupo. Ao estabelecer esta relação, o referido indicador possibilita a realização de comparações entre os óbitos ocorridos entre populações distintas, definindo uma escala de risco. Em síntese, a taxa de mortalidade compara óbitos ocorridos com conjuntos de trabalhadores de tamanho e características diferentes, de forma que se estabeleça uma relação de mortes por conjuntos de 100.000 trabalhadores, permitindo fazer um diagnóstico mais preciso do risco de morte por acidente do trabalho” (DIEESE, 2010).
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de 9,8, ou seja, no setor elétrico o risco de um trabalhador terceirizado morrer por acidente de trabalho é 5,66 vezes maior que nos demais segmentos produtivos.
Conforme tabela abaixo, dados da mesma Fundação, relativos aos anos de 2009 e 2010 confirmam situação de maior vulnerabilidade dos trabalhadores terceirizados verificada nos anos anteriores. O número de trabalhadores acidentados com afastamento das empresas contratadas é quase o dobro dos trabalhadores diretos. No mesmo período, as mortes entre trabalhadores terceirizados não só aumenta como evidencia ainda mais a vulnerabilidade dos trabalhadores terceirizados: em 2009, foram 4 mortes de trabalhadores diretos contra 63 de terceirizados; em 2010, 7 mortes de trabalhadores diretos, contra 75 de trabalhadores terceirizados.
TABELA 10 - Acidentes típicos de trabalho nas empresas do Setor Elétrico, 2009 e 2010
Itens
2009
2010
1. Empresas
80
81
2. Empregados próprios
102.766
104.857
3. Acidentados típicos com afastamento
781
741
4. Empregados das Contratadas
123.704
127.584
5. Acidentados típicos com afastamento das contratadas
1.361
1.283
Fonte: Fundação Coge, Relatório Estatístico do Setor Elétrico Brasileiro, 2010.
Dados da FUP – Federação Única dos Petroleiros da CUT indicam que de 1995 até 2010 foram registradas 283 mortes por acidentes de trabalho no sistema Petrobrás, das quais 228 ocorreram com trabalhadores terceirizados. De um ano para cá, o número de mortes já ultrapassa 300, além de um número também elevado de mutilações e adoecimentos. Somente em agosto de 2011 oito trabalhadores morreram vítimas de acidentes de trabalho na estatal, todos ao acidentes envolvendo trabalhadores terceirizados.
Estudo realizado no setor papel, na Klabin, também evidencia maior exposição dos terceiros ao risco de acidentes. Em 2008, foram registrados 127 [cento e vinte e sete] acidentes com afastamento; destes, 69% eram trabalhadores terceirizados. A taxa de frequência de acidentes entre os trabalhadores terceirizados é praticamente o dobro [5,95%] da taxa dos acidentes que acontecem com empregados diretos da tomadora [2,65%], conforme se pode verificar na tabela abaixo.
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TABELA 11 - Acidentes de trabalho na Klabin, 2008
Empregados
Terceiros
Acidentes com afastamentos
40
87
Acidentes sem afastamento
102
68
Taxa de freqüência de acidentes
2,65
5,95
Fonte: relatório de sustentabilidade da KLABIN - 2008
Os exemplos poderiam se estender indefinidamente nos setores mencionados e em outros segmentos produtivos, onde um grande número de trabalhadores terceirizados adoece e morre lentamente por acidentes de trabalho. Diversos estudos e a experiência empírica dos sindicatos indicam que os trabalhadores terceirizados ocupam os postos de trabalho mais precários e arriscados.
Ao terceirizar as empresas contratantes transferem para empresas menores a responsabilidade pelos riscos do seu processo de trabalho, isto é, terceiriza-se, quarteriza-se, etc. os riscos impostos por sua atividade de trabalho para empresas que nem sempre têm condições tecnológicas e econômicas para gerenciá-los. No setor de saúde, por exemplo, limpeza e lavanderia são áreas extensamente terceirizadas e onde os acidentes pérfuro-cortantes são uma rotina, expondo os trabalhadores a riscos graves como HIV-AIDS e hepatites. Situação semelhante vive os trabalhadores da limpeza urbana. O critério de menor preço nas licitações é um dos fatores que aprofunda a precarização, pois, via de regra, o menor preço é obtido à custa de intensificação do trabalho (em termos de jornada, ritmo e exigências da tarefa) e da negligência das medidas de proteção da saúde dos trabalhadores.
