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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Aposentadoria especial para servidores públicos é aprovada na CAS.STF garante aposentadoria especial a servidores

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou substitutivo a três projetos de lei complementar que tramitam em conjunto prevendo a concessão de aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, a servidores públicos em três condições específicas: servidores com deficiência; servidores que trabalham em atividades de risco, como policiais; e servidores que exerçam funções sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

A matéria segue agora para deliberação em Plenário. Os três projetos já foram aprovados em conjunto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com relatório do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA). Na CAS, receberam parecer com substitutivo do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), nomeado relator ad hoc .

De acordo com projetos de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a aposentadoria especial será devida aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive autarquias e fundações, que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou integridade física, tais como exposição aos agentes nocivos químicos ou biológicos, de maneira permanente ou habitual, excluindo atividades ocasionais ou intermitentes.

O projeto (PLS 68/03) exige tempo mínimo de dez anos de serviço público e cinco anos no cargo para conceder aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, independentemente de idade do servidor. No caso de trabalho em atividades de mineração subterrânea, por exemplo, o tempo exigido para aposentadoria pode ser menor: 15 ou 20 anos de trabalho.

O segundo projeto (PLS 250/05), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), também concede aposentadoria aos 25 anos de trabalho aos servidores públicos portadores de deficiência. A deficiência definida no texto abrange limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla, que torne o servidor hipossuficiente (sem condições econômicas), para sua inserção social regular.

O terceiro projeto (PLS 8/06), de autoria do senador Marco Maciel (PFL-PE), concede aposentadoria depois de 25 anos de trabalho aos servidores públicos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida.

O relator acatou, em seu parecer, emenda de Paim ao PLS 68/03, para incluir, entre os servidores que podem requerer aposentadoria especial com 25 anos de trabalho, aqueles que exerçam atividades com risco de vida, como policiais, peritos e agentes penitenciários.

A CAS também discutiu projeto de Paim (PLS 248/06) que regulamenta a cobrança da contribuição assistencial devida pelos trabalhadores às suas entidades sindicais. Segundo o autor, a proposta destina-se a quebrar o impasse entre o Ministério Público do Trabalho e alguns empresários que estão impedindo, de acordo com o senador de maneira truculenta, que os sindicatos recebam as contribuições assistenciais aprovadas nas assembléias de trabalhadores. Cabe àsentidades decidir o montante dessas contribuições que não podem ultrapassar 1% da remuneração dos trabalhadores.

- O ponto nevrálgico da proposta é se a contribuição é devida mesmo para empregados não-sindicalizados - explicou Paim.

Como o projeto deve receber decisão terminativa na CAS e, no momento da votação, não havia quórum para a deliberação, o presidente do colegiado, senador Antônio Carlos Valadares, decidiu transferir a decisão para a próxima reunião, que deverá ser realizada na quarta-feira (20).


Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da Lei da Previdência Social.

Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, disse em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758, mas deixou claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.

Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/1991, conforme foi decidido pelo Pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758. Foram julgados nesta segunda-feira (2/8) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

GCM É ASSIM! UM POR TODOS. TODOS POR UM !!!

UM POR TODOS. TODOS POR UM !!!



Comando da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto e Entidades de Classe Unidos em prol da valorização dos GCM´s, conquistas de direitos e melhoria dos serviços prestados a população.Na foto abaixo vemos da esquerda p/ direita: GCM Pastova (FETAM/CUT), GCM Machado (Presidente da Associação dos GCM´s), GCM Da Silva (Diretor da Associação dos GCM´s e Vice-Presidente da CIPA), GCM Adalberto (Presidente da CIPA),
GCM Valdir (Secretário Executivo do Sindicato dos Servidores Municipais) e GCM André Tavares (Comandante da GCM-RP) Comando da GCM e Entidades de Classe sendo recebidos pelo Secretário da Casa Civil Layr Luchesi.



No dia 22/11/2011, o secretário da Casa Civil, Layr Luchesi Junior, esteve reunido com o superintendente da Guarda Civil Municipal, André Tavares, e representantes de entidades, como Sindicato dos Servidores Municipais/CTB, Associação dos Guardas Civis Municipais, Federação dos Trabalhadores na Administração e do Serviço Público Municipal - Fetam/ Central Única dos Trabalhadores - CUT, e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Na oportunidade, o secretário recebeu uma proposta para debater reivindicações da categoria, bem como o projeto de gratificação.
“O atual governo mantém o diálogo aberto junto aos servidores, que representam o alicerce da administração. As ações que possam trazer crescimento e desenvolvimento no trabalho prestado à população e o bem estar da equipe, será bem recebido e sempre terá espaço para o debate”, afirmou Luchesi, na oportunidade.

Durante a atual administração, diversas melhorias foram efetivadas para garantir a qualidade dos serviços prestados, como a contração de 43 novos guardas, regulamentação da carga horária, diminuindo de 40 para 36 horas semanais, realização de curso de qualificação de todo o efetivo, cursos de habilitação e manuseio para armas semi-automáticas ministrado pela Polícia Federal, aquisição de novos equipamentos e veículos, implantação de novas bases, reformas das salas de divisão operacional, entre outros.

“Percebemos um maior envolvimento entre as entidades, que puderam superar as divergências, se reunir e buscar melhorias para o serviço público. Com apoio da atual Administração e Guarda Civil Municipal, os servidores entendem a abertura desta comunicação para manifestar suas expectativas", explica o superintendente da Guarda Civil Municipal, André Tavares.



Reunião na Sede da GCM (09/12/2011)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Terceirização – Regulamentar para não precarizar

Presidente da CUT defende marco legal para garantir direitos dos trabalhadores.
O presidente da CUT, Artur Henrique, defendeu a regulamentação da terceirização da mão de obra no Brasil para diminuir a precarização e garantir os direitos dos trabalhadores.

Segundo ele, além de ser irreversível, o processo que, no início, era de gestão empresarial – a empresa terceirizava algumas atividades para concentrar esforços na atividade-fim – hoje é um instrumento utilizado para precarizar condições de trabalho com aumento jornada, redução de salários, mais rotatividade e desrespeito às normas de saúde e segurança, dentre outros.

“O que assistimos hoje é desrespeito à Constituição, que valoriza o trabalho e a dignidade humana”, afirmou Artur durante palestra no seminário realizado nesta terça-feira (6), em Brasília, pelo jornal Valor Econômico, sobre o tema.

“O desafio hoje”, disse ele, “é construir uma regulamentação que incorpore as mudanças já consolidadas no mercado de trabalho e reverta a precarização resultante do processo de terceirização”.

E, para comprovar a necessidade urgente de uma regulamentação que garanta os direitos dos trabalhadores terceirizados, o presidente da CUT apresentou dados sobre a evolução da terceirização e suas conseqüências para o mundo do trabalho e a vida do trabalhador. Segundo estudo realizado pela subseção do DIEESE da CUT, os trabalhadores terceirizados ganham 27,1% e menos do que os contratados; ficam, em média, 2,6 anos no mesmo emprego contra 5,8 anos dos contratados; e a rotatividade entre os terceirizados é de 44,9%.

E para piorar ainda mais a situação dos trabalhadores, o número de acidentes entre os terceirizados é maior do que entre os contratados. Na Petrobrás, em 2009, por exemplo, houve 7 mortes, das quais 6 foram com trabalhadores terceirizados. Em 2010, foram 9 óbitos, sendo que 6 foram com terceiros. Já na Vale, em média, são registrados 13 óbitos por ano, sendo que 8 vitimam trabalhadores terceiros. Em 2011, já foram 3 acidentes fatais, 2 foram com terceirizados. No setor elétrico, a taxa de mortalidade entre os terceiros foi de 47,5 por grupo de 100 mil trabalhadores, enquanto a taxa dos trabalhadores diretos foi de 14,8. Ou seja a taxa de mortalidade dos terceirizados no setor é 3,21 vezes maior.

No encerramento de sua palestra, fazendo uma alusão a proposta feita pelo professor José Pastore, na abertura do seminário – ele propôs liberar a terceirização para todas as atividades e as garantias para os trabalhadores seriam a legislação e direito à negociação – o presidente da CUT concordo plenamente com a importância da negociação, mas alertou que, para isso, é fundamental fortalecermos o processo de negociação coletiva. Artur lembrou que isso só será possível com o fim do Imposto Sindical que obrigará alguns sindicalistas a saírem da comodidade de suas salas com ar condicionado e ir para os locais de trabalho participar do dia a dia dos trabalhadores, saber quais as suas necessidades e reivindicações, participar de mesas permanentes de negociação etc.