Um aspecto comum nas relações de terceirização de praticamente todos os segmentos produtivos, que repercute de forma importante na saúde dos trabalhadores, é o cumprimento de prazos contratuais entre a empresa principal e as terceirizadas, o que em si impõe ritmos e outras exigências que extrapolam os limites físicos e psíquicos dos trabalhadores.
Lamentavelmente as estatísticas oficiais de acidente de trabalho no Brasil não permitem fazer estudos consistentes sobre o perfil de morbimortalidade relacionada com o trabalho, pois os dados são subestimados (não abrange segmentos importantes no mercado de trabalho, como parte do funcionalismo público, trabalhadores domésticos e trabalhadores informais); há uma subnotificação crônica, pois as empresas se recusam a emitir a CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho,
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principal fonte de dados da Previdência Social; os dados disponibilizados para a consulta pública no site da previdência social não permitem identificar quantitativamente e qualitativamente os danos à saúde causados pelo trabalho, tampouco os setores e empresas adoecem, matam e mutilam os trabalhadores. Por sua importância social e para as ações de vigilância em saúde estes dados deveriam ser públicos.
Ainda assim, mesmo com dados subestimados, a taxa de mortalidade por acidente de trabalho no Brasil é bastante elevada em comparação com países europeus que têm tradição de políticas públicas efetivas dirigidas à promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. Na Dinamarca, por exemplo, a taxa de mortalidade por acidentes de trabalho é de apenas, 2,90 x 100 mil.
A realidade demonstra que a terceirização vem contribuindo de forma significativa para incrementar as taxas de morbidade e de mortalidade por acidente de trabalho e para encobrir os dados, aumentado também a invisibilidade deste grave problema social e de saúde pública. Longe de serem fruto do acaso, fatalidade ou negligência dos trabalhadores, as doenças e mortes causadas pelo trabalho são absolutamente previníveis e evitáveis, portanto é inadmissível e injusto que as pessoas continuem morrendo e adoecendo por causa do trabalho
Ataques aos direitos dos trabalhadores
Os diversos relatos de Sindicatos de trabalhadores e as estatísticas disponíveis descrevem de forma contundente que o processo de terceirização rebate diretamente sobre os direitos dos trabalhadores de forma negativa.
No setor bancário, que possui uma jornada de trabalho especifica definida de acordo com o tipo de trabalho executado, tem se utilizado da terceirização como forma de driblar esse direito do trabalhador. Ao invés de contratar trabalhadores com jornadas de 30 horas semanais, é possível contratar trabalhadores para serviços financeiros, mas que não são contratados diretamente pelos bancos, com jornadas de 44 horas semanais.
Em sua maioria esses trabalhadores são jovens, e além da jornada contratual são “convidados” a realizar horas extras, muitas vezes, sem remuneração. Além do alongamento da jornada, as metas diárias levam o ritmo de trabalho. Alguns empresários já falam em não contratar esses trabalhadores de tele atendimento porque seriam uma “bomba relógio” do ponto de vista da saúde.
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No setor bancário, a cada 100 trabalhadores terceirizados, com jornadas de 44 horas semanais, são cerca de 47 empregos a menos gerados.
Outro ponto de destaque são os direitos previstos nos Acordos e Convenções Coletivas. No quadro abaixo, podemos observar essa diferença entre os direitos dos trabalhadores diretos e os terceirizados na Petrobrás.