“É importante fortalecer os sindicatos. Mas, para isso, é preciso mudar a estrutura sindical do país que, hoje, permite a criação de sindicatos de gaveta, criados só para receber os recursos do imposto sindical, que não têm base, nem lutam para conquistar reivindicações sociais nem lutas históricas. O problema é que só a CUT quer o fim do imposto, liberdade e autonomia para que os trabalhadores possam decise, como e quanto querem pagar para financiar seus sindicatos. Enquanto isso não aconteceu, teremos terceirização, quarteirização e até quinteirização da mão de obra com um único objetivo: precarizar as relações e as condições de trabalho”, concluiu Artur.

Fonte: CUT Nacional

terça-feira, 8 de novembro de 2011

SOCIEDADE APONTA A GUARDA MUNICIPAL EM TERCEIRO LUGAR EM CONFIANÇA E EFICIÊNCIA

Um grande avanço das Guardas Municipais no cenário de reconhecimento da população foi apresentada na pesquisa realizada por solicitação da CNI ao IBOPE no último mês de outubro. Pela Pesquisa depois do Exército e da Polícia Federal a Guarda Municipal é o órgão que a população mais confia e eficiente a nível de segurança pública.

A Pesquisa apontou que 80% dos entrevistados reponderam que a Guarda Municipal é eficiente e confiável com nível bom ou regular e 20% deram nota ruim. A polícia militar ficou em Sétimo lugar com 34% respondendo como bom os serviços prestados pela corporação, atrás dos Governos Federal e Estaduais e da Polícia Civil,

Para Alexandre Pastova, Guarda Civil Municipal em Ribeirão Preto, e Diretor da Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal - FETAM/SP filiada a Central Única dos Trabalhadores- CUT, o resultado demonstra que a população reconhece a Guarda Municipal como o órgão da Segurança Pública e busca em seu efetivo o apoio para solucionar seus problemas. A linha de Policiamento Comunitário adotado pela maioria das Guardas Municipais foi o que ajudou ao índice de aprovação, salienta Pastova.

Temos que afinar e aprimorar buscando na comunidade as reivindicações para a melhoria da segurança, levando para as áreas maias necessitadas os serviços prestados pela Administração Municipal, pois só com a participação do Estado, dando total apoio a população é que venceremos esta guerra contra a insegurança. O governo federal vem investindo massivamente nos órgãos de segurança pública e isto também ajudou bastante

Finalizando Pastova afirma que a Central Única dos Trabalhadores é uma das responsáveis pela democratização das Guardas Municipais, pois em todas as cidades defende a tese de comando civil para as Guardas Municipais e proibição de que Policiais Militaras possam comandar as Guardas Municipais e as Secretarias Municipais de Segurança Pública.


Em anexo PDF da pesquisa realizada

Para entrar em contato para maior dados pelos telefones 16 30439203 16 91601490 Alexandre Pastova

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Terceirização impede a geração de mais vagas de trabalho, impõe salários baixos e aumenta o número de acidentes e mortes

O presidente nacional da CUT, Artur Henrique, concedeu entrevista coletiva no início da tarde desta segunda-feira (03), para anunciar a posição da CUT em relação às terceirizações no país.

Nesta terça, haverá uma audiência no TST em Brasília, que reunirá as centrais sindicais, trabalhadores e empresas, na qual será entregue um dossiê contendo importantes informações baseadas em pesquisas feitas pelo Dieese, PED e dados fornecidos pelos sindicatos.

Artur afirmou que quando se fala em terceirização, não é mais possível admitirmos o quadro atual. Não é aceitável compactuarmos com o modelo de terceirização adotado por empresas visando lucro e promovendo a precarização do trabalho. É ruim para os trabalhadores/as, ruim para as empresas e ruim para o governo.

O líder cutista lembrou que há um projeto do deputado federal Vicentinho (PT-SP) que prevê fiscalização prévia das empresas ás suas contratadas. Ele citou casos como o de Jirau e Santo Antonio e, mais recentemente, da grife Zara, empresa que mantinha contratos com fornecedores que promoviam condições de trabalho análogo ao de escravos. Artur considera que é também de responsabilidade da empresa que contrata suas terceirizadas, as condições dignas de trabalho.

O fato ocorre porque as empresas tratam a terceirização como medida administrativa, simplesmente, sem ouvir sindicatos sobre as consequências dessa forma de contratação que, nos moldes atuais, provoca um impacto negativo muito grande na vida dos trabalhadores.

O estudo apresentado à imprensa contém outros dados como a geração de empregos. Mais de 800 mil postos de trabalho não foram criados, graças à terceirização. O sistema também aumenta a rotatividade da mão-de-obra, reduz significativamente salários (terceirizados ganham, em média, 27% a menos), calotes como o não pagamento de indenização a trabalhadores no caso de interrupção de atividades, além de prejuízos à saúde e segurança. Em cada dez casos de acidente do trabalho ocorridos no país, oito são registrados em empresas terceirizadas.

A seguir, destacamos alguns pontos que fazem parte da pesquisa que a CUT apresenta sobre terceirização. Esta pesquisa, feita com base em dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), da PED (Pesquisa de Emprego e Desemprego) e em informações colhidas por nossos sindicatos, servirá como base para a intervenção que a CUT fará nos próximos dias 4 e 5 na audiência pública que o TST realiza sobre o tema, em Brasília.

Os dados foram apresentados à imprensa no início da tarde desta segunda, dia 3.

Geração de empregos

Ao contrário do que convencionou dizer, a terceirização não gera mais empregos que as contratações diretas. Os terceirizados têm jornada semanal superior aos demais – são três horas a mais, em média, sem considerar as horas extras. Por causa disso, realizam tarefas que, sem a jornada estafante, exigiriam novas contratações.

Segundo o Dieese, com base em dados da RAIS, deixaram de ser criadas mais de 800 mil novas vagas de trabalho em 2010 por causa das terceirizações.

Salários

Em dezembro de 2010 (dados mais recentes) o salário dos terceirizados era 27,1% menor que os salários de contratados diretos que realizam a mesma função (ver tabela 2, página 7).

A terceirização aumenta a rotatividade da mão de obra no mercado de trabalho.

Enquanto a permanência no trabalho direto é, em média, de 5,8 anos numa mesma empresa empregadora, no trabalho terceirizado é de 2,6 anos. Esses dados ajudam a explicar porque 44,9% de todos os terceirizados saíram do emprego entre janeiro e agosto de 2010, enquanto 22% dos diretamente contratados passaram pela mesma situação. Essa diferença puxa todo o mercado para baixo, trazendo a média geral da rotatividade para 27,8% (ver gráfico 1, página 7, do estudo completo, que pode ser acessado logo abaixo).

Os salários dos terceirizados é menor porque eles trabalham em empresas pequenas?

Esse argumento é falso. 53,4% dos terceirizados trabalham em empresas com mais de 100 funcionários. Já 56,1% dos contratados diretos trabalham em empresas de mesmo porte. Os percentuais, bastante próximos, não autorizam essa conclusão (ver tabela 8, página 11).

Artur Henrique, presidente, e Messias Mello (esq.), secretário de Relações do Trabalho, durante coletiva

Os salários dos terceirizados é menor porque eles têm escolaridade mais baixa?

61% dos trabalhadores em setores tipicamente terceirizados têm ensino médio e superior. Entre os trabalhadores de setores tipicamente diretos, a percentagem é de 75%. O hiato não é grande o suficiente para validar o argumento (ver tabela 9, pagina 12).

É comum empresas terceirizadas interromperem suas atividades e não pagar indenização aos funcionários.

Há casos como esse até mesmo no Palácio do Planalto. Outros casos são citados como exemplo na página 13.

Mortes e acidentes no trabalho

Em cada dez casos de acidente do trabalho ocorridos no Brasil, oito são registrados em empresas terceirizadas. Em casos de morte por acidente, quatro em cada cinco vitimam trabalhadores terceirizados. Outros dados podem ser encontrados a partir da página 14.

Para ter acesso ao estudo completo, com tabelas, clique aqui.

Escrito por: CUT Nacional

Terceirização e Desenvolvimento – uma conta que não fecha

Introdução
Esse debate está relacionado diretamente com o debate sobre o desenvolvimento do Brasil como iremos caminhar do ponto de vista social e econômico.
Na teoria, enfatiza-se os ganhos da especialização e da cooperação advindos da nova relação entre empresas. Consultores apontam o “outsourcing” como o caminho para a modernidade. Sublinham também a vantagem que a terceirização traz na transformação de gastos fixos em variáveis (e nesse caso, os trabalhadores também são transformados em custo variável...).
Mas a realidade imposta pela terceirização não é a da modernidade, mas a de um país com relações arcaicas de trabalho, que fere os preceitos de igualdade. Para se ter uma idéia, em uma pesquisa realizada pela FUP (Federação Única dos Petroleiros) em 2010, 98% das empresas foi motivada a terceirizar devido ao menor preço e apenas 2% devido à especialização técnica.

Com a terceirização:
 Do ponto de vista econômico, as empresas procuram otimizar seus lucros, em menor grau pelo crescimento da produtividade, pelo desenvolvimento de produtos com maior valor agregado, com maior tecnologia ou ainda devido à especialização dos serviços ou produção. Buscam como estratégia central, otimizar seus lucros e reduzir preços, em especial, através de baixíssimos salários, altas jornadas e pouco ou nenhum investimento em melhoria das condições de trabalho. Não deveria ser essa nossa opção de desenvolvimento econômico.
 Do ponto de vista social, podemos afirmar que a grande maioria dos direitos dos trabalhadores é desrespeitada, criando a figura de um “cidadão de segunda classe” com destaque para as questões relacionadas à vida do trabalhadores(as), aos golpes das empresas que fecham do dia para a noite e não pagam as verbas rescisórias aos seus trabalhadores empregados e às altas e extenuantes jornadas de trabalho.
1 Este documento foi elaborado pela Subseção do DIEESE/CUT Nacional, pela Secretaria de Relações do Trabalho da CUT, pela Secretaria de Saúde da CUT, com contribuições dos Ramos da CUT.
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As empresas terceirizadas abrigam as populações mais vulneráveis do mercado de trabalho: mulheres, negros, jovens, migrantes e imigrantes. Esse “abrigo” não tem caráter social, mas é justamente porque esses trabalhadores se encontram em situação mais desfavorável, e por falta de opção, submetem-se a esse emprego.
Não é verdade que a terceirização gere emprego. Esses empregos teriam que existir, para a produção e realização dos serviços necessários à grande empresa. A empresa terceira gera trabalho precário, e pior, com jornadas maiores e ritmo de trabalho exaustivo, acaba na verdade por reduzir o número de postos de trabalho.
A terceirização está diretamente relacionada com a precarização do trabalho. Destacar os setores mais precarizados no país, é destacar os setores que comumente exercem atividades terceirizadas no Brasil.
Não é esse o compromisso que os atores sociais devem ter com a construção do país que queremos. Em especial, porque essa relação aumenta os custos para a sociedade, perda da qualidade de serviços e produtos, agressões ambientais a comunidades vizinhas, empobrecimento dos trabalhadores, concentração de renda, monetização da vida humana, atuação estatal como fomentador da precarização das relações de trabalho, fraudes em licitações, evasão fiscal, focos de corrupção, aumento das demandas trabalhistas e previdenciárias, entre outros custos como a tão propagada competitividade.
Finalmente, vale destacar que as estatísticas oficiais dificultam a análise dos efeitos da terceirização. Essa realidade não é captada pelas pesquisas vigentes. No entanto, apresentamos nesse dossiê, para dar visibilidade a uma realidade existe, e é sentida cotidianamente pelos trabalhadores (as) e por suas representações sindicais.
Nesse documento procuramos refletir sobre o tema a partir de dados estatísticos e de informações obtidas junto às representações sindicais dos trabalhadores.
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Números da terceirização
Abaixo apresentamos uma análise do mercado de trabalho através do agrupamento dos setores tipicamente terceirizados e dos trabalhadores que exercem suas atividades em empresas terceirizadas, a partir do qual, iremos debater os efeitos da terceirização que, dado o atual cenário de regulamentação insuficiente, resulta na precarização do trabalho, como os dados e os relatos que de várias entidades sindicais têm revelado.
Como dito acima, as estatísticas oficiais tem limites para captar essa realidade sentida no cotidiano pelos trabalhadores e suas representações e procura-se, a partir dos critérios descritos a seguir, indicar características gerais da Terceirização no Brasil Para tanto, utilizamos três fontes de pesquisa:
 PED – Pesquisa de Emprego e Desemprego do DIEESE/SEADE/MTE/FAT e Convênios regionais, destacando o tipo de emprego destacado pelo trabalhador entrevistado (emprego subcontratado, que pode ser Assalariados Contratados em Serviços Terceirizados ou Autônomos que Trabalham para uma Empresa);
 Rais/Caged/MTE – através da classificação CNAE 2.0, e do reagrupamento das classes setoriais de acordo com seu perfil principal (tipicamente terceira, tipicamente contratante). Nesse caso, por impossibilidade de reagrupamento, o setor agrícola não está contido;
 CUT - Pesquisa de percepção dos trabalhadores realizada em 2010/2011 em setores e empresas selecionadas.
O resultado desses dados confirma os relatos e indicadores parciais apresentados pelos trabalhadores e suas representações sindicais. Na Tabela 1 é possível observar que os trabalhadores terceirizados perfazem cerca de 25,5% do mercado formal de trabalho. Destaca-se que parte considerável desses trabalhadores está alocada na informalidade e que, portanto, esse número está subestimado.
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TABELA 1 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, 2010
Setores
Número de trabalhadores
%
Setores tipicamente terceirizados
10.865.297
25,50
Setores tipicamente contratantes
31.740.392
74,50
Total
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011. Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
Na Tabela 2 observa-se que três indicadores relevantes das condições de trabalho reforçam que a estratégia de otimização dos lucros via terceirização está fortemente baseado na precarização do trabalho. A diferença de remuneração em dezembro de 2010 ficou em menos 27,1% para os trabalhadores terceirizados.
Esse fato é reforçado pelos dados da pesquisa realizada pela CUT junto a trabalhadores (Tabela 3), que demonstra uma concentração nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários mínimos. Por outro lado, os trabalhadores diretos estão mais distribuídos nas diversas faixas salariais.
Em relação à jornada de trabalho contratada esse grupo de trabalhadores realiza uma jornada de 3 horas a mais semanalmente, isso sem considerar as horas extras ou banco de horas realizadas que não soa objeto do levantamento realizado pelo MTE. Se a jornada dos trabalhadores terceirizados fosse igual à jornada de trabalho daqueles contratados diretamente, seriam criadas cerca de 801.383 vagas de trabalho a mais, novamente, sem considerar a hora extra, banco de horas e o ritmo de trabalho, que como relatado pelos dirigentes sindicais, são maiores entre os terceiros.
O tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores diretos e terceiros. Enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores diretos, em média, para os terceiros é de 2,6 anos. Desse fato decorre a alta rotatividade dos terceirizados – 44,9% contra 22% dos diretamente contratados. Esse fato tem uma série de conseqüências para o trabalhador, que alterna períodos de trabalho e períodos de desemprego e, portanto, a falta de condições de organizar sua vida, inclusive para projetos pessoais como formação profissional, mas tem também um rebatimento sobre o FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador) uma vez que essa alta rotatividade pressiona para cima os custos com o seguro desemprego.
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TABELA 2 - Condições de trabalho e terceirização
Condições de trabalho
Setores tipicamente Contratantes
Setores tipicamente Terceirizadas
Diferença Terceirizados/ Contratante
Remuneração de dezembro (R$)
1.824,2
1.329,4
-27,1
Tempo de emprego (anos)
5,8
2,6
-55,5
Jornada semanal contratada (horas)
40h
43h
7,1
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011. Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura. Esses dados foram obtidos na RAIS 2010 On line.
GRÁFICO 1
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0.
Não está contido os setores da agricultura. Esses dados foram obtidos na RAIS 2010 On line.
TABELA 3 - Distribuição percentual dos trabalhadores diretos e terceirizados por faixa salarial, 2010
Faixa Salarial
Terceiros
Diretos
de 1 a 2 salários mínimos (de R$546,00 a 1.090,00)
48%
29%
de 2 a 3 salários mínimos (de R$1.091,00 a R$1.635,00)
36%
23%
de 3 a 4 salários mínimos (de R$ 1.636,00 a R$2.180,00)
12%
13%
de 4 a 6 salários mínimos (de R$2.181,00 a R$3.270,00)
4%
17%
acima de 6 a 8 salários mínimos (de R$3.271,00 a R$4.360,00)
0
10%
acima de 8 salários mínimos (acima de R$4.361,00)
0
8%
Total
100%
100%
Fonte: Pesquisa de Percepção dos Trabalhadores em Setores e empresas selecionados, CUT, 2010-2011.