TABELA 12 - Quadro comparativo de direitos na Petrobrás entre trabalhadores diretos e terceiros
Direitos
Diretos
TERCEIRA
Formação acadêmica
Superior completo
Superior completo
Exigências da função
Prestou concurso para nível médio
Nível médio
Salário médio
R$ 2.800,00
R$ 1.300,00
Auxilio refeição
R$ 600,00
R$ 291,00
PLR
R$ 17.000,00
Não recebe
Horas extras
100- 150%
Segue a lei (50% - 100%)
Transporte Funcionário
paga 6% (recebe antecipado)
Funcionário paga 6% (recebe atrasado)
Auxilio educação
Dependentes e após 28 anos se for solteiro
Não tem
Fonte: Relatório de Pesquisa, IOS, 2011.
Discriminação e preconceito contra os trabalhadores terceirizados
Outra diferenciação entre trabalhadores diretos e terceirizados é a discriminação, o preconceito sofrido porque o trabalhador subcontratado é visto como trabalhador/cidadão de segunda classe. Essa face da terceirização não aparece em nenhuma estatística, mas é bastante dolorida para quem vivencia em seu cotidiano.
Criam-se nos locais de trabalho uma distinção entre trabalhadores diretos e terceiros seja porque o tipo de trabalho desenvolvido pelo terceirizado é considerado menos importante, e as desigualdades de salário, qualificação, jornada e condições de trabalho, reforçam essa percepção.
Os trabalhadores terceiros relatam como é sentido o fato de no ambiente de trabalho, ter que utilizar refeitórios, vestiários, uniformes, tudo de pior qualidade, em condições precárias.
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Esses fatores não implicam apenas nas questões financeiras e de saúde, mas atingem sua dignidade humana, um dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1998 em seu artigo primeiro.
Fere-se o princípio da dignidade, ampliando os problemas estruturais, e provocando inclusive, doenças ligadas à saúde mental entre os terceirizados. A condição de terceiro torna-se então um muro invisível que impõe uma subcondição e impede o desenvolvimento dos trabalhadores terceiros.
Esta segregação interfere também na solidariedade entre os trabalhadores, dificultando a organização sindical e a negociação coletiva, o que acaba por reforçar a redução dos direitos dos terceiros.
Esta situação é de difícil enquadramento jurídico. Não existem estatísticas que amparem estudos e argumentos; as doenças psicológicas relacionadas a este tipo de precarização não são reconhecidas; e, a pulverização da representação sindical dificulta a organização dos trabalhadores para uma solução política para a questão.
Enfim, esta talvez seja uma face invisível da precarização do trabalho provocada pela terceirização, invisível como os trabalhadores terceirizados em seus ambientes de trabalho.
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Propostas de Diretrizes para a regulamentação da Terceirização
A terceirização instaurou uma nova dinâmica nas relações de trabalho, que afetou os direitos, aumentou a ocorrência de acidentes e doenças, degradou o trabalho, mas também interferiu de forma importante na organização sindical, nas relações de cooperação e de solidariedade entre os trabalhadores e na própria identidade de classe.
A inexistência de uma legislação que regulamente a terceirização contribuiu para sua difusão de forma incontrolável nos setores público e privado, assim como nos mais diferentes campos de atividade. Hoje a terceirização é usada indiscriminadamente e atinge a todos os setores – do publico ao privado, do campo à cidade, da indústria, a serviços.
Nestes últimos dez anos a CUT e as entidades sindicais filiadas e que integram sua estrutura, têm lutado constantemente para que essa prática seja coibida e para que os trabalhadores e trabalhadoras das empresas terceirizadas tenham direito a tratamento digno, a sindicalização e à negociação coletiva.
Contabilizamos avanços importantes, como o projeto de lei PL 1621/2007, elaborado pela CUT e encampado pelo deputado Vicentinho (PT-SP) que propõe a regulamentação da terceirização, estabelecendo a igualdade de direitos, a obrigatoriedade de informação prévia, a proibição da terceirização na atividade-fim, a responsabilidade solidária e a penalização de empresas infratoras, fatores decisivos no combate à precarização. Além desse projeto que ainda tramita no Congresso Nacional, existe outro, com premissas idênticas ao PL 1621/07 elaborado pelas centrais e MTE parado na Casa Civil.