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Segundo a PED (onde estão incluídos os trabalhadores formais e informais), nas 5 regiões metropolitanas e no Distrito Federal os trabalhadores em emprego subcontratado estão divididos em “Assalariados contratados em serviços terceirizados” e “Autônomos que trabalham para uma empresa”. O primeiro grupo observou um crescimento em uma década, enquanto o trabalho autônomo apresentou queda de cerda de 10 pontos percentuais.
TABELA 4 - Distribuição dos subcontratados, segundo forma de inserção ocupacional - Regiões Metropolitanas e Distrito Federal, 1999 e 2009
Forma de Inserção Ocupacional
Total (1)
1999
2009
Emprego subcontratado
100,0
100,0
Assalariados Contratados em Serviços Terceirizados
37,3
47,9
Autônomos que Trabalham para uma Empresa
62,7
52,1
Fonte: Convênio DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.
Elaboração: DIEESE. (1) Correspondem ao total das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e o Distrito Federal.
Quanto à distribuição dos trabalhadores subcontratados por setores de atividade observa-se uma concentração grande e crescente no setor de serviços ao longo da década. Destaca-se que apesar de executar tarefas predominantemente em outros setores de atividade, as empresas buscam classificar suas atividades no segmento de serviços, dado o caráter de prestação de serviços e desconsiderando sua atividade final, tendo como um dos benefícios menores salários do que, por exemplo, no setor industrial que teve o número de terceirizados reduzido em 4 pontos percentuais, mas isso não se reflete no número de trabalhadores que continuam exercendo atividades nas unidades industriais.
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TABELA 5 - Distribuição dos subcontratados, segundo setor de atividade econômica - Regiões Metropolitanas e Distrito Federal, 1999 e 2009
Forma de Inserção Ocupacional e Setor de Atividade
Total (1)
1999
2009
Emprego subcontratado
100,0
100,0
Indústria
17,9
13,9
Comércio
14,6
10,0
Serviços
60,1
69,1
Construção Civil
5,6
6,1
Outros(2)
(3)
(3)
Fonte: Convênio DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.
Elaboração: DIEESE. (1) Correspondem ao total das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e o Distrito Federal. (2) Incluem agricultura, pecuária, extração vegetal, embaixadas, consulados, representações oficiais e outras atividades não classificadas. (3) A amostra não comporta a desagregação para esta categoria.
Na distribuição dos terceirizados por estados destaca-se o Ceará, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina como uma concentração maior de terceirizados, acima da média nacional de 25,5%. Por região, destaca-se a Sudeste, que possui 28% de terceirizados.
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TABELA 6 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por estados, 2010
Estados
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Rondônia
68.742
21,23
255.046
78,77
323.788
100,00
Acre
17.067
14,47
100.851
85,53
117.918
100,00
Amazonas
129.039
22,53
443.586
77,47
572.625
100,00
Roraima
13.086
16,83
64.659
83,17
77.745
100,00
Para
155.604
17,12
753.091
82,88
908.695
100,00
Amapá
15.715
14,67
91.436
85,33
107.151
100,00
Tocantins
26.296
11,76
197.284
88,24
223.580
100,00
Maranhão
120.614
19,60
494.663
80,40
615.277
100,00
Piauí
63.875
17,23
306.765
82,77
370.640
100,00
Ceara
356.849
27,38
946.657
72,62
1.303.506
100,00
Rio Grande do Norte
119.484
21,31
441.276
78,69
560.760
100,00
Paraíba
91.094
16,11
474.223
83,89
565.317
100,00
Pernambuco
365.683
24,62
1.119.651
75,38
1.485.334
100,00
Alagoas
63.116
13,69
398.043
86,31
461.159
100,00
Sergipe
77.882
21,89
277.967
78,11
355.849
100,00
Bahia
505.823
24,73
1.539.252
75,27
2.045.075
100,00
Minas Gerais
1.138.487
26,00
3.239.940
74,00
4.378.427
100,00
Espírito Santo
225.732
27,25
602.739
72,75
828.471
100,00
Rio de Janeiro
1.085.286
26,75
2.971.523
73,25
4.056.809
100,00
São Paulo
3.675.757
29,32
8.863.018
70,68
12.538.775
100,00
Paraná
628.917
23,50
2.047.248
76,50
2.676.165
100,00
Santa Catarina
535.176
27,82
1.388.839
72,18
1.924.015
100,00
Rio Grande do Sul
686.017
25,22
2.034.313
74,78
2.720.330
100,00
Mato Grosso do Sul
91.651
18,47
404.468
81,53
496.119
100,00
Mato Grosso
99.738
17,58
467.651
82,42
567.389
100,00
Goiás
263.847
21,42
967.684
78,58
1.231.531
100,00
Distrito Federal
244.720
22,38
848.519
77,62
1.093.239
100,00
Total
10.865.297
25,50
31.740.392
74,50
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
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TABELA 7 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por região 2010
Regiões
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Região Norte
425.549
18,25
1.905.953
81,75
2.331.502
100,00
Região Nordeste
1.764.420
22,73
5.998.497
77,27
7.762.917
100,00
Região Sudeste
6.125.262
28,09
15.677.220
71,91
21.802.482
100,00
Região Sul
1.850.110
25,27
5.470.400
74,73
7.320.510
100,00
Região Centro-Oeste
699.956
20,66
2.688.322
79,34
3.388.278
100,00
Total
10.865.297
25,50
31.740.392
74,50
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
Um dado que desconstrói argumentos que afirmam que os baixos salários dos terceirizados ocorrem em função de estarem alocados em pequenas empresas, e que estas, não tem possibilidade de pagar melhores salários não se justifica já que 53,4% dos trabalhadores terceirizados trabalham em empresas com mais de 100 empregados contra 56,1% dos trabalhadores diretos, percentuais bastante próximos.
TABELA 8 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por tamanho do estabelecimento, 2010
Tamanho dos
estabelecimentos
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Até 4 vínculos ativos (VA)
787.926
7,25
2.499.879
7,88
3.287.805
7,72
De 5 a 9 VA
866.786
7,98
2.484.540
7,83
3.351.326
7,87
De 10 a 19 VA
914.651
8,42
2.932.543
9,24
3.847.194
9,03
De 20 a 49 VA
1.389.192
12,79
3.607.502
11,37
4.996.694
11,73
De 50 a 99 VA
1.101.061
10,13
2.424.008
7,64
3.525.069
8,27
De 100 a 249 VA
1.455.468
13,40
3.047.757
9,60
4.503.225
10,57
De 250 a 499 VA
1.103.591
10,16
2.663.471
8,39
3.767.062
8,84
De 500 a 999 VA
1.004.847
9,25
2.680.488
8,45
3.685.335
8,65
1000 ou mais VA
2.241.775
20,63
9.400.204
29,62
11.641.979
27,32
Total
10.865.297
100,0
31.740.392
100,0
42.605.689
100,0
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
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Outro argumento comumente difundido é que estes trabalhadores recebem menos porque possuem menor escolaridade. De fato, os terceiros possuem uma escolaridade menor, mas não é um hiato gigante: 61,1% dos trabalhadores em setores tipicamente terceirizados possuem ensino médio ou formação superior, enquanto entre os trabalhadores dos setores tipicamente terceiros esse percentual é de 75,7%.
TABELA 9 - Distribuição dos trabalhadores em empresas tipicamente terceirizadas e tipicamente contratantes, por escolaridade, 2010
Escolaridade
Setores tipicamente terceirizados
Setores tipicamente contratantes
Total
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Número de trabalhadores
%
Até 5ª ano do ensino fundamental
1.160.067
10,68
2.040.422
6,43
3.200.489
7,51
Ensino fundamental completo
3.062.716
28,19
5.681.954
17,90
8.744.670
20,52
Ensino médio completo
5.448.456
50,15
16.168.017
50,94
21.616.473
50,74
Mais que ensino médio completo
1.194.058
10,99
7.849.999
24,73
9.044.057
21,23
Total
10.865.297
100,00
31.740.392
100,00
42.605.689
100,00
Fonte: Rais, 2010. Elaboração DIEESE/CUT Nacional, 2011.
Nota: setores agregados segundo Classe/CNAE 2.0. Não estão contidos os setores da agricultura.
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Faces da terceirização
 Calote das empresas terceirizadas
Além das desvantagens durante a execução dos serviços as quais os trabalhadores terceirizados estão expostos se comparados àqueles contratados diretamente, o fim dos contratos também costuma ser um momento especialmente difícil para trabalhadores terceirizados. Principalmente nos setores de vigilância e asseio e conservação os calotes são constantes, ou seja, a empresa “desaparece” e os trabalhadores(as) não recebem as verbas indenizatórias as quais tem direito com o fim do contrato. A contratação destes serviços, seja pelo setor público ou pelo setor privado, não é cercada dos devidos cuidados mínimos com relação à empresa contratada, dando margem a seguidos golpes contra os trabalhadores/as.
No caso do setor público, com o objetivo de vencer o processo licitatório e ser contratada para execução do serviço, muitas empresas, criadas exclusivamente com este objetivo, apresentam valores de contrato abaixo dos valores necessários para cumprimento das obrigações trabalhistas cabíveis em processos recisórios, ou seja, os chamados preços inexeqüíveis.
O resultado desta prática para os trabalhadores é o desemprego repentino, acompanhado da falta de pagamento. Além disso, as perspectivas de regularização da situação é muito pequena, os trabalhadores acionam a justiça e não são assistidos pela empresa contratante da terceirizada.
Segundo o Sindicato dos Rodoviários do DF apenas no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais de 40 motoristas aguardam a restituição de salários, as férias e a rescisão do contrato com a extinta Serviter, que fechou as portas e desapareceu.
No Palácio cerca de 300 funcionários da copa e da limpeza aguardam a rescisão do contrato com a Visual Locação de Serviços e Construção Civil, que deixou de atuar na Presidência da República em dezembro de 2010. A União conseguiu autorização na Justiça para bloquear R$477,7 mil que seriam pagos à empregadora e repassá-los diretamente aos funcionários. No entanto, embora já estejam contratados pela Apecê Serviços Gerais, os trabalhadores não foram desligados oficialmente da Visual.
No mês de setembro de 2011, cerca de 300 trabalhadores fizeram uma passeata pela Avenida Paulista até a sede da empresa, onde houve protestos e manifestações porque o contrato da Worktime com a Petrobrás será encerrado no próximo 25/09/11 e por isso os trabalhadores estão sendo obrigados a pedir demissão, abrindo mão de
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40% do FGTS, entre outros direitos, para que outra prestadora de serviços inicie novo contrato com a estatal.
No ano passado, a Petrobrás foi autuada em R$383,3 milhões evasão fiscal à previdência por parte das empresas terceiras.
No caso dos contratos fechados com governos das três esferas, as brechas estão no processo de licitação com a escolha baseada apenas no critério do menor preço, sem considerar outras condicionantes. Sendo assim as firmas apresentam um valor que não pode ser executado e que não cobre os serviços, assim, ficam seis ou sete meses, quebram e vão embora.
 Saúde, segurança, mortes no trabalho
Uma das repercussões mais contundentes da precarização do trabalho gerada pela terceirização é a elevada incidência de acidentes de trabalho graves e fatais entre trabalhadores terceirizados. Embora encobertos das estatísticas oficiais do Ministério da Previdência Social, dados da fiscalização do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgados em 2005 em um seminário sobre o tema, indicam que de cada dez acidentes de trabalho ocorridos no Brasil, oito são registrados em empresas terceirizadas e nos casos em que há morte, quatro entre cinco ocorrem em empresas prestadoras de serviço (Gazeta do ES, 2005).
Em setores perigosos como o de energia elétrica, extração e refino de petróleo e siderurgia esta realidade tem se expressado de forma cruel. Estudo da subseção do Dieese do Sindieletro Minas Gerais, realizado em 2010 com base em dados da Fundação Coge, revela que entre 2006 e 2008, morreram 239 trabalhadores por acidente de trabalho, dentre os quais 193, ou 80,7% eram trabalhadores terceirizados.
O mesmo estudo indica que a taxa de mortalidade2 média entre os trabalhadores diretos no mesmo período foi de 15,06 enquanto que entre trabalhadores terceirizados foi de 55,53. Vale destacar que no mesmo período a taxa média de mortalidade nacional, do conjunto dos setores econômicos abrangidos pela Previdência Social, foi
2 “ A taxa de mortalidade é um indicador estatístico que estabelece relação entre determinada população e os óbitos ocorridos neste conjunto de indivíduos, anulando a influência exercida pelo tamanho do grupo. Ao estabelecer esta relação, o referido indicador possibilita a realização de comparações entre os óbitos ocorridos entre populações distintas, definindo uma escala de risco. Em síntese, a taxa de mortalidade compara óbitos ocorridos com conjuntos de trabalhadores de tamanho e características diferentes, de forma que se estabeleça uma relação de mortes por conjuntos de 100.000 trabalhadores, permitindo fazer um diagnóstico mais preciso do risco de morte por acidente do trabalho” (DIEESE, 2010).
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de 9,8, ou seja, no setor elétrico o risco de um trabalhador terceirizado morrer por acidente de trabalho é 5,66 vezes maior que nos demais segmentos produtivos.
Conforme tabela abaixo, dados da mesma Fundação, relativos aos anos de 2009 e 2010 confirmam situação de maior vulnerabilidade dos trabalhadores terceirizados verificada nos anos anteriores. O número de trabalhadores acidentados com afastamento das empresas contratadas é quase o dobro dos trabalhadores diretos. No mesmo período, as mortes entre trabalhadores terceirizados não só aumenta como evidencia ainda mais a vulnerabilidade dos trabalhadores terceirizados: em 2009, foram 4 mortes de trabalhadores diretos contra 63 de terceirizados; em 2010, 7 mortes de trabalhadores diretos, contra 75 de trabalhadores terceirizados.
TABELA 10 - Acidentes típicos de trabalho nas empresas do Setor Elétrico, 2009 e 2010
Itens
2009
2010
1. Empresas
80
81
2. Empregados próprios
102.766
104.857
3. Acidentados típicos com afastamento
781
741
4. Empregados das Contratadas
123.704
127.584
5. Acidentados típicos com afastamento das contratadas
1.361
1.283
Fonte: Fundação Coge, Relatório Estatístico do Setor Elétrico Brasileiro, 2010.
Dados da FUP – Federação Única dos Petroleiros da CUT indicam que de 1995 até 2010 foram registradas 283 mortes por acidentes de trabalho no sistema Petrobrás, das quais 228 ocorreram com trabalhadores terceirizados. De um ano para cá, o número de mortes já ultrapassa 300, além de um número também elevado de mutilações e adoecimentos. Somente em agosto de 2011 oito trabalhadores morreram vítimas de acidentes de trabalho na estatal, todos ao acidentes envolvendo trabalhadores terceirizados.
Estudo realizado no setor papel, na Klabin, também evidencia maior exposição dos terceiros ao risco de acidentes. Em 2008, foram registrados 127 [cento e vinte e sete] acidentes com afastamento; destes, 69% eram trabalhadores terceirizados. A taxa de frequência de acidentes entre os trabalhadores terceirizados é praticamente o dobro [5,95%] da taxa dos acidentes que acontecem com empregados diretos da tomadora [2,65%], conforme se pode verificar na tabela abaixo.
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TABELA 11 - Acidentes de trabalho na Klabin, 2008
Empregados
Terceiros
Acidentes com afastamentos
40
87
Acidentes sem afastamento
102
68
Taxa de freqüência de acidentes
2,65
5,95
Fonte: relatório de sustentabilidade da KLABIN - 2008
Os exemplos poderiam se estender indefinidamente nos setores mencionados e em outros segmentos produtivos, onde um grande número de trabalhadores terceirizados adoece e morre lentamente por acidentes de trabalho. Diversos estudos e a experiência empírica dos sindicatos indicam que os trabalhadores terceirizados ocupam os postos de trabalho mais precários e arriscados.
Ao terceirizar as empresas contratantes transferem para empresas menores a responsabilidade pelos riscos do seu processo de trabalho, isto é, terceiriza-se, quarteriza-se, etc. os riscos impostos por sua atividade de trabalho para empresas que nem sempre têm condições tecnológicas e econômicas para gerenciá-los. No setor de saúde, por exemplo, limpeza e lavanderia são áreas extensamente terceirizadas e onde os acidentes pérfuro-cortantes são uma rotina, expondo os trabalhadores a riscos graves como HIV-AIDS e hepatites. Situação semelhante vive os trabalhadores da limpeza urbana. O critério de menor preço nas licitações é um dos fatores que aprofunda a precarização, pois, via de regra, o menor preço é obtido à custa de intensificação do trabalho (em termos de jornada, ritmo e exigências da tarefa) e da negligência das medidas de proteção da saúde dos trabalhadores.
Um aspecto comum nas relações de terceirização de praticamente todos os segmentos produtivos, que repercute de forma importante na saúde dos trabalhadores, é o cumprimento de prazos contratuais entre a empresa principal e as terceirizadas, o que em si impõe ritmos e outras exigências que extrapolam os limites físicos e psíquicos dos trabalhadores.
Lamentavelmente as estatísticas oficiais de acidente de trabalho no Brasil não permitem fazer estudos consistentes sobre o perfil de morbimortalidade relacionada com o trabalho, pois os dados são subestimados (não abrange segmentos importantes no mercado de trabalho, como parte do funcionalismo público, trabalhadores domésticos e trabalhadores informais); há uma subnotificação crônica, pois as empresas se recusam a emitir a CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho,
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principal fonte de dados da Previdência Social; os dados disponibilizados para a consulta pública no site da previdência social não permitem identificar quantitativamente e qualitativamente os danos à saúde causados pelo trabalho, tampouco os setores e empresas adoecem, matam e mutilam os trabalhadores. Por sua importância social e para as ações de vigilância em saúde estes dados deveriam ser públicos.
Ainda assim, mesmo com dados subestimados, a taxa de mortalidade por acidente de trabalho no Brasil é bastante elevada em comparação com países europeus que têm tradição de políticas públicas efetivas dirigidas à promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. Na Dinamarca, por exemplo, a taxa de mortalidade por acidentes de trabalho é de apenas, 2,90 x 100 mil.
A realidade demonstra que a terceirização vem contribuindo de forma significativa para incrementar as taxas de morbidade e de mortalidade por acidente de trabalho e para encobrir os dados, aumentado também a invisibilidade deste grave problema social e de saúde pública. Longe de serem fruto do acaso, fatalidade ou negligência dos trabalhadores, as doenças e mortes causadas pelo trabalho são absolutamente previníveis e evitáveis, portanto é inadmissível e injusto que as pessoas continuem morrendo e adoecendo por causa do trabalho
 Ataques aos direitos dos trabalhadores
Os diversos relatos de Sindicatos de trabalhadores e as estatísticas disponíveis descrevem de forma contundente que o processo de terceirização rebate diretamente sobre os direitos dos trabalhadores de forma negativa.
No setor bancário, que possui uma jornada de trabalho especifica definida de acordo com o tipo de trabalho executado, tem se utilizado da terceirização como forma de driblar esse direito do trabalhador. Ao invés de contratar trabalhadores com jornadas de 30 horas semanais, é possível contratar trabalhadores para serviços financeiros, mas que não são contratados diretamente pelos bancos, com jornadas de 44 horas semanais.