No sentido oposto estão tramitando dois projetos sobre a terceirização, que na verdade, são contrários aos nossos interesses: o PL 4302/1998 (ainda do período FHC), que propõe a regulamentação da terceirização usando como artifício a ampliação do tempo contratual do trabalho temporário, transformando-o em padrão rebaixado de contratação, com direitos reduzidos; e, PL 4330/2004, de Sandro Mabel (PL-GO) que, descaracteriza a relação de emprego, e normatiza a terceirização em “atividades-fim” ou “atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante” (artigo 4° PL4430).
Se aprovados, estes projetos derrubarão a Súmula 331, que proíbe a terceirização na atividade-fim e hoje é a única salvaguarda legal dos trabalhadores, institucionalizando a precarização do trabalho como padrão de contratação, aprofundando ainda mais todos os problemas dela decorrentes (redução dos postos de trabalho, intensificação
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do trabalho, incremento dos acidentes e doenças, rebaixamento dos direitos, fragmentação da organização sindical, etc.).
Sob um ponto de vista mais amplo, a CUT tem reafirmado sua ação sindical pela inclusão social, a distribuição de renda, a geração de mais e melhores empregos e a valorização do trabalho, como pilares fundamentais para a consolidação de um modelo de desenvolvimento voltado para os interesses do conjunto da sociedade, em especial dos trabalhadores(as), na qual se insere o combate a todas as formas de degradação do trabalho, dentre elas a terceirização.
Considerando que a inexistência de um marco regulatório favoreceu a expansão das terceirizações de forma incontrolável e tendo como característica principal a precarização, acreditamos que algumas diretrizes são fundamentais para reverter esse cenário, que tem como único critério, garantir a igualdade entre os trabalhadores:
1. A terceirização na atividade-fim (permanente) da empresa é proibida.
2. Nas relações de trabalho relativas à atividade-fim da empresa (atividades permanentes) não pode haver pessoa jurídica contratada. Nestas atividades, haverá apenas trabalhadores diretamente contratados com vínculo de emprego.
3. A empresa tomadora deve garantir aos empregados de prestadoras de serviços que atuem em suas instalações físicas ou em outro local por ela determinado as mesmas condições de:
a) salário;
b) jornada;
c) benefícios;
d) condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho;
e) ritmo de trabalho.
4. A empresa deve fornecer informação prévia aos sindicatos em seus projetos de terceirização. Estas informações devem ser fornecidas com pelo menos seis meses de antecedência.
5. A empresa tomadora é proibida de manter empregado em atividade diversa daquela para a qual ele foi contratado pela prestadora de serviços a terceiros.
6. Os empregados da prestadora de serviços a terceiros não poderão ser subordinados ao comando disciplinar e diretivo da empresa tomadora. A tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação de serviços.
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7. A contratação de prestadoras de serviços constituídas com a finalidade exclusiva de fornecer serviços de mão-de-obra é proibida, ainda que não haja subordinação ou pessoalidade destes empregados com a empresa tomadora, ressalvados os casos específicos já permitidos na Lei n. 6.019/74 (serviços temporários) e os previstos na Súmula 331 do TST (serviços de vigilância, asseio e conservação e especializados)
8. A empresa tomadora será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias garantidas pela Lei, no tocante ao período em que ocorrer a prestação dos serviços pelos empregados da prestadora de serviços.
9. A empresa prestadora de serviços a terceiros é obrigada a fornecer à empresa tomadora, mensalmente, a comprovação do pagamento dos salários, do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Estas informações serão fornecidas também às representações sindicais sempre que solicitadas.
10. A empresa tomadora assegurará o pagamento de salários, 13º salário, férias e recolhimento de FGTS, se a empresa prestadora deixar de cumprir estes compromissos com seus trabalhadores.
11. Haverá vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os empregados da prestadora de serviços a terceiros, sempre que presentes os elementos que caracterizam uma relação do emprego previstos na CLT.
12. O sindicato representativo dos trabalhadores poderá representar os empregados judicialmente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de assegurar o cumprimento no disposto da lei.