Em sua maioria esses trabalhadores são jovens, e além da jornada contratual são “convidados” a realizar horas extras, muitas vezes, sem remuneração. Além do alongamento da jornada, as metas diárias levam o ritmo de trabalho. Alguns empresários já falam em não contratar esses trabalhadores de tele atendimento porque seriam uma “bomba relógio” do ponto de vista da saúde.
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No setor bancário, a cada 100 trabalhadores terceirizados, com jornadas de 44 horas semanais, são cerca de 47 empregos a menos gerados.
Outro ponto de destaque são os direitos previstos nos Acordos e Convenções Coletivas. No quadro abaixo, podemos observar essa diferença entre os direitos dos trabalhadores diretos e os terceirizados na Petrobrás.
TABELA 12 - Quadro comparativo de direitos na Petrobrás entre trabalhadores diretos e terceiros
Direitos
Diretos
TERCEIRA
Formação acadêmica
Superior completo
Superior completo
Exigências da função
Prestou concurso para nível médio
Nível médio
Salário médio
R$ 2.800,00
R$ 1.300,00
Auxilio refeição
R$ 600,00
R$ 291,00
PLR
R$ 17.000,00
Não recebe
Horas extras
100- 150%
Segue a lei (50% - 100%)
Transporte Funcionário
paga 6% (recebe antecipado)
Funcionário paga 6% (recebe atrasado)
Auxilio educação
Dependentes e após 28 anos se for solteiro
Não tem
Fonte: Relatório de Pesquisa, IOS, 2011.
 Discriminação e preconceito contra os trabalhadores terceirizados
Outra diferenciação entre trabalhadores diretos e terceirizados é a discriminação, o preconceito sofrido porque o trabalhador subcontratado é visto como trabalhador/cidadão de segunda classe. Essa face da terceirização não aparece em nenhuma estatística, mas é bastante dolorida para quem vivencia em seu cotidiano.
Criam-se nos locais de trabalho uma distinção entre trabalhadores diretos e terceiros seja porque o tipo de trabalho desenvolvido pelo terceirizado é considerado menos importante, e as desigualdades de salário, qualificação, jornada e condições de trabalho, reforçam essa percepção.
Os trabalhadores terceiros relatam como é sentido o fato de no ambiente de trabalho, ter que utilizar refeitórios, vestiários, uniformes, tudo de pior qualidade, em condições precárias.
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Esses fatores não implicam apenas nas questões financeiras e de saúde, mas atingem sua dignidade humana, um dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1998 em seu artigo primeiro.
Fere-se o princípio da dignidade, ampliando os problemas estruturais, e provocando inclusive, doenças ligadas à saúde mental entre os terceirizados. A condição de terceiro torna-se então um muro invisível que impõe uma subcondição e impede o desenvolvimento dos trabalhadores terceiros.
Esta segregação interfere também na solidariedade entre os trabalhadores, dificultando a organização sindical e a negociação coletiva, o que acaba por reforçar a redução dos direitos dos terceiros.
Esta situação é de difícil enquadramento jurídico. Não existem estatísticas que amparem estudos e argumentos; as doenças psicológicas relacionadas a este tipo de precarização não são reconhecidas; e, a pulverização da representação sindical dificulta a organização dos trabalhadores para uma solução política para a questão.
Enfim, esta talvez seja uma face invisível da precarização do trabalho provocada pela terceirização, invisível como os trabalhadores terceirizados em seus ambientes de trabalho.
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Propostas de Diretrizes para a regulamentação da Terceirização
A terceirização instaurou uma nova dinâmica nas relações de trabalho, que afetou os direitos, aumentou a ocorrência de acidentes e doenças, degradou o trabalho, mas também interferiu de forma importante na organização sindical, nas relações de cooperação e de solidariedade entre os trabalhadores e na própria identidade de classe.
A inexistência de uma legislação que regulamente a terceirização contribuiu para sua difusão de forma incontrolável nos setores público e privado, assim como nos mais diferentes campos de atividade. Hoje a terceirização é usada indiscriminadamente e atinge a todos os setores – do publico ao privado, do campo à cidade, da indústria, a serviços.
Nestes últimos dez anos a CUT e as entidades sindicais filiadas e que integram sua estrutura, têm lutado constantemente para que essa prática seja coibida e para que os trabalhadores e trabalhadoras das empresas terceirizadas tenham direito a tratamento digno, a sindicalização e à negociação coletiva.
Contabilizamos avanços importantes, como o projeto de lei PL 1621/2007, elaborado pela CUT e encampado pelo deputado Vicentinho (PT-SP) que propõe a regulamentação da terceirização, estabelecendo a igualdade de direitos, a obrigatoriedade de informação prévia, a proibição da terceirização na atividade-fim, a responsabilidade solidária e a penalização de empresas infratoras, fatores decisivos no combate à precarização. Além desse projeto que ainda tramita no Congresso Nacional, existe outro, com premissas idênticas ao PL 1621/07 elaborado pelas centrais e MTE parado na Casa Civil.
No sentido oposto estão tramitando dois projetos sobre a terceirização, que na verdade, são contrários aos nossos interesses: o PL 4302/1998 (ainda do período FHC), que propõe a regulamentação da terceirização usando como artifício a ampliação do tempo contratual do trabalho temporário, transformando-o em padrão rebaixado de contratação, com direitos reduzidos; e, PL 4330/2004, de Sandro Mabel (PL-GO) que, descaracteriza a relação de emprego, e normatiza a terceirização em “atividades-fim” ou “atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante” (artigo 4° PL4430).
Se aprovados, estes projetos derrubarão a Súmula 331, que proíbe a terceirização na atividade-fim e hoje é a única salvaguarda legal dos trabalhadores, institucionalizando a precarização do trabalho como padrão de contratação, aprofundando ainda mais todos os problemas dela decorrentes (redução dos postos de trabalho, intensificação
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do trabalho, incremento dos acidentes e doenças, rebaixamento dos direitos, fragmentação da organização sindical, etc.).
Sob um ponto de vista mais amplo, a CUT tem reafirmado sua ação sindical pela inclusão social, a distribuição de renda, a geração de mais e melhores empregos e a valorização do trabalho, como pilares fundamentais para a consolidação de um modelo de desenvolvimento voltado para os interesses do conjunto da sociedade, em especial dos trabalhadores(as), na qual se insere o combate a todas as formas de degradação do trabalho, dentre elas a terceirização.
Considerando que a inexistência de um marco regulatório favoreceu a expansão das terceirizações de forma incontrolável e tendo como característica principal a precarização, acreditamos que algumas diretrizes são fundamentais para reverter esse cenário, que tem como único critério, garantir a igualdade entre os trabalhadores:
1. A terceirização na atividade-fim (permanente) da empresa é proibida.
2. Nas relações de trabalho relativas à atividade-fim da empresa (atividades permanentes) não pode haver pessoa jurídica contratada. Nestas atividades, haverá apenas trabalhadores diretamente contratados com vínculo de emprego.
3. A empresa tomadora deve garantir aos empregados de prestadoras de serviços que atuem em suas instalações físicas ou em outro local por ela determinado as mesmas condições de:
a) salário;
b) jornada;
c) benefícios;
d) condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho;
e) ritmo de trabalho.
4. A empresa deve fornecer informação prévia aos sindicatos em seus projetos de terceirização. Estas informações devem ser fornecidas com pelo menos seis meses de antecedência.
5. A empresa tomadora é proibida de manter empregado em atividade diversa daquela para a qual ele foi contratado pela prestadora de serviços a terceiros.
6. Os empregados da prestadora de serviços a terceiros não poderão ser subordinados ao comando disciplinar e diretivo da empresa tomadora. A tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação de serviços.
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7. A contratação de prestadoras de serviços constituídas com a finalidade exclusiva de fornecer serviços de mão-de-obra é proibida, ainda que não haja subordinação ou pessoalidade destes empregados com a empresa tomadora, ressalvados os casos específicos já permitidos na Lei n. 6.019/74 (serviços temporários) e os previstos na Súmula 331 do TST (serviços de vigilância, asseio e conservação e especializados)
8. A empresa tomadora será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias garantidas pela Lei, no tocante ao período em que ocorrer a prestação dos serviços pelos empregados da prestadora de serviços.
9. A empresa prestadora de serviços a terceiros é obrigada a fornecer à empresa tomadora, mensalmente, a comprovação do pagamento dos salários, do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Estas informações serão fornecidas também às representações sindicais sempre que solicitadas.
10. A empresa tomadora assegurará o pagamento de salários, 13º salário, férias e recolhimento de FGTS, se a empresa prestadora deixar de cumprir estes compromissos com seus trabalhadores.
11. Haverá vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os empregados da prestadora de serviços a terceiros, sempre que presentes os elementos que caracterizam uma relação do emprego previstos na CLT.
12. O sindicato representativo dos trabalhadores poderá representar os empregados judicialmente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de assegurar o cumprimento no disposto da lei.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Respostas as críticas anônimas. Leiam e reflitam.

Referente ao e-mail recebido pelo endereço guardasderibeirao....

Ser sindicalista, é saber que mesmo sem ter um pseudo cargo de diretor de sindicato, devemos nos manter na defesa dos direitos e continuar conquistando avanços para a classe trabalhadora. Quero enfatizar que estaremos tratando todos os Servidores com a denominação de trabalhadores do serviço público, pois somos iguais a todos os trabalhadores e queremos ter nossos direitos respeitados.

Desde 2007 estamos na Oposição Cutista, lutamos por uma nova política e um melhor caminho para toda a nossa classe, diferente ao que está sendo trilhados pela atual diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, mas sem jamais utilizar de ataques pessoais e ou familiares, sempre criticamos os modelos propostos e não quem esta no comando do Sindicato, Prefeitura, Governos Estaduais ou Federal e o que achamos equivocado e ou que traga prejuízo aos trabalhadores encaminharam ao Ministério Público e a Justiça par que haja a manifestação legal.

Quando assumimos a Associação dos Guardas conseguimos grandes avanços tanto para a estrutura da área de lazer quanto para a vida dos Guardas Civis, assim foi com a 160 horas e muitas outras vitórias. Em 2009 fomos gratificados com um novo modelo para a Guarda Civil, o comando próprio que foi uma batalha desde a nossa criação em 1993. É claro que não deve para por ai, além de solicitar mudanças no que está equivocado ou destoando do que sonhamos devemos sim, continuar a lutar pelo plano de carreira que é uma das saídas para a melhoria na prestação de serviço para a população e principalmente para resgatar a nossa dignidade.

Também em 2009 tivemos os nossos trabalhos reconhecidos e fomos eleitos para a Direção e Coordenação da FETAM/SP-CUT e através destas instituições estamos apresentando melhorias para a nossa classe trabalhadora. Já protocolamos o anteprojeto do plano de carreira para os Guardas Civis Municipais, incluindo o RETG e demais adicionais e gratificações, até em dezembro estaremos protocolando para todos os trabalhadores do serviço público municipal de Ribeirão Preto.

Há de ressaltar que conseguimos grandes avanços, mas ainda muito aquém das garantias mínimas necessárias para um serviço público de excelência e qualidade. Jamais poderemos deixar sucatear o Serviço Público, para que depois aqueles “iluminados” venham dizer que a terceirização e parcerias são as únicas saídas. Para diminuir estas medidas, na área de segurança protocolamos o pedido para o aumento gradual do orçamento da Guarda Civil Municipal, que sempre foi menor que 1% do orçamento do município e solicitamos para que se cumpra o aprovado na Conferência Nacional de Segurança Pública e atinja até 2014 5% do orçamento do município e com isto reduziremos a terceirização e até a quarteirização do serviço público.

Quanto à minha representação não incômodo se houver críticas, pois com elas podemos melhorar o trabalho e quem sai ganhando é trabalhador, como já foi verificada na última enquete a nossa credibilidade continua a crescer e atingimos o percentual de 68% dos filiados ao Sindicato e 79% dos Guardas Civis Municipais. Talvez estes, que hoje criticam de forma anônima estejam preocupados pela FETAM/SP-CUT ter apresentado o modelo de plano de carreira para os Guardas Civis Municipais e sintam-se um pouco incomodados, pois não fizeram e talvez estejam receosos que mais uma vez dê certo e perderam o “bonde da história”.

Estes ataques pessoais sem identificação, pois estes se mantêm anônimos que é uma vergonha, não conseguem encontrar nada no plano profissional uma só vírgula equivocada defesa dos trabalhadores. Há de frisar que pelo nosso trabalho desenvolvido em Ribeirão e em mais de 92 cidades, fomos reconduzidos e estaremos representando a FETAM/SP-CUT até o ano de 2014 e enquanto representante destas instituições devo sempre lutar pela unificação das lutas em defesa dos direitos e conquistas da classe trabalhadora.

Volto a enfatizar não tenham receio de fazer críticas, mas a façam no plano profissional de cada um dos criticados, não utilizem da pessoalidade e ou das famílias, pois cada vez perdem mais a credibilidade e quando realmente forem criticar e ou apresentar novas idéias não terão ninguém a sua volta para compartilhá-las.

Leiam e reflitam esta frase dita e escrita nos anos 60 por um dos maiores defensores do combate ao preconceito e descriminação racial e de idéias, Martin Luther King, “O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS”. Nela esta contida um dos direitos mais importantes que Deus nos deu o livre arbítrio de decidir o que é certo ou errado, o que é bom ou ruim, o que é verdade ou mentira e principalmente de escolher entre o ódio e o afeto!

sábado, 17 de setembro de 2011

PLANO DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS

DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin

Luther King”

Ribeirão Preto, 16 de setembro de 2011.

Ofício 96/11-AP

Ilma Senhora

A Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado de São Paulo vem através deste mui respeitosamente apresentar um anteprojeto de lei que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e LEGISLAÇÃO SUB SEQUENTE, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Este anteprojeto foi aprovado em outros municipais, gerando alem de melhorias tanto na auto-estima dos Servidores bem como em um melhor serviço prestado a comunidade. Na cidade de São Paulo como exemplo a Guarda Metropolitano já esta sendo reconhecida como uma das melhores instituições de policiamento comunitário do país, gerando ótimos frutos políticos aos administradores e por isto está sendo copiada para as outras Capitais.

Diante da abertura deste diálogo solicitamos de forma imediata a instalação de uma comissão paritária, com representantes de todas as instituições de representação da categoria, da Administração Municipal e do Comando da Guarda Civil Municipais de Ribeirão Preto, para que o mais rápido possível possamos alterar o necessário neste anteprojeto e se possível ainda este não possa ser encaminhado para a votação na Câmara Municipal.

Outra solicitação é para a Cidade de Ribeirão Preto se adéqüe até 2014 aos percentuais de gasto com a segurança pública, aprovados na Conferência Nacional de Segurança Pública, que deverá ser de 5% do orçamento total do município. Hoje a nossa Guarda Civil Municipal tem orçamento inferior a 1% e a nossa sugestão é o crescimento para 2% do orçamento do município para o ano de 2012, 3% para 2013 e finalizando com 5% em 2014.

Ribeirão Preto poderá assim demonstrar a grande importância da segurança pública e se tornar uma das pioneiras no Brasil e assim demonstrar que está como já sabemos capacitada e preparada para ser a sede da melhor Região Metropolitana do País.

Sem mais reitero os meus mais sinceros votos de estima e consideração.

Atenciosamente

Alexandre Pastova

Diretor e Coordenador da FETAM/SP-CUT

A

Ilma Sra. Dárcy da Silva Vera

Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Ribeirão Preto – SP

ANTE PREJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e Legislação subsequente, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº _________, do Executivo, aprovado)

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 369, de 08 de agosto de 1994, e legislação subsequente, na área da Guarda Civil Municipal, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Níveis de Vencimentos.

COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 2º - O Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM fica composto pelos cargos previstos nesta lei.

Art. 3º - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam incluídos na Parte Permanente,da lei 369/94 e legislação subseqüente cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do art. 5o desta lei.

CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESCALA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

Art. 5º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:

I – Carreira - Guarda Civil Municipal – 1.000 Cargos dividido em:

a) 100 Cargos de Guarda Civil Municipal- 3ª Classe – Nível 110;

b) 200 Cargos de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe – Nível 112;

c) 300 Cargos de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe; - Nível 114;

d) 260 Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Especial – Nível 115;

d) 080 Cargos de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta – Nível 117;

e) 050 Guarda Civil Municipal – Sub Inspetor - Nível 118;

f) 010 Guarda Civil Municipal - Inspetor – Nível 120.

§ 1º - Mediante a necessidade e para atender as necessidades do município e por ser considerado serviço essencial e ininterrupto o Poder Executivo poderá através de lei ampliar o quadro da Guarda Civil Municipal.

Art. 6 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.

PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 7 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e ou processo seletivo e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º - O enquadramento e ou ascensão no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.

Art. 8 - Excluídos os cargos de que trata o artigo , os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante critério de antiguidade na proporção de 50% dos cargos vagos e 50% através de acesso de provas e títulos, respeitando o art. 14o desta lei.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe.

§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.

§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.

§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.

§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Departamento Administrativo, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Treinamento e Habilitação da Guarda Civil Municipal, do Departamento Operacional sempre representado pelo Sub Inspetor e ou Inspetor do Comando da Guarda Civil Municipal, por um representante da Associação de Classe e por da Corregedoria da Guarda Civil Municipal que a presidirá.

Art.10º - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO

Art. 11 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.

Art. 12 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Deverá acontecer através do critério de antiguidade e ou através de concurso de provas e títulos.

§ 1º - É de 2 (dois) ano o interstício no cargo para concorrer ao acesso.

§ 2º - O critério de antiguidade no cargo será considerado através da classificação nos concursos e ou processos seletivos quando do ingresso a carreira de Guarda Civil Municipal e deverá ser utilizado para a ascensão no Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM.

Art. 13 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM o concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no art.27o desta lei. Excetuando quando da implantação deste, quando os cargos vagos deverão ocupados de acordo com o § 2o do art. 13o desta lei, sem a necessidade da devida escolaridade que dispõe os § 1o e § 20 do art.15 desta lei.

§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada ano, devendo os prazos ser controlados pela Diretoria Administrativa, pela Divisão de Recursos Humanos e pela a Divisão de Treinamento e Habilitação e comunicado ao Superintende da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.

§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I – tiver punição de suspensão nos últimos 6 (seis) meses;

II - tiver cometido mais de 10 (dez) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses ou 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 6 (seis meses);

Art. 14 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, com exceção da primeira promoção, que deverá ser realizada de imediato após a publicação desta lei e que deverá obedecer ao art. 14 e seus respectivos parágrafos.

§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pela Guarda Civil Municipal, pela SENASP e outros órgãos do Ministério da justiça, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, pelas instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para o cargo de Inspetor, com exceção da primeira promoção após a publicação desta lei, que deverá obedecer o art. 14 e seus respectivos parágrafos.

Art.15 – A Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Treinamento e Habilitação validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.

Art.16 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior e só serão enquadrados no grau maior após a publicação da portaria e ou decisão judicial.

REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA

Art.17 - Fica criado o Regime Especial de Trabalho de Guarda - RETG dos Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana, pontos facultativos e feriados, plantões vespertinos ou noturnos de 12 horas e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Art.18 – Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.

§ 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.

§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão e por este motivo deve ser tributa e recolhida ao Instituto de Previdência que o Servidor for vinculado.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 5º, Os Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal perderão na proporção de 3,33% por faltas e ou atrasos injustificados

JORNADA DE TRABALHO

Art.19 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 36 (trinta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo nos vencimentos e demais vantagens.

Art.20 - A jornada de máxima 36 (trinta) horas de trabalho semanais, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:

I - à prestação de 6 (oito) horas diárias;

II – à prestação de 8 (oito) horas darias;

III - ao cumprimento em regime de plantão de 12 horas.

§ 1º - O excedente diário e ou semanal, bem como na convocação nas horas de folgas e ou feriados será paga no mínimo será, no mínimo, 100% (cem por cento) superior à da hora normal e também deverá ser aplicado na mesma proporção o vale alimentação nestas situações.

DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS

Art. 21 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna na lei 369/94 e legislação subsequente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Municipal e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Níveis de Vencimentos constante no art. 4o desta lei, relativa à jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais.

§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.

§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com o Nível de Vencimento atualmente vigente para a Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.

§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.

Art. 22 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.

Art. 23 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.

Art. 24 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.

DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS

Art. 25 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.

Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade, excetuando o determinado no art. 4o desta lei, respeitando o art. 14o desta lei:

I - no cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal após a publicação desta lei;

II - no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com até 3 (anos) anos de efetivo exercício no cargo;

III - no cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

IV - no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -1ª Classe;

V- no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial;

V - no cargo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta ;

VI - no cargo de Guarda Civil Municipal - Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor .

§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.

§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo, excetuando o mencionado nos arts. 14o e 15o desta lei;

§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação profissional correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.

§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei.

§ 5º - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita em acordo com o art. .

Art. 27 - O curso de formação profissional terá início no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 2º - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento. Excetuando o determinado no art. 14o desta lei.

§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no mesmo cargo.

Art. 28 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de nível de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e demais vantagens.

§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.

§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, sexta parte, hora extra, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.

Art. 29 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.

Art. 30 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 90 (oventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.

§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para da Guarda Civil Metropolitana - GCM, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos e sendo pago a diferença de acordo com o § 1º deste “caput”.

Art. 31 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.

Art. 32 - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido nesta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com o Nível Vencimentos atualmente vigente da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.

Art. 33 - Aos servidores admitidos antes da publicação desta lei assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;

II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;

III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;

IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;

V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;

VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 34 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o artigo 34o desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.

Parágrafo Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Municipal, está automaticamente promovidos ao imediatamente superior.

Art. 35 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 36 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Art. 38 - Os concursos públicos e de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, serão promovidos pela Guarda Civil Municipal e ou instituição devidamente autorizada por ela.

Art. 39 Fica criada a Gratificação de Difícil Acesso, para os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao valor do nível de acesso a carreira de Guarda Civil Municipal, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.

Art. 40 - A gratificação de conservação de viatura será não poderá ser inferior ao concedidos aos motoristas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto

Art. 41 - As demais gratificações e adicionais devidos aos Servidores da Guarda Civil Metropolitana - GGM, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.

Art. 42 - O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Municipal, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.

Art. 43 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes do Quadro da Guarda Civil Municipal-GCM que estejam devidamente matriculados em curso de nível superior, devidamente reconhecido.

Art. 44 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Guarda Civil Municipal, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO,